Indefere o pedido de reaplicação da medida compensatória aplicada às importações de laminados a quente originárias da China, suspensa por razões de interesse público pela Resolução CAMEX nº 34, de 21 de maio de 2018.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, e o art. 4º, § 3º, inciso I, do Decreto nº 10.839, de 18 de outubro de 2021. Considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único e no Parecer SEI Nº 429/2023/ME, e o deliberado em sua 202ª Reunião, ocorrida no dia 16 de março de 2023, resolve:
Art. 1º – Indefere o pedido de reaplicação da medida compensatória suspensa por razões de interesse público, protocolado em 20 de outubro de 2022 pelas empresas ArcelorMittal Brasil S.A., Companhia Siderúrgica Nacional e Gerdau Açominas S.A., incidente sobre as importações de produtos laminados planos, de aço ligado ou não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, em chapas (não enrolados) de espessura inferior a 4,75 mm, ou em bobinas (em rolos) de qualquer espessura, comumente classificados nos códigos 7208.10.00, 7208.25.00, 7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.10, 7208.27.90, 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7225.30.00 e 7225.40.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da China, nos termos da Resolução CAMEX nº 34, de 21 de maio de 2018.
Art. 2º – Determina que a medida compensatória mencionada no art. 1º permaneça suspensa até o final do seu período de vigência.
Art. 3º – Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão contida nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO – Presidente do Comitê
Fonte: Publicada no DOU em 21/03/2023 | Edição: 55 | Seção: 1 | Página: 19