RESOLUÇÃO GECEX Nº 229, DE 6 DE AGOSTO DE 2021

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 49, de 07 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Diretrizes nºs 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84 e 85 de 2021 da Comissão de Comércio do MERCOSUL – CCM, datadas de 30 de julho de 2021, na Resolução nº 49, de 7 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum – GMC, e de acordo com as deliberações de suas 180ª e 181ª reuniões ordinárias, ocorridas em 17 de março de 2021 e 28 abril de 2021, respectivamente, resolve:

Art. 1º – Ficam alteradas para zero por cento, por um período de trezentos e sessenta e cinco dias, conforme quotas discriminadas na tabela abaixo, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM:

NCM

Descrição

Quota

1302.13.00

– De lúpulo

2.000 toneladas

1513.29.10

De amêndoa de palma (palmiste) (coconote)

238.000 toneladas

2936.21.12

Acetato

480 toneladas

2936.24.10

D-Pantotenato de cálcio

1.800 toneladas

2936.27.10

Vitamina C (ácido L- ou DL-ascórbico)

6.000 toneladas

3204.15.10

Indigo blue segundo Colour index 73.000

4.500 toneladas

3808.91.95

À base de fosfeto de alumínio

1.500 toneladas

3909.31.00

— Poli(isocianato de fenil metileno) (MDI bruto, MDI polimérico)

 

 

Ex 001 – MDI polimérico, apresentado na forma líquida, sem carga

105.000 toneladas

3920.10.99

Outras

 

 

Ex 001 – De copolímero de etileno e acetato de vinila (EVA), com espessura igual ou superior a 0,4 mm e inferior ou igual a 0,9 mm, para uso como encapsulante em células solares fotovoltaicas

5.950 toneladas

3920.99.90

Outras

 

 

Ex 002 – De poli (oxietileno), com espessura igual ou superior a 0,4 mm e inferior ou igual a 0,8 mm, e densidade inferior a 0,95 g/cm³, para uso como encapsulante em células solares fotovoltaicas

8.400 toneladas

8516.80.90

Outras

 

 

Ex 001 – Resistência de degelo por radiação térmica com potência inferior ou igual a 260 W, tensão de operação de 127 V ou de 220 V, com uma ou mais zonas de densidade de potência e isolamento elétrico em MgO (óxido de magnésio), com até dois fusíveis do tipo térmico contendo rede elétrica e conectores, para refrigeradores do tipo doméstico

1.200.000 unidades

8529.10.11

Com refletor parabólico

 

 

Ex 001 – Antena parabólica rotativa para radar primário em banda L, comportando refletor parabólico com alimentador e posicionador, pedestal com motorização, junta rotativa e encoder, para controle do tráfego aéreo de aeroportos e de vigilância de rotas aéreas

5 unidades

8544.60.00

– Outros condutores elétricos, para uma tensão superior a 1.000 V

 

 

Ex 002 – Buchas condensivas de papel impregnado em resina (RIP) ou de isolante sintético impregnado com resina (RIS), de tensão acima de 36 kV

700 unidades

9506.51.00

— Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas

130.000 unidades

Art. 2º – As alíquotas correspondentes aos códigos acima mencionados nesta Resolução ficam assinaladas com o sinal gráfico **, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.

Art. 3º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.

Art. 4º – Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê – Substituto

Fonte: Publicado no DOU em 09/08/2021 | Edição: 149 | Seção: 1 | Página: 16