Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de etanolaminas – monoetanolaminas (MEA) e trietanolaminas (TEA), originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América. Suspende a aplicação do direito antidumping para a Alemanha imediatamente após a sua prorrogação.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da competência conferida pelo art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.001882/2018-61, resolve:
Art. 1oProrrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de etanolaminas – monoetanolaminas (MEA) e trietanolaminas (TEA), comumente classificadas nos itens 2922.11.00 e 2922.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, aplicada sobre o preço de exportação CIF, nos montantes abaixo especificados:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping (%) |
Alemanha |
Basf S.E |
41,2* |
Sasol Germany Gmbh |
41,2* |
|
Merck KGAA |
41,2* |
|
Sigma-Aldrich Chemie Gmbh |
41,2* |
|
Zschimmer & Schwarz Gmbh & Co Kg Chemische Fabriken |
41,2* |
|
Demais |
41,2* |
|
Estados Unidos da América |
Ineos Oxide |
7,4 |
Norman Fox & Co |
22,3 |
|
Sigma-Aldrich.Co. |
22,3 |
|
The Dow Chemical Company |
59,3 |
|
The United States Pharmacopeial Convention Inc (USP) |
22,3 |
|
Union Carbide Corporation |
59,3 |
|
Demais |
59,3 |
*Prorrogação com imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto no8.058, de 2013.
Art. 2oSuspender a aplicação do direito antidumping para a Alemanha imediatamente após a sua prorrogação, em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping, nos termos do art. 109 da Decreto no8.058, de 28 de julho de 2013, conforme justificativa apresentada no item 10 do Anexo I.
Parágrafo único. A cobrança do direito deverá ser imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano, conforme disposto no parágrafo único do art. 109 do Decreto no8.058, de 2013, após a realização de monitoramento do comportamento das importações pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM). Esse monitoramento será efetuado mediante a apresentação de petição protocolada pela parte interessada contendo dados sobre a evolução das importações brasileiras de etanolaminas da Alemanha nos períodos subsequentes à suspensão do direito, para avaliação da SDCOM. Caso apresentada, a petição com os elementos de prova deverá conter dados de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito, contemplando, no mínimo, um período de seis meses, de forma a constituir um período razoável para a análise de seu comportamento. Com o mesmo fim, petições subsequentes poderão ser aceitas após transcorrido, entre cada petição apresentada, período mínimo de doze meses.
Art. 3oTornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.
Art. 4oEsta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
Presidente do Comitê Executivo de Gestão
Fonte: Publicado no D.O.U. em 01/11/2019 | Edição: 212 | Seção: 1 | Página: 33