Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de espelhos não emoldurados, originárias de China e México, com imediata suspensão após a sua prorrogação para o México.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7o, inciso VI, do Decreto no10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando as informações, razões e fundamentos presentes nos Anexos I e II da presente resolução, e tendo em vista a deliberação em sua 191ª Reunião, ocorrida no dia 15 de fevereiro de 2022, resolve:
Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de espelhos não emoldurados, comumente classificadas no subitem 7009.91.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da China e do México, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (em US$/t) |
China |
Todos |
211,98 |
México* |
Todos |
133,35 |
*Prorrogação com imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica aos seguintes espelhos não emoldurados: espelhos bisotados (bisotê), chanfrados, redondos e ovalados, além dos processados e acabados, tais como espelhos para fabricação de embalagens cosméticas, espelhos de bolso, espelhos de bolsa, espelhos de mão, espelhos para telescópio, espelhos côncavos e convexos e espelhos laminados de segurança. Ressalte-se que o simples corte do espelho não emoldurado não configura o seu processamento.
Art. 3ºSuspender a aplicação do direito antidumping imediatamente após a sua prorrogação para o México em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping, nos termos do art. 109 da Decreto nº 8.058, de 28 de julho de 2013, conforme justificativa apresentada no item 11 do Anexo I.
§ 1º A cobrança do direito deverá ser imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano, conforme disposto no parágrafo único do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013.
§ 2º A retomada da cobrança a que se refere o § 1º ocorrerá após a realização de monitoramento do comportamento das importações pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM), conforme procedimento regulamentado por meio de ato normativo da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX).
Art. 4º Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular SECEX nº 59, de 08 de setembro de 2021.
Art. 5º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta dos Anexos I e II.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL RAGONE DE MATTOS
Presidente do ComitêSubstituto
Fonte: Publicado no DOU em: 17/02/2022 | Edição: 34 | Seção: 1 | Página: 40