RESOLUÇÃO GECEX Nº 447, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera os Anexos IIVIII da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e a Tarifa Externa Comum – TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022).

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR – GECEX, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto na Decisão nº 17, de 7 de dezembro de 2009, do Conselho Mercado Comum do Mercosul, na Resolução nº 16/21, do Grupo Mercado Comum do Mercosul, na Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e tendo em vista a deliberação de sua 201ª reunião, ocorrida no dia 19 de dezembro de 2022, resolve:

Art. 1º – Ficam alteradas as alíquotas do Imposto de Importação do Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, conforme tabela a seguir:

NCM

Descrição TEC

TEC (%)

BIT/BK

ANEXO III CMC 08/22 (%)

ALÍQUOTA APLICADA (%)

FUNDAMENTAÇÃO DA ALÍQUOTA APLICADA

4802.61.99

Outros

10,8

 

 

0

Art. 5º – Consolidada na Organização Mundial do Comércio

8533.31.10

Potenciômetros

16

 

 

15

Art. 5º – Consolidada na Organização Mundial do Comércio

Art. 2º – Ficam incluídos no Anexo VIII da Resolução Gecex nº 272, de 2021, os produtos listados no Anexo Único desta Resolução.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS 

Presidente do Comitê – Substituto

ANEXO ÚNICO

NCM

Nº EX

ALÍQUOTA (%)

DESCRIÇÃO

QUOTA

UNIDADE QUOTA

OBSERVAÇÃO

1901.10.10

001

10,8

– Próprio para alimentação infantil

1901.90.90

001

10,8

– Leite modificado próprio para alimentação infantil

2620.99.90

001

0

– Lixívia residual do tratamento de carnalita

3706.10.00

001

0

– Exceto os contendo apenas gravação de som

3706.90.00

001

0

– Exceto os contendo apenas gravação de som

3807.00.00

001

8

– Alcatrões de madeira, com exceção do óleo de cade

4301.80.00

001

0

– De coelho ou de lebre

4301.90.00

001

0

– De coelho ou de lebre

4801.00.30

001

0

– Sem linha d’água, de peso inferior ou igual a 54 g/m², exceto de peso inferior ou igual a 35 g/m² para impressão de jornais

4801.00.90

001

0

– Sem linha d’água, de peso inferior ou igual a 54 g/m², exceto de peso inferior ou igual a 35 g/m² para impressão de jornais

4802.54.99

001

0

– “Standard” para impressão de jornais e revistas, com gramatura igual ou superior a 35 g/m² e inferior a 40 g/m²

4802.55.99

001

0

– “Standard” para impressão de jornais e revistas

4802.55.99

002

0

– “Standard” para impressão de livros, que contiverem em toda sua largura ou comprimento, linhas d’água separadas na dimensão de 4 a 6 cm

4802.56.99

001

0

– “Standard” para impressão de jornais e revistas

4802.56.99

002

0

– “Standard” para impressão de livros, que contiverem em toda sua largura ou comprimento, linhas d’água separadas na dimensão de 4 a 6 cm

4802.57.99

001

0

– “Standard” para impressão de jornais e revistas

4802.57.99

002

0

– “Standard” para impressão de livros, que contiverem em toda sua largura ou comprimento, linhas d’água separadas na dimensão de 4 a 6 cm

4802.61.91

001

0

– Exceto: (1) fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19 g/m² ou (2) papel próprio para fabricação de papel-carbono

4802.62.91

001

0

– Exceto: (1) fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19 g/m² ou (2) papel próprio para fabricação de papel-carbono

4802.69.91

001

0

– Exceto: (1) fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19 g/m² ou (2) papel próprio para fabricação de papel-carbono

4805.30.00

001

0

– Papel de seda próprio para embalagem de frutas nas condições exigidas pelo Ministério da Agricultura, com gramatura não superior a 20 g

5603.11.90

002

25

– Exceto os termosseláveis próprios para saquinhos de chá

8437.80.10

001

10

– Pesando acima de 5.000kg

8486.20.00

001

0

– Aparelhos de implantação iônica para impurificar (“dopar”) matérias semicondutoras

8511.80.90

002

0

– Dispositivos de aceleração para motores de aeronaves (sobretensores)

8526.92.00

012

0

– Exceto: (1) aparelhos para controle remoto para aparelhos receptores de televisão; ou (2) aparelhos para telecomando de modelos reduzidos, para recreação

8539.22.00

001

0

– De filamento incandescente, com enchimento de gás criptônio e semelhantes (lâmpada especial para mineiros)

8539.22.00

002

0

– Microlâmpadas para aparelhos oftálmicos e semelhantes, inclusive para endoscopia

8539.29.10

002

0

– De filamento incandescente, com enchimento de gás criptônio e semelhantes (lâmpada especial para mineiros)

8539.29.10

005

0

– Microlâmpadas para aparelhos oftálmicos e semelhantes, inclusive para endoscopia

8539.29.90

001

0

– De filamento incandescente, com enchimento de gás criptônio e semelhantes (lâmpada especial para mineiros)

8539.29.90

002

0

– Microlâmpadas para aparelhos oftálmicos e semelhantes, inclusive para endoscopia

8541.43.00

226

0

– De fotodiodos

8541.43.00

365

0

– Outras, exceto de fotodiodos ou de células solares

8543.90.90

001

0

– Elemento acelerador e gerador de partícula atômica

8903.99.00

001

1

– Balsa de salvamento a remo

8906.10.00

001

1

– Balsa de salvamento

8906.90.00

003

1

– Balsa de salvamento

9011.80.90

001

4

– Microscópios ópticos compostos, de platina fixa

9016.00.90

003

0

– Hidrostáticas sensíveis a um peso superior a 0,2 mg

9021.10.10

001

0

– Aparelhos de ortopedia, exceto para correção ou substituição

9024.80.19

001

4

– Dinamômetros, exceto os eletrônicos

9026.10.19

001

10

– Medidor de vazão (caudal), exceto elétrico ou eletrônico

9026.10.19

002

15

– Medidor de vazão (caudal), elétrico

9026.10.29

009

10

– Exceto elétrico ou eletrônico

9026.10.29

010

15

– Elétrico

9026.20.10

002

10

– Pesando até 3kg, exceto elétrico ou eletrônico

9026.20.10

003

15

– Elétrico

9026.20.90

054

10

– Outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de pressão, exceto elétricos ou eletrônicos

9026.20.90

055

15

– Elétricos

9026.80.00

013

15

– Elétricos

9027.10.00

009

10

– Analisadores de gases, exceto elétricos ou eletrônicos

9029.10.90

001

15

– Elétricos

9029.20.10

004

15

– Elétricos

9031.80.40

002

15

– Elétricos

9031.80.99

009

10

– Blocos padrões prismáticos ou quaisquer outros instrumentos semelhantes de precisão, exceto os calibres

9031.80.99

010

10

– Instrumentos para calibrar e regular carburadores, exceto os eletrônicos

9032.20.00

007

15

– Elétricos

9032.89.89

007

10

– Reguladores de tiragem, exceto eletrônicos

Fonte: Publicada no DOU em 29/12/2022 | Edição: 245 | Seção: 1 | Página: 113