Regulamenta a redução da alíquota do Imposto de Importação na condição de Ex-tarifário para autopeças sem produção nacional equivalente, no âmbito do Regime de Autopeças Não Produzidas.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto nos Trigésimo Oitavo e Quadragésimo Quarto Protocolos Adicionais ao Acordo de Complementação Econômica – ACE nº 14, anexos aos Decretos nº 6.500, de 2 de julho de 2008, e nº 10.343, de 8 de maio de 2020, respectivamente, e a deliberação em sua 196ª Reunião Ordinária, ocorrida em 15 de julho de 2022, resolve:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS
Art. 1º – Esta Resolução regulamenta a redução da alíquota do Imposto de Importação na condição de Ex-tarifário para autopeças sem produção nacional equivalente, no âmbito do Regime de Autopeças Não Produzidas.
Parágrafo único – A redução da alíquota do Imposto de Importação poderá ser concedida para autopeças relacionadas em códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM constantes do anexo a que se refere o Artigo 6º do 38º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, modificado pelo 44º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, anexos aos Decretos nº 6.500, de 2 de julho de 2008, e nº 10.343, de 8 de maio de 2020, ou em códigos NCM grafados como Bens de Capital ou Bens de Informática e Telecomunicação na Tarifa Externa Comum – TEC, em conformidade com os requisitos e procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 2º – A redução da alíquota do Imposto de Importação será concedida por meio de Resolução do Comitê-Executivo de Gestão, da Câmara de Comércio Exterior, que estabelecerá os produtos abrangidos, a vigência, se for o caso, e demais condições aplicáveis.
§ 1º – A alíquota do Imposto de Importação será fixada em 2%.
§ 2º – A redução da alíquota do Imposto de Importação aplica-se somente à importação de autopeças novas.
Art. 3º – Para os fins desta Resolução, consideram-se:
I – produtos automotivos:
a) automóveis e veículos comerciais leves (até 1.500 Kg de capacidade de carga);
b) ônibus;
c) caminhões;
d) reboques e semirreboques;
e) chassis com motor, inclusive os com cabina;
f) carrocerias e cabinas;
g) tratores rodoviários para semirreboques;
h) tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas;
i) máquinas rodoviárias autopropulsadas; e
j) autopeças;
II – autopeças: peças, incluindo pneumáticos, subconjuntos e conjuntos necessários à produção dos veículos listados nas alíneas “a” a “i” do inciso I deste artigo, bem como as necessárias à produção de outras autopeças, incluídas as destinadas ao mercado de reposição;
III – peças: produto elaborado e terminado, tecnicamente caracterizado por sua individualidade funcional, não composto por outras partes ou peças que possam ter aplicação separada e que se destina a integrar fisicamente um subconjunto ou conjunto, com função específica mecânica ou estrutural e que não é passível de caracterização como matéria prima;
IV – subconjuntos: grupos de peças unidas para serem incorporadas a um grupo maior para formar um conjunto;
V – conjuntos: unidades funcionais formadas por peças e/ou subconjuntos, com função específica no veículo;
VI – empresas automotivas: empresas produtoras dos produtos automotivos;
VII – autopeças sem produção nacional ou autopeças não produzidas: peças, subconjuntos e conjuntos sem capacidade de produção nacional equivalente;
VIII – capacidade de produção nacional: disponibilidade de tecnologia, meios de produção e mão de obra para fornecimento regular em série;
IX – equivalente nacional: produto, produzido no País, intercambiável e de mesma tecnologia ou que cumpra a mesma função que o produto importado; e
X – lista de autopeças não produzidas: lista composta pela Lista de Autopeças Destinadas à Produção e pela Lista de Autopeças Grafadas como Bens de Capital e de Informática e Telecomunicações.
CAPÍTULO II
DA REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO PARA AUTOPEÇAS DESTINADAS À PRODUÇÃO NO ÂMBITO DO ACORDO SOBRE A POLÍTICA AUTOMOTIVA COMUM
Seção I
Do Âmbito de Aplicação
Art. 4º – Poderá ser concedida a redução da alíquota do Imposto de Importação para autopeças não produzidas destinadas à produção, na condição de Ex-tarifário específico, com fundamento no disposto nos 38º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica – ACE nº 14, anexo ao Decreto nº 6.500, de 2008, nos termos e condições desta Resolução.
