SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 47, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

MATÉRIAS PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM PROVENIENTES DA ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM). INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS COM SUSPENSÃO OU EXPORTADOS. CRÉDITOS DE IPI. POSSIBILIDADE.

Desde que atendidos os requisitos e as premissas da Nota SEI nº 18/2020/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME, de 2020, que interpreta o acórdão do RE 592.891/SP (julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil), os créditos de IPI de que trata o mencionado recurso especial abrangem as matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na industrialização de produtos tributados pelo IPI a serem comercializados pelo seu fabricante com a suspensão prevista no art. 29 da Lei 10.637, de 2002, ou a serem exportados pelo mesmo fabricante para o exterior com a imunidade prevista no art. 238 do RIPI/2010.

Dispositivos Legais: Lei 10.637, de 2002, art. 29; RIPI/2010, art. 238; RE 592.891/SP; Nota SEI nº 18/2020/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME, de 2020.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário.

CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.

Não produz efeitos o questionamento que versa sobre a legalidade da legislação tributária e aduaneira ou que não descreve, completa e exatamente, a hipótese a que se refere.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VIII e XI.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS SILVA

Coordenadora-Geral

Fonte: Publicada no DOU em 14/12/2022 | Edição: 234 | Seção: 1 | Página: 38