Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de borracha nitrílica, originárias da Coreia do Sul e da França.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e o inciso VI, do art. 2º, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente Resolução e no Parecer DECOM nº 2/2024/MDIC, e o deliberado em sua 217ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 08 de agosto de 2024, resolve:
Art. 1º – Fica prorrogada, por um prazo de até 5 (cinco) anos, a aplicação do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de borracha nitrílica, comumente classificadas no subitem 4002.59.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, quando originárias da Coreia do Sul e da França, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (Em US$/kg) |
Coreia do Sul |
LG Chem Ltd. |
0,15 |
Coreia do Sul |
Demais |
0,34 |
França |
Arlanxeo Emulsion Rubber France S.A.S. |
0,20 |
França |
Demais |
0,97 |
Art. 2º – O disposto no art. 1º não se aplica às borrachas nitrílicas na forma líquida e às borrachas nitrílicas em pó produzidas por meio do processo despray dryingcom granulometria igual ou inferior a 0,16 mm.
Art. 3º – A classificação tarifária a que se refere o art. 1º é meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.
Art. 4º – Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
Fonte: Publicado no DOU em 09/08/2024 | Edição: 153 | Seção: 1 | Página: 2