SOLUÇÕES DE CONSULTA DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL – 17/09/2021

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.296, DE 4 DE AGOSTO DE 2021

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8543.70.99

Ex Tipi: Sem enquadramento

Mercadoria: Dispositivo de leitura de cartões de pagamento com chip (smart card) ou por aproximação (NFC contactless), apresentado isoladamente, próprio para ser conectado, via Bluetooth ou cabo USB, a um telefone celular, tablet ou computador pessoal com aplicativo de software instalado que realiza as funções de teclado, confirmação do PIN e emissão eletrônica de recibo, permitindo ao conjunto funcionar como terminal de pagamento eletrônico. Possui dimensões de 13 x 67 x 67 mm e é apresentado com cabo USB e manual do usuário.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.

CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO

Presidente do Comitê do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.297, DE 4 DE AGOSTO DE 2021

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 5702.99.00

Mercadoria: Tapete de fibras de sisal fiadas, não tufado nem flocado, com base e bordas em látex, apresentado nas dimensões de 40 x 63 cm e espessura de 10 mm, comercialmente denominado “capacho”.

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 (Nota 7 da Seção XI) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto n.º 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, com alterações posteriores.

CARLOS HUMBERTO STECKEL

Presidente da 2ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.298, DE 9 DE AGOSTO DE 2021

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8527.13.00

Mercadoria: Caixa acústica portátil com alto-falante integrado a receptor de rádio FM e amplificador de audiofrequência (75W), capaz de reproduzir sinais de áudio gerados por equipamentos externos ou gravados em cartão de memória ou em dispositivo USB, com função TWS para pareamento com outra caixa acústica de mesmo modelo, apresentando bateria de 1.500 mAh e conexões bluetooth, USB, cartão de memória e entrada auxiliar e medindo 29,7 cm x 12,7 cm x 14,1 cm; acompanha cabo de carregamento, cabo de áudio e manual do usuário.

Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 85.27) e RGI 6 (textos da subposição de 1º nível 8527.1 e da subposição de 2º nível 8527.13.00) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.299, DE 9 DE AGOSTO DE 2021

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8527.13.00

Mercadoria: Caixa acústica portátil com alto-falante integrado a receptor de rádio FM e amplificador de audiofrequência (180W), capaz de reproduzir sinais de áudio gerados por equipamentos externos ou gravados em cartão de memória ou em dispositivo USB, com função TWS para pareamento com outra caixa acústica de mesmo modelo, apresentando bateria de 3.000 mAh e conexões bluetooth, USB, cartão de memória e entrada auxiliar e medindo 35,4 cm x 18,3 cm x 13,8 cm e pesando 2.160 gramas; acompanha cabo de carregamento, cabo de áudio e manual do usuário.

Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 85.27) e RGI 6 (textos da subposição de 1º nível 8527.1 e da subposição de 2º nível 8527.13.00) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.300, DE 9 DE AGOSTO DE 2021

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8527.91.00

Mercadoria: Caixa acústica com dois alto-falantes integrados a receptor de rádio FM e amplificador de audiofrequência (160W), capaz de reproduzir sinais de áudio gerados por equipamentos externos ou gravados em cartão de memória ou em dispositivo USB, apresentando conexões bluetooth, USB, cartão de memória, LINE IN (RCA e XLR) LINE OUT (XLR) e MIC IN (P10 e XLR), medindo 37,5 x 29 x 58,5 cm e pesando 11,3 kg; acompanha cabo de energia, controle remoto e manual do usuário.

Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 85.27) e RGI 6 (textos da subposição de 1º nível 8527.9 e da subposição de 2º nível 8527.91.00) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.301, DE 9 DE AGOSTO DE 2021

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8527.91.00

Mercadoria: Caixa acústica com alto-falante integrado a receptor de rádio FM e amplificador de audiofrequência (250W), capaz de reproduzir sinais de áudio gerados por equipamentos externos ou gravados em cartão de memória ou em dispositivo USB, apresentando conexões bluetooth, USB, cartão de memória, LINE IN (RCA e XLR) LINE OUT (XLR) e MIC IN (P10 e XLR), medindo 44,3 x 34,2 x 68,4 cm e pesando 15,5 kg; acompanha cabo de energia, controle remoto e manual do usuário.

Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 85.27) e RGI 6 (textos da subposição de 1º nível 8527.9 e da subposição de 2º nível 8527.91.00) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.302, DE 10 DE AGOSTO DE 2021

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8207.60.00

Mercadoria: Ferramenta rotativa em aço para escareamento de furos, com três regiões de corte, ângulo de corte de 90°, diâmetro mínimo da ponta de 3,8, diâmetro máximo da ponta de 25 mm, diâmetro da haste de 10 mm e comprimento total de 67 mm, própria para ser acoplada em equipamentos, tais como máquinas do tipo CNC, furadeiras manuais e furadeiras de bancada, acondicionada individualmente em embalagem de papelão.

Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 82.07) e RGI 6 (texto da subposição 8207.60) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.303, DE 10 DE AGOSTO DE 2021

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 3926.90.40

Mercadoria: Chupeta flexível de plástico (100% silicone) para crianças de 0 a 6 meses, acompanhada de tampa protetora.

Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 39.26), RGI 6 (texto da subposição 3926.90) e RGC-1 (texto do item 3926.90.40) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.304, DE 17 DE AGOSTO DE 2021

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 3401.30.00

Mercadoria: Solução aquosa a base de agentes orgânicos de superfície de síntese e agente umectante para limpeza (lavagem) do rosto, com propriedades para deixar a pele limpa, hidratada e suave, mantendo seu equilíbrio fisiológico, acondicionada para venda a retalho em frasco de 200 ml, comercialmente denominada “Água micelar”.

Dispositivos Legais: RGI 1 e 6 da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e RGC 1 da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e alterações posteriores.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.305, DE 17 DE AGOSTO DE 2021

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 3920.62.99

Ex Tipi: sem enquadramento

Mercadoria: Fita PET (poli(tereftalato de etileno) para arqueação de paletes e matérias pesadas que necessitem de grande resistência à tração, constituída de plástico PET não alveolar; não reforçada, nem estratificada, sem suporte, nem associada a outras matérias, com recartilho (marca à superfície), confeccionada na largura de 10 mm, 12 mm, 13 mm, 16 mm, 19 mm ou 25 mm, com espessura a partir de 80 micrômetros, apresentada em rolos de 9 kg a 25 kg, comercialmente denominada “fita PET para arqueação com alta resistência à tração”.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.306, DE 17 DE AGOSTO DE 2021

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 2202.99.00

Ex tipi: 04

Mercadoria: Bebida pronta para consumo, não alcoólica, acondicionada em lata de alumínio de 269 ml, contendo água gaseificada, palatinose, D-ribose, taurina (1000 mg), cafeína (110 mg), vitaminas (B1, B2, B3, B5, B6, B12, B9 e C), aroma de limão e gengibre e outros ingredientes, com baixo índice glicêmico e propriedades relacionadas ao foco, atenção e recuperação muscular após exercícios extenuantes.

Dispositivos Legais: RGI 1 e 6 da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e RGC 1 da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e alterações posteriores.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.307, DE 17 DE AGOSTO DE 2021

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 9305.99.00

Mercadoria: Tubo de aço especial, denominado comercialmente de “provete de pressão”, com calibre de 7,62 mm e entradas para instalação de transdutores, dotado de raiamento interno, cuja função é medir o momento de saída, guiar e imprimir giro a um projétil, usado em equipamentos de ensaio balístico, onde é fixado por meio de um receptor universal; possui uma câmara onde se aloja o cartucho de munição a ser testado.

Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 93.05) e 6 (textos das subposições 9503.99.00) da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.308, DE 17 DE AGOSTO DE 2021

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 9305.99.00

Mercadoria: Tubo de aço especial, denominado comercialmente de “provete de pressão”, com calibre de 5,56 mm e entradas para instalação de transdutores, dotado de raiamento interno, cuja função é medir o momento de saída, guiar e imprimir giro a um projétil, usado em equipamentos de ensaio balístico, onde é fixado por meio de um receptor universal; possui uma câmara onde se aloja o cartucho de munição a ser testado.

Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 93.05) e 6 (textos das subposições 9503.99.00) da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.309, DE 18 DE AGOSTO DE 2021

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 9305.99.00

Mercadoria: Tubo de aço especial, denominado “provete de velocidade”, com calibre de 9 x 19 mm, dotado de raiamento interno, cuja função é guiar e imprimir giro a um projétil, usado em equipamentos de ensaio balístico, onde é fixado por meio de um receptor universal; possui uma câmara onde se aloja o cartucho de munição a ser testado.

Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 93.05) e 6 (textos das subposições 9503.99.00) da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.310, DE 18 DE AGOSTO DE 2021

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS

Código NCM: 1905.90.20

Mercadoria: Bolacha salgada tipo “cracker”, constituída de farinha de trigo, sal refinado, açúcar refinado, gordura de palma, amido de milho, açúcar invertido, lecitina de soja, bicabornato de sódio, proteinase, sal grosso e aromas, em embalagem contendo 90 g.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.311, DE 18 DE AGOSTO DE 2021

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 3916.90.10

Mercadoria: Monofilamento de poli(ácido lático) (PLA), com diâmetro da seção transversal de 1,75 mm, fornecido em rolos, na cor natural ou pigmentado, utilizado para impressão 3D, acondicionado em caixas contendo aproximadamente 1 kg.

Código NCM: 3916.90.10

Mercadoria: Monofilamento de Acrilonitrila Butadieno Estireno (ABS), com diâmetro da seção transversal de 1,75 mm, fornecido em rolos, na cor natural ou pigmentado, utilizado para impressão 3D, acondicionado em caixas contendo aproximadamente 1 kg.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.312, DE 19 DE AGOSTO DE 2021

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 9305.99.00

Mercadoria: Tubo de aço especial, denominado comercialmente de “provete de pressão”, com calibre de 9 x 19 mm e entradas para instalação de transdutores, dotado de raiamento interno, cuja função é medir o momento de saída, guiar e imprimir giro a um projétil, usado em equipamentos de ensaio balístico, onde é fixado por meio de um receptor universal; possui uma câmara onde se aloja o cartucho de munição a ser testado.

Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 93.05) e 6 (textos das subposições 9503.99.00) da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.313, DE 19 DE AGOSTO DE 2021

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 9305.99.00

Mercadoria: Tubo de aço especial, denominado de “provete de velocidade”, com calibre de 12,7 x 99 mm, dotado de raiamento interno, cuja função é guiar e imprimir giro a um projétil, usado em equipamentos de ensaio balístico, onde é fixado por meio de um receptor universal; possui uma câmara onde se aloja o cartucho de munição a ser testado.

Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 93.05) e 6 (textos das subposições 9503.99.00) da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.314, DE 19 DE AGOSTO DE 2021

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 7002.10.00

Sem enquadramento em “Ex” da Tipi

Mercadoria: Esferas de vidro, dos tipos III e IV da norma ABNT NBR 16184/2013, cujos diâmetros são predominantemente superiores a 1 mm e iguais ou inferiores a 2 mm, próprias para serem incorporadas às tintas ou massas termoplásticas, ou aspergidas sobre elas, na pintura de faixas de sinalização viária.

Código NCM 7018.20.00

Mercadoria: Microesferas de vidro, dos tipos II-A, II-B, II-C e II-D da norma ABNT NBR 16184/2013, de diâmetros não superiores a 1 mm, próprias para serem incorporadas às tintas ou massas termoplásticas, ou aspergidas sobre elas, na pintura de faixas de sinalização viária.

Dispositivos Legais: (RGI/SH) 1 (textos das posições 70.02 e 70.18) e 6 (textos das subposições 7002.10.00 e 7018.20.00) da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e Tipi aprovada pelo Decreto 8.950, de 2016, e subsídios das NESH, aprovadas pelo Decreto nº 435/92, atualizadas IN/RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.315, DE 26 DE AGOSTO DE 2021

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 3926.90.40

Mercadoria: Chupeta flexível de plástico (100% silicone) para crianças de 18 a 36 meses.

Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 39.26), RGI 6 (texto da subposição 3926.90) e RGC 1 (texto do item 3926.90.40) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.316, DE 27 DE AGOSTO DE 2021

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8302.41.00

Mercadoria: Fecho caracol, sem chave, constituído predominantemente de alumínio (trinco, contrafecho e contrachapa), com base e acabamentos, de poliamida, e mola, esferas e parafusos, de aço, próprio para janelas e portas de correr.

Dispositivos Legais: RGI-1 (Nota 2 da Seção XV) e RGI-6 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, com alterações posteriores, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, com alterações posteriores. Subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.

NEY CÂMARA DE CASTRO

Presidente da 1ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.317, DE 27 DE AGOSTO DE 2021

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8302.41.00

Mercadoria: Haste multiponto, apresentada isoladamente, própria para sistemas de travamento de janelas de fecho sem chave, constituída predominantemente de alumínio (95%), com eixo em aço inoxidável, comercializada em larguras até 50 mm, comprimentos entre 100 e 1500 mm e espessuras até 30 mm.

Dispositivos Legais: RGI-1 (Nota 2 da Seção XV) e RGI-6 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, com alterações posteriores, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, com alterações posteriores. Subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.

NEY CÂMARA DE CASTRO

Presidente da 1ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.318, DE 27 DE AGOSTO DE 2021

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 9505.90.00

Mercadoria: Máscara de plástico, própria para divertimento de crianças a partir dos três anos, contendo orifícios para os olhos, nariz e boca, com cinta para ajuste, apresentando características que imitam um dinossauro.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e alterações posteriores. Subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.

NEY CÂMARA DE CASTRO

Presidente da 1ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.319, DE 27 DE AGOSTO DE 2021

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8525.80.29

Mercadoria: Câmera digital para captura de imagens em fotografias e em vídeos acoplada na parte frontal de um Veículo Aéreo Não Tripulado (Vant), comercialmente conhecido como drone, com sensor CMOS de uma polegada e sensores especiais para leitura de obstáculos na parte inferior, superior, dianteira e traseira e sistema de desvio de obstáculos de quarta geração, com capacidade autônoma de tomada de decisão, e alcance de até doze quilômetros e até trinta e um minutos de autonomia. É apresentada em embalagem de papelão para venda ao consumidor final, junto com os seguintes itens: uma bolsa para transporte, seis pares de hélice, um Hub de carregador de três posições, dois manípulos extras, um drone, um cabo USB/USB C, um carregador, um cabo AC, três baterias, um jogo de lentes, um controle remoto e um adaptador para carregamento através da bateria.

Dispositivos Legais: Pareceres nº 3 e 4 da subposição NCM/SH 8525.80, do Comitê Técnico do Sistema Harmonizado da OMA, e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.

NEY CÂMARA DE CASTRO

Presidente da 1ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.320, DE 27 DE AGOSTO DE 2021

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 9018.39.29

Mercadoria: Conjunto constituído por uma unidade de cateter balão 9 x 800 mm (tubo em PEBAX®, conector em PVC, balão em látex natural e fio de suporte em aço inoxidável), dois mandris de 1.5 mm, um com ponta facetada e outro com ponta redonda, uma cânula guia 2.1 mm para mandril, um fio punção e botão próprio para ele, ambos de 1.5 mm, uma bucha limitadora com trava, um injetor de 1 ml e uma agulha 22 G 1″ (0.70 x 25 mm), cada um com uma unidade de conexão Luer Slip, próprio para ser usado em procedimento cirúrgico de compressão temporária do nervo trigêmeo, acondicionado em embalagem para venda a retalho com o manual do usuário.

Dispositivos Legais: RGI 1 c/c RGI 3b, RGI 6 e RGC 1, da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e alterações posteriores. Subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.

