Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 49, de 07 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL e altera o Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Diretrizes nºs 80, 81, 82, 84, 85, 86, 87, 88 e 89 de 2020 e nºs 01 e 02 de 2021, da Comissão de Comércio do MERCOSUL – CCM, datadas de 25 de janeiro de 2021, na Resolução nº 49, de 07 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL – GMC, nas Decisões nºs 58/10 e 26/15 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e as deliberações de suas 173ª, 174ª e 176ªreuniões ordinárias, ocorridas em agosto, setembro e novembro de 2020, resolve:
Art. 1º Fica alterada para zero por cento, por um período de cento e oitenta dias, conforme quota discriminada na tabela abaixo, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas no seguinte código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:
NCM | Descrição | Quota |
6815.10.90 | Outras | |
Ex 001 – Fibra de carbono sob a forma de perfis planos produzidos por processo de pultrusão com largura entre 10mm e 130mm, espessura entre 1mm e 6mm e comprimento entre 10m e 300m, acondicionados em bobinas, para utilização como reforço estrutural não elétrico de pás eólicas | 2.530 toneladas |
Art. 2º Ficam alteradas para zero por cento, por um período de trezentos e sessenta e cinco dias, conforme quotas discriminadas na tabela abaixo, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM:
NCM | Descrição | Quota |
2903.15.00 | – Dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano) | 400.000 toneladas |
2909.60.20 | – Peróxidos | |
Ex 001 -1,4-Di-(2-terbutil-peroxi-isopropil)benzeno | 300 toneladas | |
2921.51.33 | – N-(1,3-Dimetilbutil)-N’-fenil-p-fenilenodiamina | 10.440 toneladas |
3215.90.00 | – Outras | 800 toneladas |
3802.10.00 | – Carvões ativados | |
Ex 001 – Carvões ativados, sob a forma de grânulos, dos tipos utilizados como meios filtrantes nos reservatórios para adsorção de vapores de combustíveis em veículos automotores | 1.500 toneladas | |
3911.90.29 | – Outros | |
Ex 001 – Poliisocianato alifático à base de diisocianato de hexametileno, apresentado em forma líquida | 30.000 toneladas | |
3919.90.90 | – Outras | |
Ex 003 – Laminados de poliuretano com camada superior auto regenerativa, apresentado em rolos com espessura igual ou
superior a 279 micrômetros (mícrons), largura superior a 20 cm e inferior ou igual a 183 cm e comprimento superior ou igual a 15 m e inferior ou igual a 31 m, com função de película protetora de pintura automotiva |
30 toneladas | |
3919.90.90 | – Outras | |
Ex 001 – Laminados de politereftalato de etileno, autoadesivos, em rolos de largura igual ou superior a 910 mm, mas inferior ou igual a 1.830 mm, com tratamento de superfície para proporcionar controle térmico, controle de luminosidade e filtragem de raios UVA e UVB, concebidos para revestimento de vidros dos tipos utilizados em veículos automóveis ou na construção civil | 300 toneladas | |
5402.20.00 | – Fios de alta tenacidade, de poliésteres, mesmo texturizados | |
Ex 003 – Fios de multifilamento de poliésteres de alta tenacidade, de título igual ou superior a 1.000 decitex e inferior ou igual a 1.200 decitex, encolhimento inferior ou igual a 3,7% (ao ar quente com 190°C) e apresentados em bobinas com peso igual ou superior a 9 kg e inferior ou igual a 12 kg | 2.000 toneladas | |
5402.20.00 | – Fios de alta tenacidade, de poliésteres, mesmo texturizados | |
Ex 004 – Fios de poliésteres de alta tenacidade, com título igual ou superior a 1.100 decitex e inferior ou igual a 1.160 decitex, tenacidade igual ou superior a 75 cN/tex, encolhimento igual ou superior a 12% e inferior ou igual a 16%, e alongamento à ruptura igual ou superior a 12% e inferior ou igual a 16%, apresentados em bobinas com peso superior a 10kg | 688 toneladas |
Art. 3º As alíquotas correspondentes aos códigos acima, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, ficam assinaladas com o sinal gráfico **, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.
Art. 4º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.
Art. 5º Fica excluído do Anexo II, da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, o código 3911.90.29 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê-Executivo Substituto
Fonte: Publicado no D.O.U em 23/02/2021 | Edição: 35 | Seção: 1 | Página: 19