Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 49, de 7 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL e promove ajustes correlatos à matéria.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Diretrizes nºs 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 39, 40, 41, 42, 43, 44 e 45 de 2021 da Comissão de Comércio do MERCOSUL – CCM, datadas de 12 de maio de 2021, na Resolução nº 49, de 7 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL – GMC, nas Decisões nºs 58/10 e 26/15 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e ainda de acordo com as deliberações de suas reuniões ordinárias, ocorridas em agosto e dezembro de 2020, bem como em janeiro de 2021, resolve:
Art. 1º – Fica alterada para zero por cento, por um período de cento e oitenta dias, conforme quota discriminada na tabela abaixo, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas no seguinte código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, a partir de 07 de novembro de 2021:
NCM |
Descrição |
Quota |
2833.11.10 |
Anidro |
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Ex 001 – Para a fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix |
455.000 toneladas |
Art. 2º – Fica alterada para zero por cento, por um período de trinta e quatro dias, conforme quota discriminada na tabela abaixo, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas no seguinte código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:
NCM |
Descrição |
Quota |
8535.90.00 |
Outros |
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Ex 001 – Comutador de tensão com derivações sob carga, com ampolas à vácuo, para tensão nominal de 15 kV até 362 kV e corrente de 250 A até 3.000 A |
50 unidades |
Art. 3º – Ficam alteradas para zero por cento, por um período de trezentos e sessenta e cinco dias, conforme quotas discriminadas na tabela abaixo, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM:
NCM |
Descrição |
Quota |
0901.21.00 |
– Não descafeinado |
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Ex 001 – Café torrado e moído, não descafeinado, apresentado em doses individuais acondicionadas em cápsulas de alumínio |
928 toneladas |
2810.00.10 |
– Ácido Ortobórico |
6.500 toneladas |
2840.19.00 |
– Outro |
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Ex 001 – Tetraborato dissódico pentaidratado, compactado e britado, apresentado na forma de grânulos |
15.000 toneladas |
2840.20.00 |
– Outros boratos |
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Ex 001 – Borato de zinco, apresentado na forma de pó |
900 toneladas |
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Ex 002 – Octaborato de sódio tetraidratado, com teor de boro de 20,5%, em peso, apresentado na forma de pó |
3.500 toneladas |
3302.90.90 |
– Outras |
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Ex 001 – Misturas à base de substâncias odoríferas, apresentadas sob a forma de microcápsulas, dos tipos utilizados como matérias-primas nas indústrias de produtos para cuidados pessoais e de limpeza |
2.500 toneladas |
3824.99.89 |
– Outros |
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Ex 003 – Preparações com propriedade de proteção contra raios ultravioletas, utilizadas na produção de produtos cosméticos, à base de: metileno-bis-benzotriazolil tetrametilbutilfenol ou bis-etil-hexilofenol metoxifenol triazina ou tris-bifenil triazine ou metoxicinamato de etilhexila e dietilamino benzoato hidroxibenzoil hexilo |
230 toneladas |
3920.99.90 |
– Outras |
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Ex 001 – Filme plástico, composto por amido termoplástico e poli(álcool vinílico), com características de alta barreira a gases, biodegradabilidade e compostabilidade ou reciclabilidade, apresentado em rolos |
300 toneladas |
5303.10.10 |
– Juta |
7.000 toneladas |
6815.10.20 |
– Tecidos de fibras de carbono |
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Ex 001 – Mantas de tecido de fibra de carbono uniaxiais, com peso de área nominal da camada de carbono não superior a 599 g/m2, apresentadas em rolos com largura inferior ou igual a 240 cm e utilizadas em processo de fabricação de pás eólicas |
2.143,2 toneladas |
6815.10.90 |
– Outras |
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Ex 002 – Perfis planos pultrudados de fibra de carbono epoxidada, apresentados em formato retangular e acondicionados em bobinas, utilizados no processo de fabricação de pás eólicas |
1.700 toneladas |
