Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de acrilato de butila, originárias da África do Sul e de Taipé Chinês, com imediata suspensão após a sua prorrogação para Taipé Chinês.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, tendo em vista a deliberação de sua 186ª Reunião Ordinária, ocorrida em 15 de setembro de 2021, resolve:
Art. 1º – Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de acrilato de butila, comumente classificadas no subitem 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da África do Sul e de Taipé Chinês, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (em US$/t) |
África do Sul |
Sasol Chemical Industries Limited |
650,42 |
África do Sul |
Demais |
650,42 |
Taipé Chinês* |
Formosa Plastics Corporation |
116,80 |
Taipé Chinês* |
Demais |
116,80 |
*Prorrogação com imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Art. 2º – Suspender a aplicação do direito antidumping imediatamente após a sua prorrogação para Taipé Chinês, em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping, nos termos do art. 109 da Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, conforme justificativa apresentada no item 10 do Anexo I.
§ 1º – A cobrança do direito deverá ser imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano, conforme disposto no parágrafo único do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, após a realização de monitoramento do comportamento das importações pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM).
§ 2º – Esse monitoramento será efetuado mediante a apresentação de petição protocolada pela parte interessada contendo dados sobre a evolução das importações brasileiras de acrilato de butila, originárias de Taipé Chinês nos períodos subsequentes à suspensão do direito, para avaliação da SDCOM.
§ 3º – Caso apresentada, a petição com os elementos de prova deverá conter dados de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito, contemplando, no mínimo, um período de seis meses, de forma a constituir um período razoável para a análise de seu comportamento.
§ 4º – Na hipótese de o encerramento do processo administrativo com a manutenção da suspensão do direito antidumping, em caso de determinação negativa quanto ao aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso em volume que possa levar à retomada do dano, nova petição somente será conhecida pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público se contiver dados a respeito da evolução das importações brasileiras da origem para a qual a cobrança foi suspensa referentes a, no mínimo, seis meses subsequentes ao período de análise considerado na decisão pela manutenção da suspensão do direito, atualizados até o período mais recente disponível.
§ 5º – Excepcionalmente, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá considerar nova petição de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso contendo dados de importação relativos a período inferior ao previsto no § 4º, desde que devidamente justificado e que contenha dados de importação, comprovações e explicações supervenientes que possam alterar as conclusões constantes na decisão pela manutenção da suspensão do direito antidumping, em caso de determinação negativa quanto ao aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso em volume que possa levar à retomada do dano.
§ 6º – O disposto no § 4º e no § 5º aplica-se somente à parte interessada que protocolou a petição que resultou na decisão pela manutenção da suspensão do direito antidumping, em caso de determinação negativa quanto ao aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso em volume que possa levar à retomada do dano.
§ 7º – Uma nova petição de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso deverá conter dados relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito antidumping com a imediata suspensão de sua aplicação até o período mais recente com dados de importações disponíveis.
§ 8º – Uma vez publicado o ato de início da análise de monitoramento do comportamento das importações mencionada no § 1º, não serão conhecidas pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público novas petições de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso até que seja publicada a decisão final.
Art. 3º – Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê – Substituto
Fonte: Publicado no DOU em 24/09/2021 | Edição: 182-A | Seção: 1 | Página: 1