§ 1º – O benefício da redução da alíquota do Imposto de Importação para autopeças não produzidas com o fundamento apresentado no caput depende de habilitação específica no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, disciplinada no art. 5º desta Resolução, sem prejuízo da necessidade de habilitação para operar no comércio exterior e demais obrigações legais cabíveis.
§ 2º – As autopeças com redução da alíquota do Imposto de Importação a 2% de que trata este artigo comporão a Lista de Autopeças Destinadas à Produção, por meio de edição de Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.
Seção II
Da Habilitação no Acordo sobre a Política Automotiva Comum
Art. 5º – A habilitação específica designa o processo a ser realizado pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços, da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade, e pela Secretaria de Comércio Exterior, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, do Ministério da Economia, a partir de solicitação das empresas automotivas interessadas.
§ 1º – A habilitação tem como objetivo certificar que as empresas importadoras cumprem com os requisitos formais mínimos para usufruir a redução a que se refere o art. 1º.
§ 2º – A solicitação de habilitação deverá ser efetuada por meio do preenchimento e do envio de formulário eletrônico acessível via Portal Siscomex (www.gov.br/siscomex).
§ 3º- As solicitações de habilitação serão analisadas e deferidas pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços, da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade.
§ 4º – Compete à Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, a inserção no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex do CNPJ da empresa para utilização do regime de tributação e do fundamento legal correspondentes.
§ 5º – O Ministério da Economia disciplinará as condições e editará normas complementares relativas à habilitação de que trata o caput.
CAPÍTULO III
DA REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO PARA AUTOPEÇAS GRAFADAS COMO BENS DE CAPITAL E DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES
Seção I
Do Âmbito de Aplicação
Art. 6º – Poderá ser concedida a redução da alíquota do Imposto de Importação para autopeças não produzidas, na condição de Ex-tarifário específico, compreendidas em códigos grafados como Bens de Capital – BK ou Bens de Informática e Telecomunicação – BIT na Nomenclatura Comum do Mercosul.
§ 1º – A concessão de Ex-tarifários prevista no caput somente será aplicável para a importação de autopeças dos produtos automotivos listados nas alíneas “h” e “i” do inciso I do art. 3º.
§ 2º – O benefício da redução da alíquota do Imposto de Importação para autopeças não produzidas com o fundamento apresentado no caput depende de habilitação específica no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, disciplinado pelo art. 5º, sem prejuízo da necessidade de habilitação para operar no comércio exterior e demais obrigações legais cabíveis.
§ 3º – As autopeças com redução do Imposto de Importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 2% de que trata este artigo comporão a Lista de Autopeças Grafadas como Bens de Capital e de Informática e por meio de edição de Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.
CAPÍTULO IV
DA SISTEMÁTICA PARA INCLUSÃO, EXCLUSÃO E ALTERAÇÃO DE ITENS DA LISTA DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS
Seção I
Da Forma de Apresentação dos Pleitos
Art. 7º – A Lista de Autopeças Não Produzidas poderá ser modificada, nos termos desta Resolução, a partir de propostas apresentadas pelas entidades representativas do setor privado ou, a qualquer tempo, por iniciativa do Governo.
§ 1º – O conjunto de pleitos das entidades representativas do setor privado deverá ser entregue via protocolo eletrônico à Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços, da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade, utilizando formulário padrão disponibilizado no endereço eletrônico do Ministério da Economia (www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior).
§ 2º – Após o envio do conjunto de pleitos pelas entidades representativas do setor privado, cada empresa deverá encaminhar, individualmente, detalhamento dos pleitos de seu interesse mediante preenchimento e envio de formulário em meio eletrônico acessível via Portal de Serviços (gov.br).
§ 3º – Caso ocorra indisponibilidade do acesso ao formulário eletrônico indicado no § 2º, os pleitos deverão ser entregues em meio eletrônico à Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços, da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade, utilizando formulário padrão disponibilizado no endereço eletrônico do Ministério da Economia (www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior), por meio de protocolo eletrônico.
§ 4º – Os arquivos em meio eletrônico, de que trata o § 3º, deverão conter cópia integral do pleito em formato de texto editável e em “pdf”.
§ 5º – Para fins do § 2º, somente serão admitidos os pleitos que tenham sido apresentados previamente pelas entidades representativas do setor privado.
