Altera o Anexo II da Resolução no 125, de 15 de dezembro de 2016.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação de sua 165areunião, ocorrida em 17 de dezembro de 2019, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7o, inciso IV, do Decreto no10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o disposto nas Decisões nos58/10 e 26/15 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, nas Resoluções no92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior;, resolve:
Art. 1º Ficam incluídos no Anexo II da Resolução da Câmara de Comércio Exterior no125, de 15 de dezembro de 2016, até 30 de junho de 2020, os produtos conforme descrições, alíquotas e quotas a seguir discriminadas:
NCM | Descrição | Alíquota | Quota |
2833.29.60 | De cromo | 2% | 25.000 toneladas |
2902.43.00 | — P-Xileno | 0% | 145.000 toneladas |
3206.11.10 | Pigmentos tipo rutilo | 6% | 50.000 toneladas |
Ex 001 – Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1 | 2% | 4.836 toneladas | |
3908.10.24 | Poliamida-6 ou Poliamida-6,6, sem carga | ||
Ex 001 – Poliamida 6, sem carga, com viscosidade relativa superior ou igual a 2,38 e inferior ou igual a 2,46. | 2% | 3.600 toneladas | |
Ex 002 – Poliamida-6, com viscosidade, em ácido sulfúrico, superior ou igual a 128 cm3/g e inferior ou igual a 154 cm3/g. | 2% | 3.500 toneladas | |
4805.92.90 | Outros | ||
Ex 001 – Papéis próprios para fabricação de placas de gesso acartonado, em rolo. | 2% | 15.993 toneladas | |
7601.10.00 | – Alumínio não ligado | ||
Ex 001 – Alumínio não ligado, na forma de lingotes padrão, sow ou T-bar. | 0% | 150.000 toneladas |
Art. 2º Fica prorrogado, no Anexo II da Resolução da Câmara de Comercio Exterior no125, de 15 de dezembro de 2016, a partir de 10 de fevereiro de 2020, o produto conforme descrição, alíquota e quota a seguir discriminada.
NCM | Descrição | Alíquota | Quota | Período |
0303.53.00 | — Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus) | 0% | 55.000 toneladas | Até 30/06/2020 |
55.000 toneladas | De 01/07/2020 a 31/12/2020 |
Art. 3º As importações anteriormente licenciadas ao amparo dos incisos X, LI, CXXIV, CXXVIII e CXXIX do art. 1odo Anexo III da Portaria SECEX no23, de 14 de julho de 2011, serão deduzidas dos montantes de cotas já disponibilizados para cada produto. Os valores restantes serão adicionados às quantidades concedidas nesta Resolução.
Art. 4º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor sete dias após sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Substituto
Fonte: Publicado no D.O.U. em 10/01/2020 | Edição: 7 | Seção: 1 | Página: 21