Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 49, de 07 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do Mercosul e promove ajustes correlatos à matéria.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Diretrizes nºs 14, 15, 16, e 20 de 2021 da Comissão de Comércio do MERCOSUL – CCM, datadas de 04 de abril de 2021, na Resolução nº 49, de 07 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL – GMC, nas Decisões nºs 58/10 e 26/15 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e ainda de acordo com as deliberações de suas reuniões ordinárias, ocorridas entre outubro de 2020 e janeiro de 2021, resolve:
Art. 1º – Fica alterada para zero por cento, por um período de cento e oitenta dias, conforme quota discriminada na tabela abaixo, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas no seguinte código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:
NCM |
Descrição |
Quota |
2833.11.10 |
Anidro |
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Ex 001 – Para a fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix |
455.000 toneladas |
Art. 2º – Fica alterada para zero por cento, por um período de cento e oitenta dias, conforme quota discriminada na tabela abaixo, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas no seguinte código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, a partir de 30 de agosto de 2021.
NCM |
Descrição |
Quota |
6815.10.90 |
Outras |
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Ex 001 – Perfis planos pultrudados de fibra de carbono, com largura igual ou superior a 10 mm e inferior ou igual a 130 mm, espessura igual ou superior a 1 mm e inferior ou igual a 6 mm e comprimento igual ou superior a 10 |
2.530 toneladas |
Art. 3º – Ficam alteradas para zero por cento, por um período de trezentos e sessenta e cinco dias, conforme quotas discriminadas na tabela abaixo, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM:
NCM |
Descrição |
Quota |
3501.90.11 |
– Caseinato de sódio |
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Ex 001 – Caseinato de sódio, em pó, de classe alimentícia termicamente estável, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, no mínimo 93,5% de proteínas, apresentada em embalagens de 20 kg |
600 toneladas |
3501.90.19 |
– Outros |
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Ex 001 – Caseinato de cálcio, em pó, de classe alimentícia termicamente estável, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, no mínimo 93,5% de proteínas, apresentada em embalagens de 25 kg |
624 toneladas |
Art. 4º – Fica excluído do Anexo II, da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, o código 2833.11.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM.
Art. 5º – No Anexo I, da Resolução da Câmara de Comercio Exterior nº 125, de 2016, a alíquota correspondente ao código 2833.11.10 da NCM deixará de ser assinalada com o sinal gráfico “#”.
Art. 6º – As alíquotas correspondentes aos códigos acima mencionados nesta Resolução ficam assinaladas com o sinal gráfico **, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.
Art. 7º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.
Art. 8º – No Art. 2º da Resolução nº 86 do Comitê Executivo de Gestão da Camex, publicada no Diário Oficial da União de setembro de 2020, onde se lê “Ex 005”, leia-se “Ex 006”.
Art. 9º – Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê-Executivo – Substituto
Fonte: Publicada no DOU em 04/05/2021 | Edição: 82 | Seção: 1 | Página 36