SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.021, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL

7ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

ALÍQUOTA. REDUÇÃO A ZERO. PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO POR EMPRESA COMERCIAL REVENDEDORA. COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO. REGIME NÃO CUMULATIVO.

As reduções a zero das alíquotas da Cofins e da Cofins-Importação previstas no inciso III do art. 1º do Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, são aplicáveis também nas vendas no mercado interno a pessoas jurídicas que exercem atividade comercial, e nas importações realizadas por estas pessoas jurídicas, exigindo-se, em qualquer hipótese, que seja dada aos produtos alcançados pela desoneração listados no seu Anexo III, dentre os quais as seringas da posição NCM 9018, a destinação final determinada no referido dispositivo.

A redução a zero da alíquota da Cofins prevista no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426, de 2008, aplica-se apenas às receitas decorrentes da comercialização no mercado interno dos produtos nacionais ou importados listados no seu Anexo III quando auferidas por pessoas jurídicas submetidas à sistemática de apuração não cumulativa desses tributos, não abrangendo seu regime cumulativo.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 4-COSIT, DE 20 DE JANEIRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 222-COSIT, DE 09 DE MAIO DE 2017.

Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, III.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

ALÍQUOTA. REDUÇÃO A ZERO.PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO POR EMPRESA COMERCIAL REVENDEDORA. COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO. REGIME NÃO CUMULATIVO.

As reduções a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação previstas no inciso III do art. 1º do Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, são aplicáveis também nas vendas no mercado interno a pessoas jurídicas que exercem atividade comercial, e nas importações realizadas por estas pessoas jurídicas, exigindo-se, em qualquer hipótese, que seja dada aos produtos alcançados pela desoneração listados no seu Anexo III, dentre os quais as seringas da posição NCM 9018, a destinação final determinada no referido dispositivo.

A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426, de 2008, aplica-se apenas às receitas decorrentes da comercialização no mercado interno dos produtos nacionais ou importados listados no seu Anexo III quando auferidas por pessoas jurídicas submetidas à sistemática de apuração não cumulativa desses tributos, não abrangendo seu regime cumulativo.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 4-COSIT, DE 20 DE JANEIRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 222-COSIT, DE 09 DE MAIO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11; Decreto nº 6.426, de 2008, art.1º, III.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES – Chefe

Fonte: Publicada no DOU em 12/12/2022 | Edição: 232 | Seção: 1 | Página: 32