Seção II
Da Inclusão
Art. 8º – Os pleitos de inclusão devem atender aos seguintes requisitos:
I – se referir a autopeça classificada em códigos da NCM:
a) constantes da Lista 2 do Apêndice I do 38º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, anexo ao Decreto nº 6.500, de 2008, e suas alterações; ou
b) grafados como Bens de Capital ou Bens de Informática e Telecomunicação na Tarifa Externa Comum – TEC;
II – apresentar sugestão de descrição para o Ex-tarifário, no padrão da TEC, com texto de acordo com os seguintes parâmetros:
a) seja único e contínuo, com uso de ponto final apenas ao fim da descrição;
b) seja meramente descritivo, sem partes explicativas;
c) não contenha menção de marca, modelo ou patente; e
d) seja claro, objetivo e conciso, com os principais parâmetros técnicos e funcionais do bem;
III – estar acompanhado de documento a ser disponibilizado em consulta pública, contendo desenho técnico, descritivo acerca das características do bem, suas especificidades e diferenças tecnológicas sobre aqueles fabricados nacionalmente; e
IV – estar acompanhado de outras informações relevantes, tais quais:
a) se a autopeça solicitada representa a introdução de nova tecnologia ou se o item já é utilizado no processo produtivo;
b) previsão anual de importação, em valores US$ FOB; e
c) material adicional ou literatura técnica.
Parágrafo único – Opcionalmente, o pleiteante poderá anexar Solução de Consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, emitida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de que trata a Instrução Normativa nº 1.464, de 8 de maio de 2014, da Receita Federal do Brasil.
Art. 9º – Os pleitos de inclusão:
I – deverão ser apresentados conforme cronograma anual a ser publicado pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços, da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade; e
II – serão disponibilizados em consulta pública, nos termos do art. 13, para manifestação dos interessados.
Seção III
Da Exclusão
Art. 10 – Os itens da Lista de Autopeças Não Produzidas poderão ser excluídos mediante:
I – pleitos de entidades representativas do setor privado que comprovem a capacidade de produção nacional da autopeça ou equivalente;
II – desuso ou período de inatividade de importação;
III – realinhamento às políticas industriais para o setor; ou
IV – iniciativa própria do Governo.
§ 1º – Os pleitos de exclusão de que trata o inciso I do caput deverão estar acompanhados de:
I – descritivo detalhado da autopeça nacional, sem impedimentos ou restrições de confidencialidade;
II – especificações que tornam a autopeça nacional equivalente àquela cuja se pleiteia a exclusão;
III – quadro comparativo entre as autopeças;
IV – comprovação de fornecimento anterior ou de capacidade de produção nacional da autopeça ou de equivalente; e
V – outras informações julgadas pertinentes.
§ 2º – Os pleitos de exclusão poderão ser feitos a qualquer tempo, e serão disponibilizados em consulta pública, nos termos do art. 13, para manifestação dos interessados.
Seção IV
Das Alterações em Ex-Tarifários Vigentes
Art. 11 – As alterações de redação ou da classificação fiscal (NCM) poderão ser solicitadas a qualquer tempo desde que a alteração solicitada não descaracterize a autopeça.
§ 1º – Os pleitos de alteração:
I – deverão estar acompanhados de documento a ser disponibilizado em consulta pública, contendo descritivo acerca das características do bem, com destaque à alteração solicitada; e
II – serão disponibilizados em consulta pública, nos termos do art. 13, para manifestação dos interessados.
§ 2º – Não serão admitidos pleitos de alteração substancial da descrição do Ex-tarifário que modifiquem parâmetros ou especificações do bem, devendo, nesses casos, o interessado apresentar pleito de inclusão.
CAPÍTULO V
DA ANÁLISE
Seção I
Da Análise Documental
Art. 12 – A análise documental dos pleitos compete à Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade.
§ 1º – A sugestão de descrição a que se refere o inciso II do art. 9º poderá ser ajustada pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços durante as etapas de análise do pleito.
§ 2º – Caso a Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços identifique indícios de erro na classificação fiscal informada pelo pleiteante, poderá consultar a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para o exame e manifestação daquele órgão, a respeito.
§ 3º – Verificado o não cumprimento de qualquer dos requisitos desta Resolução, o pleiteante será notificado pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços, e terá o prazo de quinze dias corridos para sanar a irregularidade, sob pena de arquivamento do pleito.
