Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de Anidrido Ftálico, originárias da Rússia e de Israel.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o que consta nos autos do Processo SEI do Ministério da Economia nº 19972.101571/2020-53, considerando as informações, razões e fundamentos presentes nos Anexos I e II da presente Resolução, e o deliberado em sua 189ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 17 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de anidrido ftálico, comumente classificados no subitem 2917.35.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias de Israel e Rússia, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
Israel |
Gadiv Petrochemicals Ltd |
198,17 |
|
Demais empresas |
754,60 |
Rússia |
Jsc Kamtex-Khimprom |
559,42 |
|
Rosplast Ltd |
559,42 |
|
Biesterfeld International Gmbh |
559,42 |
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Possehl Erzkontor Gmbh & Co. Kg |
559,42 |
|
Demais empresas |
559,42 |
Art. 2º – Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular SECEX nº 45, de 21 de julho de 2020.
Art. 3º – Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta dos Anexos I e II.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO GUARANYS
Presidente do Comitê – Substituto
Fonte: Publicado no DOU em 22/12/2021 | Edição: 240 | Seção: 1 | Página: 183