Altera o direito antidumping definitivo homologado pela Resolução Camex Nº 68, de 14 de agosto de 2014.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7o, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e com fundamento no art. 3º, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,
CONSIDERANDO o que consta na Nota Técnica SEI no 14683/2020/ME, de 20 de abril de 2020, e a deliberação de sua 169ª Reunião, ocorrida em 29 de abril de 2020, resolve:
Art. 1º Deferir o pleito de alteração da razão social apresentado pela sociedade empresária Hanwha Solutions Corporation em face da Resolução Camex nº 68, de 14 de agosto de 2014, publicada em 15 de agosto de 2014, por meio da alteração do seu art. 1°, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida por processo em suspensão, comumente classificada no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China e da República da Coreia, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, nos montantes abaixo especificados:
Direito Antidumping Definitivo
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (em %) |
China |
Shanghai Chlor-Alkali Chemical Co., Ltd. |
21,6 |
Suzhou Huansu Plastics Co., Ltd. |
21,6 |
|
Tianjin Dagu Chemical Co., Ltd. |
21,6 |
|
LG Dagu Chemical Co., Ltd. |
21,6 |
|
Demais empresas |
21,6 |
|
Coreia do Sul |
LG Chem Ltd. |
2,7 |
Demais, exceto Hanwha Solutions Corporation |
18,9 |
” (NR)
Art. 2º Passam a ser públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo Único.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto
Fonte: Publicado no D.O.U. em 05/05/2020 | Edição: 84 | Seção: 1 | Página: 29