Altera os Anexos IV, V e VI da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e a Tarifa Externa Comum – TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022), e dá outras providências.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o disposto nas Decisões nºs 31/04, 58/10, 29/15, 30/15, 08/21, 11/21 e 12/21 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Resoluções nºs 49/19 e 16/21, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL, nos Decretos nº 10.291 e nº 10.343 de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 50, alínea “d”, do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e a deliberação de sua 193ª reunião, ocorrida em 20 de abril de 2022, resolve:
Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme descrições, alíquotas, e prazo a seguir discriminados:
NCM |
Nº EX |
ALÍQUOTA (%) |
DESCRIÇÃO |
QUOTA |
UNIDADE QUOTA |
ENQUADRAMENTO ANEXO RES. GMC 49/19 |
INÍCIO DA VIGÊNCIA |
TÉRMINO DA VIGÊNCIA |
3921.12.00 |
001 |
0 |
Ex 001 – Espumas de poli(cloreto de vinila) (PVC) com comprimento igual ou superior a 500 mm e inferior ou igual a 2000 mm, largura igual ou superior a 200 mm e inferior ou igual a 1500 mm e densidade igual ou superior a 60 kg/m³ e inferior ou igual a 100 kg/m³, utilizadas no processo de fabricação de pás eólica |
227.772 |
metros quadrados |
Art. 2º Inciso 3 |
01/05/2022 |
01/04/2023 |
8540.71.00 |
– |
0 |
–Magnétrons |
3.000 |
toneladas |
Art. 2º Inciso 1 |
01/05/2022 |
01/04/2023 |
§ 1º – Ficam preservados os efeitos das portarias emitidas pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia em relação às quotas de importação de que tratam as resoluções discriminadas neste artigo.
§ 2º – As alocações já realizadas de acordo com as portarias referidas no parágrafo anterior devem ser deduzidas das quotas discriminadas nos Anexos a esta Resolução.
Art. 2º – Ficam alteradas no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 2021, as datas de vigência conforme abaixo discriminado:
NCM |
Nº EX |
ALÍQUOTA (%) |
DESCRIÇÃO |
QUOTA |
UNIDADE QUOTA |
ENQUADRAMENTO ANEXO RES. GMC 49/19 |
INÍCIO DA VIGÊNCIA |
TÉRMINO DA VIGÊNCIA |
2833.11.10 |
001 |
0 |
Sulfato Dissódico Anidro |
455.000 |
Toneladas |
Art. 2º Inciso 2 |
07/11/2021 |
05/05/2022 |
3804.00.20 |
– |
0 |
Lignossulfonato |
72.000 |
Toneladas |
Art. 2º Inciso 1 |
14/09/2021 |
13/09/2022 |
7506.20.00 |
001 |
0 |
Chapas, tiras e folhas de níquel |
2.500 |
Toneladas |
Art. 2º Inciso 1 |
14/09/2021 |
13/09/2022 |
9018.90.69 |
001 |
0 |
Braçadeiras para monitores de pressão arterial |
2.500.000 |
Unidades |
Art. 2º Inciso 1 |
18/09/2021 |
17/09/2022 |
Art. 3º – Fica excluído do Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 2021, o produto a seguir discriminado.
NCM |
Nº EX |
0901.21.00 |
001 |
Art. 4º – Ficam alteradas no Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 2021, as quotas conforme abaixo discriminado:
NCM |
Nº EX |
ALÍQUOTA (%) |
DESCRIÇÃO |
QUOTA |
UNIDADE QUOTA |
INÍCIO DA VIGÊNCIA |
TÉRMINO DA VIGÊNCIA |
2833.29.60 |
– |
2 |
Sulfato de Cromo |
25.000 |
Toneladas |
01/01/2022 |
31/12/2022 |
2902.43.00 |
– |
0 |
–p-Xileno |
300.000 |
Toneladas |
01/01/2022 |
31/12/2022 |
3206.11.10 |
001 |
0 |
– Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1 |
11.600 |
Toneladas |
01/01/2022 |
31/12/2022 |
§ 1º – Ficam preservados os efeitos das portarias emitidas pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia em relação às quotas de importação de que tratam as resoluções discriminadas neste artigo.
§ 2º – As alocações já realizadas de acordo com as portarias referidas no parágrafo anterior devem ser deduzidas das quotas discriminadas nos Anexos a esta Resolução.
Art. 5º – Fica alterado o Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 2021, nos termos abaixo discriminados:
NCM |
Nº EX |
ALÍQUOTA (%) |
DESCRIÇÃO |
QUOTA |
UNIDADE QUOTA |
INÍCIO DA VIGÊNCIA |
TÉRMINO DA VIGÊNCIA |
0303.53.00 |
– |
0 |
–Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus) |
60.000 |
Toneladas |
01/01/2022 |
30/06/2022 |
0303.53.00 |
– |
0 |
–Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus) |
60.000 |
Toneladas |
01/07/2022 |
31/12/2022 |
Art. 6º – Fica sem efeito o inciso XLIII do art. 3º da Resolução Gecex nº 318, de 2021.
Art. 7º – Fica excluído do Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 2021, a partir da data de publicação da presente resolução, o produto discriminado a seguir:
NCM |
Nº Ex |
9302.00.00 |
– |
Art. 8º – Ficam alteradas no Anexo VI da Resolução Gecex nº 272, de 2021, as alíquotas abaixo discriminadas:
NCM |
Nº EX |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
INÍCIO DA VIGÊNCIA |
TÉRMINO DA VIGÊNCIA |
8471.30.12 |
– |
De peso inferior a 3,5 kg, com tela de área superior a 140 cm2, mas inferior a 560 cm2 |
12,8 |
01/05/2022 |
– |
8471.70.10 |
– |
De discos magnéticos |
6,4 |
01/05/2022 |
– |
8471.70.90 |
– |
Outras, incluídas as combinações de unidades de, pelo menos, dois dos itens precedentes |
7,2 |
01/05/2022 |
– |
8517.62.34 |
– |
Aparelhos para comutação de pacotes de dados (switches) |
12,8 |
01/05/2022 |
– |
8517.62.39 |
– |
Outros |
12,8 |
01/05/2022 |
– |
8517.62.72 |
– |
De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbit/s, exceto os interfones |
12,8 |
01/05/2022 |
– |
8517.79.00 |
– |
— Outras |
7,2 |
01/05/2022 |
– |
Art. 9º – Ficam revogadas as seguintes Resoluções Gecex:
I – nº 217, de 19 de julho de 2021;
II – nº 246, de 9 de setembro de 2021; e
III – nº 316, de 18 de março de 2022.
Art. 10 – Esta Resolução entra em vigor:
I – imediatamente, em relação aos arts. 6º e 7º; e
II – em 1º de maio de 2022, em relação aos demais dispositivos.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê
Fonte: Publicado no DOU em DOU 26/04/2022 | Edição: 77 | Seção: 1 | Página: 21