Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida por processo de suspensão (PVC-S), originárias dos Estados Unidos da América e do México, com imediata suspensão após a sua prorrogação para o México.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando as informações, razões e fundamentos presentes nos anexos da presente resolução, e tendo em vista a deliberação de sua 198ª reunião ordinária, ocorrida em 14 de setembro de 2022, resolve:
Art. 1º – Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida por processo de suspensão (PVC-S), comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias dos Estados Unidos da América e do México, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem a ser aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, nos percentuais abaixo especificados:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito antidumping definitivo (em %) |
Estados Unidos da América |
Todos os produtores/exportadores |
8,2 |
México* |
Todos os produtores/exportadores |
13,6 |
*Prorrogação com imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Art. 2º – Suspender a aplicação do direito antidumping imediatamente após a sua prorrogação para o México, em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping, nos termos do art. 109 da Decreto nº 8.058, de 28 de julho de 2013, conforme justificativa apresentada no item 9.3 do Anexo I.
§ 1º – A cobrança do direito deverá ser imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano, conforme disposto no parágrafo único do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, após a realização de monitoramento do comportamento das importações pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público.
§ 2º – Esse monitoramento será efetuado mediante a apresentação de petição protocolada pela parte interessada contendo dados sobre a evolução das importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida por processo de suspensão, originárias do México nos períodos subsequentes à suspensão do direito, para avaliação da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público.
§ 3º – Caso apresentada, a petição com os elementos de prova deverá conter dados de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito, contemplando, no mínimo, um período de seis meses, de forma a constituir um período razoável para a análise de seu comportamento.
§ 4º – Com o mesmo fim, petições subsequentes poderão ser aceitas após transcorrido, entre cada petição apresentada, período mínimo de doze meses.
Art. 3º – Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular Secex nº 63, de 27 de setembro de 2021.
Art. 4º – Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta dos Anexos I e II.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê-Executivo – Substituto
Fonte: Publicada no DOU em 19/09/2022 | Edição: 178 | Seção: 1 | Página: 25