Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de chaves de latão, sem segredo, do tipo Yale ou Tetra, com ou sem resina plástica aplicada na cabeça, utilizadas para abertura de sistemas de cilindros, como em cadeados e outras fechaduras, considerados tais cilindros como de uso geral, em qualquer estágio de processamento, também denominadas “key blank”, comumente classificadas no subitem 8301.70.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da República Popular da China, da Colômbia e do Peru.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI, do art. 6º do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e o inciso VI, do art. 2º, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente Resolução e nos Parecer Decom nº 2.694/2024/MDIC; e o deliberado em sua 216ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de julho de 2024, resolve:
Art. 1º – Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de chaves de latão, sem segredo, do tipo Yale ou Tetra, com ou sem resina plástica aplicada na cabeça, utilizadas para abertura de sistemas de cilindros, como em cadeados e outras fechaduras, considerados tais cilindros como de uso geral, em qualquer estágio de processamento, também denominadas “key blank”, comumente classificadas no subitem 8301.70.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da República Popular da China, da Colômbia e do Peru, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (Em US$/Quilograma) |
China |
Todos os produtores/exportadores |
24,57 |
Colômbia |
Silca South America S.A. |
1,25 |
Colômbia |
Demais empresas |
5,66 |
Peru |
Grupo Klaus S.A.C. |
8,00 |
Peru |
Demais empresas |
8,88 |
Art. 2º – O disposto no art. 1º não se aplica aos produtos: chaves automotivas, chaves multiponto (também denominadas chaves de segurança), chaves do tipo Gorje (chaves fundidas) e chaves para fechaduras que não necessitam de posterior inclusão de segredo.
Art. 3º – A classificação tarifária a que se refere o art. 1º é meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.
Art. 4º – Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
Fonte: Publicado no DOU em 15/07/2024 | Edição: 134 | Seção: 1 | Página: 4