Concede redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 07 de outubro de 2019, e tendo em vista o disposto no item “d” do artigo 50, do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e a deliberação de sua 4ª Reunião Extraordinária, ocorrida em 29 de março de 2021, resolve:
Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo Único da Resolução nº 17, de 17 de março de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os itens relacionados no Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º – Fica excluído do Anexo Único da Resolução nº 17, de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, o Ex-tarifário 007 do código 2933.49.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul.
Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor um dia após a data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto
ANEXO ÚNICO
NCM |
Descrição |
2833.21.00 |
— De magnésio |
2909.19.20 |
Sevoflurano |
2909.19.90 |
Ex 001 – Desflurano |
|
Ex 002 – Isoflurano |
2918.15.00 |
Ex 001 – Citrato de sódio |
2922.39.21 |
Cloridrato |
2922.39.29 |
Ex 001 – Ketamina |
2922.39.90 |
Ex 001 – Dextrocetamina |
2923.90.20 |
Ex 002 – Suxametônio |
2924.29.14 |
Lidocaína e seu cloridrato |
2933.29.99 |
Ex 001 – Dexmedetomidina |
Ex 002 – Etomidato |
|
2933.33.11 |
Alfentanilo |
2933.39.39 |
Ex 001 – Vecurônio |
2933.39.49 |
Ex 004 – Remifentanilo |
2933.49.90 |
Ex 008 – Cisatracúrio e seus sais |
2933.91.22 |
Diazepam |
2934.91.70 |
Sufentanila e seus sais |
2934.99.19 |
Ex 002 – Rocurônio |
2941.90.39 |
Ex 002 – Cefepima |
3003.20.59 |
Ex 003 – Contendo cefepima |
3003.90.42 |
Cloridrato de ketamina |
3003.90.49 |
Ex 003 – Contendo ketamina |
Ex 004 – Contendo dextrocetamina |
|
3003.90.53 |
Ex 001 – Contendo lidocaína ou seu cloridrato |
3003.90.74 |
Ex 001 – Contendo diazepam |
3003.90.79 |
Ex 018 – Contendo cisatracúrio e seus sais |
Ex 019 – Contendo remifentanilo |
|
Ex 020 – Contendo alfentanilo |
|
Ex 021- Contendo etomidato |
|
Ex 022 – Contendo dexmedetomidina |
|
3003.90.89 |
Ex 006 – Contendo sufentanila e seus sais |
Ex 007 – Contendo rocurônio |
|
3003.90.97 |
Sevoflurano |
3003.90.99 |
Ex 005 – Contendo Desflurano |
Ex 006 – Contendo isoflurano |
|
Ex 007 – Contendo sulfato de magnésio |
|
Ex 008 – Contendo citrato de sódio |
|
Ex 009 – Contendo suxametônio |
|
3004.90.39 |
Ex 019 – Contendo ketamina |
Ex 020 – Contendo dextrocetamina |
|
3004.90.69 |
Ex 075 – Contendo cisatracúrio e seus sais |
Ex 076 – Contendo remifentanilo |
|
Ex 077 – Contendo alfentanilo |
|
Ex 078 – Contendo dexmedetomidina |
|
3004.90.79 |
Ex 040 – Contendo rocurônio |
Ex 041 – Contendo sufentanila e seus sais |
|
3004.90.97 |
Sevoflurano |
3004.90.99 |
Ex 057- Contendo Desflurano |
Ex 058- Contendo isoflurano |
|
Ex 059- Contendo sulfato de magnésio |
|
Ex 060- Contendo citrato de sódio |
|
Ex 061 – Contendo suxametônio |
|
8413.70.10 |
Eletrobombas submersíveis |
8419.40.90 |
Outros |
8419.60.00 |
Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases |
8419.90.20 |
De colunas de destilação ou de retificação |
8481.40.00 |
Válvulas de segurança ou de alívio |
8704.21.90 |
Ex 001 – Caminhões-tanque para transporte de cargas perigosas (Veículos automóveis para transporte de mercadorias), com motor de pistão, de carga máxima não superior a 5 toneladas |
8704.22.90 |
Ex 001 – Caminhões-tanque para transporte de cargas perigosas (Veículos automóveis para transporte de mercadorias), com motor de pistão, de carga máxima superior a 5 toneladas mas não superior a 20 toneladas |
8704.23.90 |
Ex 001 – Caminhões-tanque para transporte de cargas perigosas (Veículos automóveis para transporte de mercadorias), com motor de pistão, de carga máxima superior a 20 toneladas |
8707.90.10 |
Ex 001 – Carroçarias de caminhões-tanque para transporte de cargas perigosas |
9018.19.80 |
Ex 147 – Monitores para leitos de UTI e clínicos, Monitor Multiparamétrico, do tipo pré-configurado ou misto, apresentando no mínimo os seguintes parâmetros: ECG, PNI, 2PI, SPO2, Temp., Resp., DC, Tela LCD 12′, Alta Resolução, congelamento Tela e memória, Alarmes/Bateria, Arritmias e segmentos ST completo com cabos e sensores. |
Ex 148 – Equipamento para análise de gases respiratório, com calibração automática, rotinas de manutenção e programação de testes. O equipamento deverá, no mínimo, apresentar os seguintes parâmetros: H, pCO2, HCO3, TCO2, BE, SO2, O2cont, A, AaDO2, a/A. |
|
Ex 149 – Central de monitoração para UTI Adulto com monitores com parâmetros seguindo as exigências mínimas da RDC 7/2010, para atender no mínimo 10 leitos via cabo de rede e com preparo para expansão para no mínimo 48 leitos. Monitoração completa de todos os leitos, devendo possibilitar o armazenamento de dados de no mínimo 140h p/ ondas de tendência e no mínimo 96h para ECG, gravadas para cada monitor. Deverá manter registros de alarmes de no mínimo 100h por leito. Deverá possibilitar a inclusão de dados e gerenciamento de informações dos pacientes via protocolo de comunicação bidirecional permitindo no mínimo configurar alarmes, admissão e alta de pacientes e gerenciamento de leitos. Deverá possuir alarmes audiovisuais e possibilidade de silenciar os monitores via Central. Visualização simultânea de no mínimo 16 leitos por tela, com no mínimo duas formas de onda por leito. Deverá permitir a visualização completa de todas as formas de onda para um paciente. Deverá ser compatível e apta para amostragem de todos os parâmetros dos monitores. Deverá possuir software completo, licenciado, em dispositivo que permita reinstalações de manutenção quando necessário, idioma em português com todos os módulos necessários para o completo funcionamento do sistema. Deverá possuir sistema de gravação de dados para registro, monitor LCD de no mínimo 19 pol. de alta resolução, colorido, microcomputador com configuração compatível com a central, teclado alfanumérico, mouse e caixas de som. Possibilidade de: atualização de software e impressão de relatórios de pacientes. 2 módulos de PI com 2 canais, com faixa de medição que atenda os valores entre -50 a 300 mmHg, com alarmes da pressão sistólica, diastólica e média selecionáveis; 1 módulo de DC por método de termo diluição com capacidade de medir a temp. sanguínea e temp. do injetado, com faixa de medida de DC que atenda os valores entre 0,5 a 20 L/min, temp. sanguínea que atenda os valores entre 26°C a 42°C, temp. do injetado que atenda os valores entre 0°C a 25°C; 1 módulo de EtCO2 sidestream de baixo fluxo com faixa entre 0 a 99 mmHg. |
(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 60, de 30-3-2021, Seção 1, pág. 70, com incorreção.
Fonte: Publicado no DOU em 31/03/2021 | Edição: 61 | Seção: 1 | Página: 15