RESOLUÇÃO GECEX Nº 225, DE 23 DE JULHO DE 2021

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de cilindros de aço ligado, sem costura (emenda), projetados para armazenamento ou transporte de gás natural comprimido ou gás natural veicular (GNV), originárias da China.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR , no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando as informações, razões e fundamentos presentes nos Anexos I e II da presente resolução, no Parecer SDCOM nº 29, de 2 de julho de 2021, e no Parecer SDCOM SEI Nº 9.949/2021/ME, de 1º de julho de 2021, constantes do Processo SEI Economia 19972.101536/2020-34, e o deliberado em sua 184ª Reunião, ocorrida no dia 14 de julho de 2021, resolve:

Art. 1º – Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de cilindros de aço ligado, sem costura (emenda), projetados para armazenamento ou transporte de gás natural comprimido ou gás natural veicular (GNV), comumente classificados no subitem 7311.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por unidade, nos montantes abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (em US$/unidade)

China

Anhui Clean Power Energy Co Ltd.

3,51

China

Hengyang Jinhua High Pressure Container Co., Ltd.

0

China

Sinoma Science & Technology (Chengdu) Co., Ltd. e

Sinoma Science & Technology (Jiujiang) Co., Ltd.

14,32

China

Sinoma Science & Technology (Chengdu) Co., Ltd. e

Sinoma Science & Technology (Jiujiang) Co., Ltd.

64,41

China

Demais empresas

64,41

Art. 2º – Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular SECEX nº 8, de 29 de janeiro de 2020.

Art. 3º – Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do(s) Anexos I e II.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê – Substituto

Fonte: Publicado no DOU em 27/07/2021 | Edição: 140 | Seção: 1 | Página: 41