Seção II
Das Consultas Públicas
Art. 13 – Atendidos os requisitos mínimos de conteúdo e forma, será efetuada consulta pública, na página eletrônica do Ministério da Economia na internet, para os pleitos de alteração da Lista de Autopeças Não Produzidas, pelo prazo de trinta dias corridos, para que fabricantes nacionais, associações ou órgãos e entidades de governo possam apresentar contestação aos pleitos.
§ 1º – As contestações referidas no caput deste artigo serão dirigidas à Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços, única e exclusivamente, por meio de formulários específicos disponibilizados pela referida Secretaria, devendo estar acompanhada dos documentos e informações de que tratam o §1º do art. 10.
§ 2º – Admitida a contestação, o pleiteante será informado e terá o prazo de quinze dias corridos para manifestação, a contar da data da comunicação.
§ 3º – A manifestação de que trata o § 2º deverá impugnar de maneira específica e detalhada os termos da contestação.
§ 4º – Não apresentada a manifestação a que se refere o § 2º, presumir-se-á a desistência do pleito e o processo será imediatamente arquivado.
Seção III
Da Análise Técnica
Art. 14 – A apuração da existência de produção nacional equivalente será feita por meio de consulta pública na página eletrônica do Ministério da Economia na internet, considerando a análise das contestações de que trata o art. 13, sem prejuízo de outros meios comprobatórios, tal como consulta direta aos fabricantes nacionais ou às suas entidades representativas.
Art. 15 – A análise técnica dos pleitos será realizada pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços, que será responsável por:
I – instruir e manter os processos organizados;
II – providenciar as consultas públicas e efetuar a análise das manifestações de produção nacional nelas produzidas;
III – notificar o pleiteante em caso de contestação em consulta pública; e
IV – realizar a análise técnica dos pleitos, que poderá levar em consideração, além da inexistência de produção nacional do bem, entre outros, os seguintes aspectos:
a) diretrizes das políticas governamentais vigentes;
b) estímulo ao adensamento da cadeia de autopeças; e
c) absorção de novas tecnologias, especialmente, aquelas relacionadas aos requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos novos produzidos no País.
CAPÍTULO VI
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 16 – A Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços é responsável por:
I – encaminhar à Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior listas com recomendações de deferimentos acompanhadas de minuta de resolução e posicionamento técnico; e
II – indeferir os pleitos de concessão:
a) quando julgar comprovada a existência de produção nacional de bem equivalente; ou
b) em razão dos parâmetros constantes no inciso IV do art. 15 desta Resolução.
Parágrafo único. A Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação notificará o pleiteante quanto ao indeferimento.
Art. 17 – Da decisão de indeferimento cabe recurso hierárquico à Secretaria de Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, para eventual reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da ciência da comunicação da decisão.
§ 1º – Não serão conhecidos recursos:
I – intempestivos;
II – contendo vícios formais e erros grosseiros;
III – interpostos perante órgão manifestamente incompetente;
IV – não fundamentados; ou
V – que não tenham impugnado adequada e especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
§ 2º – Admitido o recurso, poderá a autoridade recorrida determinar a reanálise da matéria mediante relatório complementar a fim de subsidiar a decisão de reconsideração.
§ 3º – Não havendo reconsideração, o recurso será remetido ao Secretário Especial de Produtividade e Competitividade, para decisão em última instância.
Art. 18 – Compete ao Comitê-Executivo de Gestão, da Câmara de Comércio Exterior decidir sobre o deferimento dos pleitos de alteração da Lista de Autopeças Não Produzidas.
Parágrafo único – Os pleitos deferidos serão publicados no Diário Oficial da União, por meio de resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 – As partes interessadas, a qualquer momento e mediante requerimento por escrito, poderão ter vista e obter cópia dos documentos juntados aos autos, ressalvados os casos de documentos protegidos por sigilo pela legislação.
Art. 20 – Os procedimentos estabelecidos nesta Resolução aplicam-se, no que couber, aos pleitos que se encontrem em tramitação na data de sua publicação.
Art. 21 – Ficam revogadas as seguintes Resoluções:
I – Resolução Camex nº 61, de 23 de junho de 2015;
II – Resolução Gecex nº 22, de 30 de dezembro de 2019; e
III – Resolução Gecex nº 60, de 23 de junho de 2020.
Art. 22 – Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2022.
MIGUEL RAGONE DE MATTOS
Presidente do Comitê – Substituto
Fonte: Publicada no DOU em 22/07/2022 | Edição: 138 | Seção: 1 | Página: 48