NEY CÂMARA DE CASTRO

Presidente da 1ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.321, DE 30 DE AGOSTO DE 2021

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8470.50.11

Mercadoria: Aparelho eletrônico para realização de vendas de mercadorias ou de serviços e dos pagamentos eletrônicos por meio de cartões bancários ou de leitura de códigos, denominado Terminal Ponto de Venda, com sistema operacional Android, CPU, display de 15.6” sensível ao toque, com display secundário (opcional) também de 15.6” e sensível ao toque, câmera com reconhecimento facial, memória, conectividade wi-fi e bluetooth, scanner de leitura de QR code e de código de barras, com tecnologia de leitura de cartão por aproximação, impressora com cortador de papel automático. As dimensões do aparelho variam, conforme seja apresentado com monitor duplo, com um monitor ou com monitor para montagem na parede, podendo medir 380 x 280 x 590 mm (peso de 18,5 kg), 300 x 250 x 590 mm (peso de 26 kg) e 265 x 120 x 680 mm, (peso de 16 kg), respectivamente.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 5-e do Capítulo 84), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e RGC/Tipi-1 da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.

NEY CÂMARA DE CASTRO

Presidente da 1ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.322, DE 30 DE AGOSTO DE 2021

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 7604.21.00

Mercadoria: Perfis ocos de ligas de alumínio, vazados, com seções transversais constantes ao longo do comprimento, utilizados para a fabricação de produtos em geral, inclusive de esquadrias de alumínio de portas e janelas.

Código NCM 7604.29.20

Mercadoria: Perfis de ligas de alumínio, não ocos, vazados, com seções transversais constantes ao longo do comprimento, utilizados para a fabricação de produtos em geral, inclusive de esquadrias de alumínio de portas e janelas.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 do Capítulo 76), RGI 6 (Nota de Subposições do Capítulo 76) e RGC 1 da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.

NEY CÂMARA DE CASTRO

Presidente da 1ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.323, DE 30 DE AGOSTO DE 2021

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8609.00.00

Mercadoria: Contêiner rígido para transporte ou armazenamento de líquidos, com dimensões de 1.145 x 1.000 x 1.200 mm e capacidade de 1.050 litros (1,05 m³), de polietileno de alta densidade (PEAD), com tampa na parte superior e válvula de escoamento na parte inferior, embutido em grade tubular metálica estrutural e montado em palete de metal, plástico ou madeira, com pés apropriados à fixação em carrocerias especiais e ao encaixe sobre outro contêiner idêntico, comercialmente denominado “Intermediate Bulk Container – IBC”.

Dispositivos Legais: RGI 1 da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e atualizações posteriores.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Presidente da 5ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.324, DE 30 DE AGOSTO DE 2021

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8504.50.00

Mercadoria: Indutor, composto por dois enrolamentos de fio de cobre acoplados entre si por um núcleo ferromagnético, com a função de atenuar ou bloquear o fluxo de corrente alternada pelo efeito de autoindução, próprio para integrar um conversor elétrico estático do tipo driver de LED, comercialmente denominado “frame core choke”.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 a) da Seção XVI) e RGI 6 (Nota 2 a) da Seção XVI) da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e atualizações posteriores.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Presidente da 5ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.325, DE 30 DE AGOSTO DE 2021

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8470.50.11

Mercadoria: Aparelho eletrônico para realização de vendas de mercadorias ou de serviços e dos pagamentos eletrônicos por meio de cartões bancários ou de leitura de códigos, denominado Terminal de Autoatendimento para uso não bancário, com sistema operacional Android, CPU Six-core 1.8GHz, display de 24”, câmera com reconhecimento facial, memória, conectividade Wi-Fi, scanner de leitura QR code, tecnologia de leitura de cartão por aproximação, uma impressora com cortador de papel automático. As dimensões (comprimento x largura x altura), do aparelho variam, conforme a montagem seja na parede ou em pedestal, podendo medir 394 x 171 x 1017 mm, com peso de 16,5kg, ou 540 x 490 x 185 mm com peso de 45kg, respectivamente.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 5-e do Capítulo 84), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.

NEY CÂMARA DE CASTRO

Presidente da 1ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.326, DE 30 DE AGOSTO DE 2021

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 9403.89.00

Mercadoria: Conjunto para lavabo ou banheiro, por montar, próprio para ser fixado à parede, constituído por um espelho de vidro e um móvel provido de tampo, cuba e uma prateleira, de vidro, e de uma barra para toalhas e estrutura, de aço inoxidável, apresentados em única embalagem.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 do Capítulo 94) c/c RGI 2a, RGI 3b e RGI 6, da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e alterações posteriores. Subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.

