Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
IPI. SUSPENSÃO. CLASSIFICAÇÃO TIPI. PRODUTOS AUTOPROPULSADOS.
Para fins de aplicação do disposto no art. 6º da IN RFB nº 948, de 2009, a condição essencial para o reconhecimento do direito ao desembaraço com suspensão do IPI é que o importador utilize os produtos importados na produção de insumos destinados ao emprego na industrialização de autopropulsados (códigos da TIPI/2022: 84.29, 8432.4, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06), atendido o requisito de preponderância estabelecido no seu art. 23.
A classificação fiscal dos insumos produzidos pelo importador, destinados ao emprego na industrialização de autopropulsados, terá relevância somente para fins de cumprimento da obrigação de informar prevista no art. 7º da IN RFB nº 948, de 2009
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 29; Instrução Normativa RFB nº 948, de 15 de junho de 2009, arts. 6º, 7º, 23 e 24.
Assunto: Normas de Administração Tributária INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos o questionamento formulado em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida e quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, 09 de dezembro de 2021, art. 27, II e VII.
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral
Fonte: Publicada no DOU em 20/12/2022 | Edição: 238 | Seção: 1 | Página: 126