Altera a Resolução Gecex nº 203, de 20 de maio de 2021 no âmbito da prorrogação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de Filme PET, com espessuras entre 5 e 50 micrômetros, comumente classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99, originárias do Egito, Índia e China, com imediata suspensão após a sua prorrogação para Egito e China.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o que consta da Resolução Gecex nº 203, de 20 de maio de 2021 e em seus Anexos I e II, tendo em vista a deliberação em sua 185aReunião, ocorrida no dia 18 de agosto de 2021, resolve:
Art. 1º – Alterar os artigos 1º e 2º da Resolução Gecex nº 203, de 20 de maio de 2021, tendo como fundamento e motivação o disposto na Nota Técnica nº 43/2021/CGSC/SDCOM/SECEX, documento SEI Economia nº 17790469, de 5 de agosto de 2021, constante do Processo SEI nº 19972.101369/2021-11, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de Filme PET, com espessuras entre 5 e 50 micrômetros, comumente classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias do Egito, Índia e China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
Direito Antidumping Definitivo |
||
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping (US$/t) |
Egito* |
Flex P. Films (Egypt) S.A.E |
256,82 |
Egito* |
Demais |
483,83 |
Índia |
Ester Industries Ltd. |
0,00 |
Índia |
Jindal Poly Films Limited |
0,00 |
Índia |
Polypacks Industries |
73,32 |
Índia |
Garware Polyester |
0,00 |
Índia |
Vacmet India |
73,32 |
Índia |
Polyplex Corporation Ltd. |
149,45 |
Índia |
Demais |
0,00 |
China* |
Todas |
654,95 |
*Prorrogação com imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
Art. 2º – O disposto no art. 1º não se aplica a:
a) filmes de PET com espessura inferior a 5 micrômetros ou superior a 50 micrômetros e, portanto, fora da faixa especificada;
b) películas fumê automotiva;
c) filmes de acetato de celulose;
d) filmes de poliéster com silicone;
e) rolos para painéis de assinatura;
f) filtros para iluminação;
g) telas, filmes, cabos de PVC;
h) filmes, chapas, placas de copoliéster PETG;
i) filmes, películas, etiquetas e chapas de policarbonato;
j) folhas esponjadas de politereftalato de etileno;
k) placas de polimetacrilato de metila;
l) etiquetas de poliéster;
m) lâminas e folhas de tinteiro;
n) telas de reforço de poliéster;
o) filmes e fios de poliéster microimpressos;
p) filmes de poliéster magnetizados;
q)fitas para unitização de carga;
r) filmes de PET já processados para outros fins (produto acabado); e
s) filmes de PET com coating de EVA e os filmes de PET com coating de PE.”
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê – Substituto
Fonte: Publicado no DOU em 30/08/2021 |Edição: 164 | Seção: 1 | Página: 118