RESOLUÇÃO CAMEX Nº 8, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2019

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de tubos de ferro fundido, originárias de China, Emirados Árabes Unidos e Índia, e suspende sua aplicação, por até um ano, em razão de interesse público.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, caput e inciso VI , do Decreto nº10.044, de 4 de outubro de 2019, e o art. 3º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.001502/2018-99, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e dos autos do Processo SEI 19972.100136/2019-78, conduzido de acordo com os procedimentos previstos na Portaria Secex nº 8, de 15 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de tubos de ferro fundido, comumente classificadas no item 7303.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias de China, Emirados Árabes Unidos e Índia, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

 

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo

(US$/t)

China

Shandong Ductile Iron Pipes Co., Ltd

804,78

Angang Group Yongtong Ductile Cast Iron Pipe Co.,Ltd.

804,78

Xinxing Ductile Iron Pipes Co.,Ltd

804,78

Shandong Ductile Iron Pipes Co., Ltd

804,78

Demais

804,78

Emirados Árabes Unidos

Jindal Saw Gulf L.L.C.

245,03

Demais

939,80

Índia

Jindal Saw Limited

102,12

Electrosteel Castings Limited

1.166,61

Demais

1.166,61

Art. 2º O disposto no art. 1onão se aplica a tubos em ferro fundido cinzento, utilizados para abastecer o mercado da construção civil (linha predial), com extremidades ponta-ponta (linha SMU) nos diâmetros nominais de 50 a 600mm, produzidos de acordo com a norma NBR 15579, e/ou aqueles com extremidades ponta-bolsa (linha tradicional) nos diâmetros nominais de 100 a 150mm produzidos de acordo com a norma NBR 9651, para aplicações em esgotos sanitários, drenagem de águas pluviais pelo sistema gravitário e drenagens de águas pluviais pelo sistema antivórtice (sistema EPAMS).

Art. 3º Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular SECEX nº 19, de 3 de abril de 2019, com a suspensão, por até um ano, prorrogável uma única vez por igual período, da exigibilidade dos direitos antidumping definitivos aplicados sobre as importações brasileiras de tubos de ferro fundido, comumente classificadas no item 7303.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias de China, Emirados Árabes Unidos e Índia, por meio desta Resolução.

Art. 4º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nos arts. 1º e 3º, conforme consta dos Anexos I e II respectivamente.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê-Executivo Substituto

 

Fonte: Publicado no D.O.U. em 08/11/2019 Edição: 217 Seção: 1 Página: 17