8505.11.00 |
– De metal |
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Ex 003 – Imã permanente de neodímio-ferro-boro (NdFeB) ou outra composição de metais de terras raras, para geração de campo magnético de alta performance, do tipo utilizado em motores e geradores |
600.000 unidades |
8516.71.00 |
– Aparelhos para preparação de café ou de chá |
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Ex 001 – Aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico para preparação instantânea de bebidas, em doses individuais, a partir de cápsulas ou grãos de café torrado |
1.826.308 unidades |
8537.20.90 |
– Outros |
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Ex 001 – Equipamentos do tipo “Generator Circuit Breaker System”, conhecidos comercialmente como Disjuntores de Gerador Trifásico, com tensão máxima nominal de 33 kV, corrente nominal superior ou igual 5,95 kA e inferior ou igual à 50 kA, corrente de curto-circuito simétrica superior ou igual à 63 kA e inferior ou igual à 300 kA |
50 unidades |
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Ex 002 – Equipamentos do tipo “Plug and Switch System”, conhecidos como “módulos isolados a gás para proteção, conexão e manobra de transformadores, geradores ou circuitos alimentadores de alta tensão, em subestações de energia elétrica”, com tensão nominal de trabalho igual ou superior a 72,5 kV, compostos de chaves seccionadoras, dispositivos de controle local e dispositivos auxiliares, podendo conter também, na sua montagem, chaves de aterramento, disjuntores, transformadores para medição de corrente e/ou potencial e supressores de surto |
50 unidades |
8546.20.00 |
– De cerâmica |
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Ex 001 – Isoladores de porcelana, formato barril, concebidos para trabalho em associação com disjuntores para igual ou superior a 72,5 kV |
1.500 unidades |
9608.99.81 |
– Pontas porosas para os artigos da subposição 9608.20 |
40 toneladas |
9608.99.89 |
– Outras |
500 toneladas |
Art. 4º – Ficam alteradas para dois por cento, por um período de trezentos e sessenta e cinco dias, conforme quotas discriminadas na tabela abaixo, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM:
NCM |
Descrição |
Quota |
3215.11.00 |
– Pretas |
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Ex 002 – Tintas de impressão pretas, utilizadas na impressão digital de livros, apresentada em galões |
65 toneladas |
3215.19.00 |
– Outras |
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Ex 002 – Tintas de impressão coloridas, utilizadas na impressão digital de livros, apresentada em galões |
35 toneladas |
9001.30.00 |
– Lentes de contato |
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Ex 001 – Lentes de contato, silicone-hidrogel, concebidas para o tratamento de miopia, hipermetropia e astigmatismo |
26.000.000 unidades |
Art. 5º – Fica excluído do Anexo II, da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, o código 8516.71.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM.
Art. 6º – No Anexo I, da Resolução da Câmara de Comercio Exterior nº 125, de 2016, a alíquota correspondente ao código 8516.71.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM deixará de ser assinalada com o sinal gráfico “#”.
Art. 7º – As alíquotas correspondentes aos códigos acima mencionados nesta Resolução ficam assinaladas com o sinal gráfico **, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.
Art. 8º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.
Art. 9º – No Art. 2º da Resolução Gecex nº 192, do Comitê-Executivo de Gestão da Camex, publicada no Diário Oficial da União de 4 de maio de 2021, onde se lê “a partir de 30 de agosto de 2021”, leia-se “a partir de 29 de agosto de 2021”, e onde se lê “Ex 001 – Perfis planos pultrudados de fibra de carbono, com largura igual ou superior a 10 mm e inferior ou igual a 130 mm, espessura igual ou superior a 1 mm e inferior ou igual a 6 mm e comprimento igual ou superior a 10”, leia-se “Ex 001 – Perfis planos pultrudados de fibra de carbono, com largura igual ou superior a 10 mm e inferior ou igual a 130 mm, espessura igual ou superior a 1 mm e inferior ou igual a 6 mm e comprimento igual ou superior a 10 m e inferior ou igual a 300 m, apresentados em bobinas, utilizados como reforço estrutural não elétrico de pás eólicas”.
Art. 10º – Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto
Fonte: Publicado no DOU em 09/06/2021 | Edição: 106 | Seção: 1 | Página: 202