RESOLUÇÃO GECEX Nº 290, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera o Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Decisões nºs 58, de 16 de dezembro de 2010, 26, de 16 de julho de 2015 e 11, de 13 de dezembro de 2021 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 189ª reunião, ocorrida em 17 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo II da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, os produtos conforme descrições, vigência, quotas e alíquotas a seguir discriminadas:

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

VIGÊNCIA

QUOTA

0303.53.00

–Sardinhas (Sardinapilchardus, Sardinopsspp.,Sardinellaspp.) (Sardinha (Sardinapilchardus) e sardinelas (Sardinopsspp.,Sardinellaspp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattussprattus)

0

Até 31 de dezembro de 2022

60 mil toneladas até 30 de junho de 2022, e mais 60 mil toneladas, entre 01 de julho e 31 de dezembro de 2022.

1005.90.10

Em grãos

0

Até 31 de maio de 2022

1107.10.10

Inteiro ou partido

0

Até 31 de dezembro de 2022

600 mil toneladas

2833.29.60

De cromo

2

Até 31 de dezembro de 2022

10 mil toneladas

2902.43.00

— P-Xileno

0

Até 31 de dezembro de 2022

150 mil toneladas

3002.15.90

Outros

 

 

 

 

Ex 044 – Panitumumabe

0

3004.90.79

Outros

 

 

 

 

Ex 047- Contendo carfilzomibe

0

3206.11.10

Pigmentos tipo rutilo

8

 

Ex 001 – Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1

0

Até 31 de dezembro de 2022

9.672 toneladas

3908.10.24

Poliamida 6, ou poliamida-6,6, sem carga

 

 

 

 

Ex 001 – Poliamida 6, sem carga, com viscosidade relativa superior ou igual a 2,38 e inferior ou igual a 2,46

2

Até 31 de dezembro de 2022

3.600 toneladas

 

Ex 002 – Poliamida-6, com viscosidade, em ácido sulfúrico, superior ou igual a 128 cm3/g e inferior ou igual a 154 cm3/g.

2

Até 31 de dezembro de 2022

3.500 toneladas

 

Ex 003 – Poliamida-6, apresentada sob a forma de grânulos, sem carga, concebida para ser utilizada na fabricação de tripas plásticas para embutidos cozidos

2

Até 31 de dezembro de 2022

500 toneladas

4002.20.90

Outras

 

 

 

 

Ex 001 – Borracha 1,2-polibutadieno sindiotáctico, apresentada em grânulos, para a produção de solados de calçados.

0

Até 31 de dezembro de 2022

1.800 toneladas

4002.99.90

Outras

 

 

 

 

Ex 001 – Borracha sintética tribloco de estireno-butadieno-estireno (SBS), apresentada em estado sólido granular, com teor de estireno entre 27 e 35 % e índice de fluidez (200°C/5 kg) máximo de 78 g/10 min.

0

Até 31 de dezembro de 2022

625 toneladas

 

Ex – 002 – Borracha de estireno-butadieno-estireno (SBS), grau industrial, apresentada em grânulos, para a produção de solados de calçados.

0

Até 31 de dezembro de 2022

5 mil toneladas

4805.92.90

Ex 001 – Papéis próprios para fabricação de placas de gesso acartonado, em rolo

2

Até 31 de dezembro de 2022

31.985 toneladas

7601.10.00

– Alumínio não ligado

 

 

 

 

Ex 001 – Alumínio não ligado, na forma de lingotes padrão, sow ou T-bar.

0

Até 31 de dezembro de 2022

350 mil toneladas

8507.60.00

– De íon de lítio

 

 

 

 

Ex 001 – Células de íons de lítio para acumuladores elétricos

0

Art. 2º – Fica excluído do Anexo II da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, o código 8705.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

Art. 3º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.

Art. 4º – No Anexo I da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 2016, a alíquota correspondente ao código 8705.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM deixa de ser assinalada com o sinal gráfico “#”, enquanto vigorar a referida alteração tarifária.

Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor dia 1º de janeiro de 2022.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê – Substituto

Fonte: Publicado no DOU em: 22/12/2021 Edição: 240 Seção: 1 Página: 213