NEY CÂMARA DE CASTRO

Presidente da 1ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.327, DE 30 DE AGOSTO DE 2021

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 3926.90.90

Ex Tipi: Sem enquadramento

Mercadoria: Rodízio com carcaça e rodas feitas de material sintético, centro de roda de polipropileno, banda de rodagem em borracha termoplástica e rolamento de precisão de aço, adequado para usos diversos; com roda de 125 mm de diâmetro e 32 mm de largura.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3b, RGI 6 e RGC-1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Presidente da 5ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.328, DE 30 DE AGOSTO DE 2021

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 3811.90.90

Mercadoria: Aditivo líquido inibidor de oxidação para biocombustível (antioxidante para biodiesel), à base de produto fenólico (derivado de hidroquinona), apresentado a granel em caminhão tanque, contêiner IBC de 1.000 litros ou tambores de 25 ou 200 kg.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Presidente da 5ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.329, DE 30 DE AGOSTO DE 2021

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 3004.90.49

Mercadoria: Medicamento para tratamento da doença de Parkinson, tendo como princípio ativo a entacapona (200 mg), apresentado em cartucho de papel cartão contendo 30 comprimidos revestidos.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção VI), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Presidente da 5ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.330, DE 30 DE AGOSTO DE 2021

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8302.20.00

Mercadoria: Rodízio com armação de aço prensado, duas rodas paralelas feitas de material sintético com centro de poliamida, bandas de rodagem em poliuretano e rolamentos de precisão, adequado a usos diversos; tendo cada roda dimensões de 75 mm de diâmetro e 25 mm de largura.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 do Capítulo 83) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Presidente da 5ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.331, DE 30 DE AGOSTO DE 2021

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 3916.90.90

Mercadoria: Perfil oco de policarbonato, recoberto com camada de proteção ultravioleta (UV), translúcido, obtido por processo de extrusão em operação única, apresentado em diversas opções de cores, comprimento de 6 m, largura de 1,05 ou 2,10 m e espessura de 4, 6, 8 ou 10 mm; com seção transversal constante em forma de retângulo oco com divisões internas, as quais formam pequenos retângulos em linha; utilizado em construção civil, em coberturas, tetos, fachadas, divisórias, isolação acústica e proteção de pisos.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Presidente da 5ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.332, DE 30 DE AGOSTO DE 2021

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 3926.90.90

Ex Tipi: Sem enquadramento

Mercadoria: Rodízio com freio, com carcaça e rodas feitas de material sintético, centro de roda de polipropileno, banda de rodagem em borracha termoplástica e rolamento de precisão de aço, adequado para usos diversos; com roda de 125 mm de diâmetro e 32 mm de largura.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3b, RGI 6 e RGC-1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Presidente da 5ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.333, DE 30 DE AGOSTO DE 2021

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8423.89.00

Mercadoria: Plataforma de pesagem rodoviária, desmontada e incompleta, constituída por vigas em perfil “I” de 530 mm de altura e peso de 66 kg/m, com outras peças e chapas de aço soldadas, por células de carga digitais, teclado e por um indicador digital para leitura do valor medido com seu dispositivo decodificador e os cabos correspondentes para sua conexão às células de carga. Os componentes são apresentados em dimensões e quantidades que dependem do projeto de plataforma a ser montada, que pode variar de 9 x 3,2 m a 60 x 4 m, e da capacidade de carga de 30.000 a 160.000 kg. A montagem final é realizada apenas no local onde a plataforma será definitivamente instalada, quando é feita a concretagem entre as vigas para criação do piso.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 2 a) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Presidente da 5ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.335, DE 31 DE AGOSTO DE 2021

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 3004.90.49

Mercadoria: Medicamento para tratamento do diabetes mellitus, tendo como princípios ativos o cloridrato de metformina (entre 500 e 1.000 mg) e a vildagliptina (50 mg), apresentado em blister de alumínio inserido em cartucho de papel cartão, contendo 14 ou 56 comprimidos revestidos.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção VI), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Presidente da 5ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.336, DE 31 DE AGOSTO DE 2021

