Prorroga o direito compensatório definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e laminas, biaxialmente orientados, de poli(tereftalato de etileno) – filmes PET, de espessura igual ou superior a 5 micrometros (mm) e igual ou inferior a 50 micrometros (mm), metalizados ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona, originárias da Índia.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando as informações, razões e fundamentos presentes nos Anexos da presente resolução e no Parecer SDCOM nº 33, de 6 de agosto de 2021, e no Parecer SEI nº 11415/2021, de 6 de agosto de 2021, e o deliberado em sua 185ª Reunião, ocorrida no dia 18 de agosto de 2021, resolve:
Art. 1º – Prorrogar a aplicação do direito compensatório definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e laminas, biaxialmente orientados, de poli(tereftalato de etileno) – filmes PET, de espessura igual ou superior a 5 micrometros (mm) e igual ou inferior a 50 micrometros (mm), metalizados ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona, comumente classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da República da Índia, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (em US$/t) |
Índia |
Jindal Poly Films Limited |
138,82 |
Polyplex Corporation Limited |
110,29 |
|
Ester Industries Limited |
96,79 |
|
Vacmet India Ltd. |
181,45 |
|
Polypacks Industries |
181,45 |
|
Garware Polyester |
937,75 |
|
Demais |
937,75 |
Art. 2º – O disposto no art. 1º não se aplica aos produtos:
I – filmes de PET com espessura fora da faixa especificada (5mm £ e £ 50mm);
II – película fumê automotiva;
III – filme de acetato de celulose;
IV – filme de poliéster com silicone;
V – rolos para painéis de assinatura;
VI – filtros para iluminação;
VII – telas, filmes, cabos de PVC;
VIII – filmes, chapas, placas de copoliéster PETG;
IX – filmes, películas, etiquetas e chapas de policarbonato;
X – folhas esponjadas de politereftalato de etileno;
XI – placas de polimetacrilato de metila;
XII – etiquetas de poliéster;
XIII – lâminas e folhas de tinteiro;
XIV – telas de reforço de poliéster;
XV – filmes e fios de poliéster microimpressos;
XVI – filmes de poliéster magnetizados;
XVII – fitas para unitização de carga;
XVIII – filmes de PET já processados para outros fins (produto acabado); e
XIX – filmes de PET com coating de EVA e os filmes de PET com coating de PE.
Art. 3º – Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular Secex nº 21, de 26 de março de 2021.
Art. 4º – Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta dos Anexos I e II.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê – Substituto
Fonte: Publicado no DOU em 30/08/2021 | Edição: 164 | Seção: 1 | Página: 83