RESOLUÇÃO GECEX Nº 231, DE 20 DE AGOSTO DE 2021

Altera o Anexo III da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto na Decisão nº 25, de 16 de julho de 2015, do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 185ª reunião, ocorrida em 18 de agosto de 2021, resolve:

Art. 1º – Alterar o Anexo III da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, nos termos a seguir discriminados:

NCM

Descrição

Alíquota (%)

8443.32.35

A “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão inferior ou igual a 20 páginas por minuto (ppm)

10,8

8471.41.10

De peso inferior a 750 g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela (“écran”) de área inferior a 280cm2

10,8

8504.40.40

Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break)

18,0

8517.61.30

De telefonia celular

10,8

8517.61.92

Digitais, de freqüência superior a 23 GHz

10,8

8517.62.31

Centrais automáticas para comutação por pacote com velocidade de tronco superior a 72 kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística

10,8

8517.62.48

Outros, com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos

10,8

8517.62.51

Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas

10,8

8517.62.52

Terminais sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5 Gbits/s

10,8

8517.62.54

Distribuidores de conexões para redes (“hubs”)

10,8

8517.62.59

Outros

22,5

Ex 001 – Qualquer produto classificado no código 8517.62.59, exceto equipamentos dos tipos switches, roteadores, conversores e bridges padrão HPNA (HPN, HomePNA) ou HCNA

12,6

8517.62.79

Outros

10,8

8523.51.10

Cartões de memória (“memory cards”)

14,4

8525.50.21

De frequência superior a 7 GHz

10,8

8525.50.23

Em banda UHF, com potência de saída superior a 10kW

10,8

8525.50.24

Em banda VHF, com potência de saída superior ou igual a 20kW

10,8

8534.00.11

Com isolante de resina fenólica e papel celulósico

10,8

8534.00.12

Com isolante de resina epóxida e papel celulósico

10,8

8534.00.13

Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro

10,8

8534.00.19

Outros

10,8

8534.00.31

Com isolante de resina fenólica e papel celulósico

10,8

8534.00.32

Com isolante de resina epóxida e papel celulósico

10,8

8534.00.33

Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro

10,8

8534.00.39

Outros

10,8

8534.00.51

Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro

10,8

8534.00.59

Outros

10,8

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor após decorridos sete dias da data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê – Substituto

Fonte:  Publicado no DOU em 24/08/2021 | Edição: 160 | Seção: 1 | Página: 32