Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de tubos de borracha elastomérica, originárias da Alemanha, dos Emirados Árabes Unidos e da Itália.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7o, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente resolução, e o deliberado em sua 183ª Reunião, ocorrida no dia 16 de junho de 2021, resolve:
Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de tubos de borracha elastomérica, comumente classificadas no subitem 4009.11.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da Alemanha, dos Emirados Árabes Unidos e da Itália, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem a ser aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, nos percentuais abaixo especificados:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (%) |
Alemanha |
Todas as empresas |
56,4% |
Emirados Árabes Unidos |
Todas as empresas |
21% |
Itália |
Todas as empresas |
45,9% |
Art. 2º O disposto no art. 1º se aplica apenas aos tubos de borracha elastomérica destinados aos aparelhos de ar condicionado e sistemas de refrigeração comercial ou residencial:
I – não se aplica, portanto, aos tubos de borracha para uso na indústria automobilística;
II – excluem-se tubos e mangueiras destinados a aplicações distintas, usados como dutos, canos e passagens de água, óleo e ar, entre outros, bem como itens em formatos diferentes de tubos, tais como cotovelos, mantas, botas, espaguetes e joelhos; e
III – excluem-se, ainda, itens contendo materiais distintos de borracha elastomérica em suas composições, tais como silicone, poliéster, plástico, teflon, PVC e outros.
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto
Fonte: Publicado no DOU em 22/06/2021 | Edição: 115 | Seção: 1 | Página: 50