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8505.11.00

Mercadoria: Ímã permanente de óxido de ferro fixado internamente a ornamento em formato de peixe (confeccionado em tecido 100% poliéster), próprio para ser colocado em superfícies metálicas como portas de geladeiras ou quadros magnéticos para suportar lembretes, fotos e listas ou com função decorativa; com comprimento de 10 cm e peso de 17 g, acondicionado individualmente em embalagem plástica e externamente em caixa contendo 300 peças; comercialmente denominado “ímã de geladeira”.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 b) e RGI 6 da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Presidente da 5ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.337, DE 1 DE SETEMBRO DE 2021

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 9031.80.99

Mercadoria: Dispositivo para medição de temperatura e vibração em rolamentos de esteiras de transporte de minérios, composto basicamente por placas de circuito impresso, microcontrolador, sensores de temperatura, acelerômetro de três eixos, antenas (RF e NFC), componentes passivos e bateria de lítio, com proteção cilíndrica em plástico, montado em suporte roscado, comercialmente denominado “sensor node”. O dispositivo mede a temperatura ambiente, a temperatura da base e a vibração (eixos X, Y, Z) e envia tais valores a outro equipamento, por conexão sem fio, para monitoramento da estrutura metálica ao qual está fixado.

Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 90.31), RGI 3 c), RGI 6 (texto da subposição 9031.80) e RGC- 1 (textos do item 9031.80.9 e do subitem 9031.80.99) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resoluc¿a¿o Camex nº 125, de 2016, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.338, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8517.62.55

Mercadoria: Modulador/demodulador de sinais ópticos para elétricos e vice-versa em redes EPON, próprio para fornecer acesso à internet, serviços de TV, vídeo streaming e jogos, por meio da tecnologia FTTH (Fiber to The Home), podendo operar no modo “bridge”, sem capacidade de conexão por WI-FI, apresentado em gabinete plástico medindo 120 x 78 x 30 mm, denominado “Terminal Óptico do Usuário EPON ONU”.

Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 85.17), RGI 6 (textos da subposição de primeiro nível 8517.6 e de segundo nível 8517.62) e RGC- 1 (Nota 3 da Seção XVI, textos do item 8517.62.5 e do subitem 8517.62.55) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resoluc¿a¿o Camex nº 125, de 2016, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.339, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8424.20.00

Mercadoria: Bico de ar tipo pistola (com acionamento por gatilho), de plástico, com peso líquido de 120 g, própria para ser conectada em sistemas de ar comprimido com pressão máxima de 10 bar, utilizada para limpeza de máquinas e veículos.

Dispositivos Legais: RGI/SH 1 e RGI/SH 6 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.

CARLOS HUMBERTO STECKEL

Presidente da 2ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.340, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 4008.29.00

Mercadoria: Perfil de borracha vulcanizada não endurecida e não alveolar, constituído por borracha sintética, negro de fumo, óleo mineral, carbonato de cálcio e aceleradores, obtido por extrusão, em forma de U, não trabalhado à superfície, com dimensões de 2 mm (abertura) por 6 mm (base) por 12 mm (altura), apresentado em rolos com 100 m de comprimento, próprio para ser utilizado em vedações, por exemplo, de portas e janelas.

Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 9 do Capítulo 40) e RGI/SH 6 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.

CARLOS HUMBERTO STECKEL

Presidente da 2ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.341, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 6907.22.00

Mercadoria: Placa cerâmica para revestimento de piso, constituída por areia, argila e aditivos, dimensões de 60 por 60 cm, esmaltada, com um coeficiente de absorção de água, em peso, superior a 0,5 %, mas não superior a 3,3 %, acondicionada em caixas contendo duas placas, comercialmente denominada “porcelanato esmaltado”.

Dispositivos Legais: RGI/SH 1 e RGI/SH 6 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.

CARLOS HUMBERTO STECKEL

Presidente da 2ª Turma do Ceclam

Fonte: Publicado no DOU em 17/09/2021 Edição: 177 Seção: 1 Página: 29