Aplica direito compensatório definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de produtos laminados de alumínio, comumente classificadas nos subitens 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China, e suspende sua aplicação, até 31 de março de 2023, em razão de interesse público.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista o Decreto nº 10.839, de 18 de outubro de 2021, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando as informações, razões e fundamentos presentes nos Anexos I, II e III da presente Resolução, e tendo em vista o deliberado em sua 201ª Reunião ordinária, ocorrida no dia 19 de dezembro de 2022, resolve:
Art. 1º – Encerrar a investigação com aplicação de direito compensatório definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de produtos laminados de alumínio, comumente classificadas nos subitens 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, fixada em percentual a ser aplicado sobre o valor aduaneiro do produto, apurado nos termos da legislação, nos montantes abaixo especificados:
País |
Produtor/Exportador |
Medida Compensatória ad valorem(%) |
China |
Neuman (Xinhui) Alloy Materials Co., Ltd. Neuman Holding (Hong Kong) Ltd. |
14,88 |
China |
Demais empresas |
14,93 |
Parágrafo único – O disposto no Caput deste artigo não se aplica aos seguinte produtos:
a) laminados de alumínio utilizados pela indústria gráfica;
b) folhas de alumínio do tipo capacitor foil;
c) folhas de alumínio com suporte;
d) laminados de alumínio utilizados na fabricação de radiadores automotivos (com clad);
e) laminados de alumínio para fabricação do corpo, tampa e anel da lata de alumínio para bebidas;
f) laminados de alumínio para utilização na indústria aeronáutica;
g) painéis composto de alumínio (ACM);
h) laminados de alumínio para fabricação de circuitos impressos;
i) laminados de alumínio utilizados em trocadores de calor com revestimento anticorrosivo (comercialmente conhecidos como revestimento gold fin);
j) laminados de alumínio utilizados em trocadores de calor com revestimento hidrofílico (comercialmente conhecidos como revestimento blue fin);
k) laminados de alumínio revestidos com película plástica de acabamento reflexivo (espelhados); e
l) laminados de alumínio impressos.
Art. 2º – Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular Secex nº 43, de 18 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 21 de junho de 2021.
Art. 3º – Suspender a exigibilidade da medida compensatória mencionada no art. 1º desta Resolução, pelas razões de interesse público elencadas no seu Anexo III, até 31 de março de 2023.
Art. 4º – Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta dos Anexos I, II e III.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê – Substituto
Fonte: Publicado no DOU em 21/12/2022 | Edição: 239 | Seção: 1 | Página:. 98