Assunto: Imposto sobre a Importação – II
Importação por Conta e Ordem de Terceiro. Prestação de serviços de Promoção do Despacho Aduaneiro. Desconto Incondicional. Nota Fiscal de Prestação de Serviços.
Eventual desconto incondicional concedido pela importadora por conta e ordem de terceiro ao adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem não guarda qualquer relação com a saída das mercadorias de seu estabelecimento ou do recinto alfandegado em que se deu o despacho aduaneiro, mas sim decorre exclusivamente de liberalidade sua, independente de qualquer condição, devendo constar expressamente do contrato previamente firmado, relativamente a prestação do serviço de promoção do despacho aduaneiro de importação, bem como da nota fiscal emitida, em razão da prestação desses serviços.
Não é possível que o mencionado desconto incondicional conste destacadamente da nota fiscal de saída, a que se refere o inciso II, do art. 7º da IN RFB nº 1.861, de 2018. A nota fiscal de saída não configura documento representativo da relação jurídica entre importador por conta e ordem de terceiro e adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, no tocante ao serviço de promoção do despacho aduaneiro de importação e, eventualmente, de outros serviços correlatos, pactuados mediante contrato previamente determinado.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.861, de 2018, arts. 1º ao 3º, e 7º.
Fonte: Publicada no DOU em 25/03/2021 | Edição: 57| Seção: 1 | Página: 65