Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de éter monobutílico do etilenoglicol (EBMEG), originárias da República Federal da Alemanha.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7 o , inciso VI, do Decreto n o 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente resolução, e o deliberado em sua 193ª reunião, ocorrida no dia 20 de abril de 2022, resolve:
Art. 1º – Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de éter monobutílico do etilenoglicol – EBMEG, comumente classificadas no código 2909.43.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Federal da Alemanha, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem a ser aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, no percentual abaixo especificado:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (em %) |
Alemanha |
Todas as empresas |
22,6 |
Art. 2º – Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão contida nesta resolução, conforme consta do Anexo Único desta Resolução.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê-Executivo de Gestão
Fonte: Publicado no DOU em 20/04/2022 | Edição: 75-C | Seção: 1 | Página: 1