SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 56, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

Assunto: Imposto sobre a Importação – I.I.

DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. ERRO QUANTO A QUANTIDADE IMPORTADA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. RESTITUIÇÃO.

Na hipótese de recebimento de mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal (a qual consignará valor a maior), considerando que as mercadorias tenham sido enviadas dessa forma pelo remetente, ou seja, não tenha ocorrido perda ou extravio de mercadorias no transporte, o protesto do importador poderá ser apresentado após a saída da mercadoria do recinto alfandegado, quando, a critério da autoridade aduaneira, houver inequívoca demonstração do alegado.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 1966, arts. 28 e 60; Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 110 a 112.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.

DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. PAGAMENTO DA COFINS-IMPORTAÇÃO SOBRE MERCADORIA DECLARADA A MAIOR. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. RESTITUIÇÃO.

Os valores recolhidos a título de Cofins-Importação, por ocasião do registro da Declaração de Importação – DI, poderão ser restituídos ao importador, caso se tornem indevidos ou maior que o devido em virtude de retificação de DI.

A restituição desses valores deverá ser objeto de Pedido de Restituição de Direito Creditório Decorrente de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação.

Caso haja restituição decorrente de retificação da DI, é necessário realizar o estorno dos créditos da Cofins-Importação, já que esses créditos devem ser apurados com base no valor da contribuição efetivamente paga na importação.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 3º, 4º, 7º e 15; IN RFB nº 2.055, de 2021, arts. 30 e 31.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.

DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO SOBRE MERCADORIA DECLARADA A MAIOR. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. RESTITUIÇÃO.

Os valores recolhidos a título de Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, por ocasião do registro da Declaração de Importação – DI, poderão ser restituídos ao importador, caso se tornem indevidos ou maior que o devido em virtude de retificação de DI.

A restituição desses valores deverá ser objeto de Pedido de Restituição de Direito Creditório Decorrente de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação.

Caso haja restituição decorrente de retificação da DI, é necessário realizar o estorno dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, já que esses créditos devem ser apurados com base no valor da contribuição efetivamente paga na importação.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 3º, 4º, 7º e 15; IN RFB nº 2.055, de 2021, arts. 30 e 31.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

Coordenadora-Geral

Fonte: Publicada no DOU em 28/12/2022 | Edição: 244 | Seção: 1 | Página: 41