RESOLUÇÃO GECEX Nº 203, DE 20 DE MAIO DE 2021

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de Filme PET, com espessuras entre 5 a 50 microns, comumente classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99, originárias do Egito, Índia e China, com imediata suspensão após a sua prorrogação para Egito e China.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX nº 52272.004280/2020-81 conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 e do Processo SEI/ME nº 19972.100835/2020-51 conduzido em conformidade com a Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, e tendo em vista a deliberação em sua 182ª Reunião, ocorrida no dia 19 de maio de 2021, resolve:

Art. 1º – Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de Filme PET, com espessuras entre 5 a 50 microns, comumente classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias do Egito, Índia e China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (US$/Kg)

Egito*

Flex P. Films (Egypt) S.A.E

0,26

Egito*

Demais

0,48

Índia

Ester Industries Ltd.

0,00

Índia

Jindal Polyester Ltd.

0,00

Índia

Polypacks Industries

0,23

Índia

Garware Polyester

0,23

Índia

Vacmet India

0,25

Índia

Polyplex Corporation Ltd.

0,26

Índia

Demais

0,85

China*

Todas

0,65

* Prorrogação com imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Art. 2º – O disposto no art. 1º não se aplica a:

a) filmes de PET com espessura inferior a 5mm e superior a 50mm e, portanto, fora da faixa especificada;

b) películas fumê automotiva;

c) filmes de acetato de celulose;

d) filmes de poliéster com silicone;

e) rolos para painéis de assinatura;

f) filtros para iluminação;

g) telas, filmes, cabos de PVC;

h) filmes, chapas, placas de copoliéster PETG;

i) filmes, películas, etiquetas e chapas de policarbonato;

j) folhas esponjadas de politereftalato de etileno;

k) placas de polimetacrilato de metila;

l) etiquetas de poliéster;

m) lâminas e folhas de tinteiro;

n) telas de reforço de poliéster;

o) filmes e fios de poliéster microimpressos;

p) filmes de poliéster magnetizados;

q) fitas para unitização de carga;

r) filmes de PET já processados para outros fins (produto acabado);

s) filmes “tracing and drafting”;

t) filmes “transfer metalized; e

u) filmes de PET com coating de EVA e os filmes de PET com coating de PE.

Art. 3º – Suspender a aplicação do direito antidumping imediatamente após a sua prorrogação para Egito e China, em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping, nos termos do art. 109 da Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, conforme justificativa apresentada no item 11 do Anexo I.

§ 1º – A cobrança do direito deverá ser imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano, conforme disposto no parágrafo único do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, após a realização de monitoramento do comportamento das importações pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM).

§ 2º – Esse – monitoramento será efetuado mediante a apresentação de petição protocolada pela parte interessada contendo dados sobre a evolução das importações brasileiras de Filme PET, com espessuras entre 5mm e 50mm, originárias do Egito e China nos períodos subsequentes à suspensão do direito, para avaliação da SDCOM.

§ 3º – Caso – apresentada, a petição com os elementos de prova deverá conter dados de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito, contemplando, no mínimo, um período de seis meses, de forma a constituir um período razoável para a análise de seu comportamento.

§ 4º – Na hipótese de o encerramento do processo administrativo com a manutenção da suspensão do direito antidumping, em caso de determinação negativa quanto ao aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso em volume que possa levar à retomada do dano, nova petição somente será conhecida pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público se contiver dados a respeito da evolução das importações brasileiras da origem para a qual a cobrança foi suspensa referentes a, no mínimo, seis meses subsequentes ao período de análise considerado na decisão pela manutenção da suspensão do direito, atualizados até o período mais recente disponível.

§ 5º – Excepcionalmente, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá considerar nova petição de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso contendo dados de importação relativos a período inferior ao previsto no § 4º, desde que devidamente justificado e que contenha dados de importação, comprovações e explicações supervenientes que possam alterar as conclusões constantes na decisão pela manutenção da suspensão do direito antidumping, em caso de determinação negativa quanto ao aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso em volume que possa levar à retomada do dano.

§ 6º – O disposto no § 4º e no § 5º aplica-se somente à parte interessada que protocolou a petição que resultou na decisão pela manutenção da suspensão do direito antidumping, em caso de determinação negativa quanto ao aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso em volume que possa levar à retomada do dano.

§ 7º – Uma nova petição de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso deverá conter dados relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito antidumping com a imediata suspensão de sua aplicação até o período mais recente com dados de importações disponíveis.

§ 8º – Uma vez publicado o ato de início da análise de monitoramento do comportamento das importações mencionada no § 1º, não serão conhecidas pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público novas petições de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso até que seja publicada a decisão final.

Art. 4º – Encerrar a avaliação de interesse público em relação às medidas antidumping definitivas aplicadas às importações brasileiras de Filme PET, originárias do Egito, Índia e China, instaurada por meio da Circular SECEX nº 83, de 10 de dezembro de 2020, conduzida conforme Processo SEI ME nº 19972.100835/2020-51.

Art. 5º – Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta dos Anexos I e II.

Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MACELO PACHECO DOS GUARANYS

Substituto

Fonte: Publicada no DOU em 21/05/2021 | Edição: 95 | Seção: 1 | Página: 9

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