RESOLUÇÃO CAMEX Nº 32, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019

Altera o Anexo II da Resolução no 125, de 15 de dezembro de 2016.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação de sua 165areunião, ocorrida em 17 de dezembro de 2019, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7o, inciso IV, do Decreto no10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o disposto nas Decisões nos58/10 e 26/15 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, nas Resoluções no92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior;, resolve:

Art. 1º Ficam incluídos no Anexo II da Resolução da Câmara de Comércio Exterior no125, de 15 de dezembro de 2016, até 30 de junho de 2020, os produtos conforme descrições, alíquotas e quotas a seguir discriminadas:

 

NCM Descrição Alíquota Quota
2833.29.60 De cromo 2% 25.000 toneladas
2902.43.00 — P-Xileno 0% 145.000 toneladas
3206.11.10 Pigmentos tipo rutilo 6% 50.000 toneladas
Ex 001 – Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1 2% 4.836 toneladas
3908.10.24 Poliamida-6 ou Poliamida-6,6, sem carga
Ex 001 – Poliamida 6, sem carga, com viscosidade relativa superior ou igual a 2,38 e inferior ou igual a 2,46. 2% 3.600 toneladas
Ex 002 – Poliamida-6, com viscosidade, em ácido sulfúrico, superior ou igual a 128 cm3/g e inferior ou igual a 154 cm3/g. 2% 3.500 toneladas
4805.92.90 Outros
Ex 001 – Papéis próprios para fabricação de placas de gesso acartonado, em rolo. 2% 15.993 toneladas
7601.10.00 – Alumínio não ligado
Ex 001 – Alumínio não ligado, na forma de lingotes padrão, sow ou T-bar. 0% 150.000 toneladas

Art. 2º Fica prorrogado, no Anexo II da Resolução da Câmara de Comercio Exterior no125, de 15 de dezembro de 2016, a partir de 10 de fevereiro de 2020, o produto conforme descrição, alíquota e quota a seguir discriminada.

 

NCM Descrição Alíquota Quota Período
0303.53.00 — Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus) 0% 55.000 toneladas Até 30/06/2020
55.000 toneladas De 01/07/2020 a 31/12/2020

Art. 3º As importações anteriormente licenciadas ao amparo dos incisos X, LI, CXXIV, CXXVIII e CXXIX do art. 1odo Anexo III da Portaria SECEX no23, de 14 de julho de 2011, serão deduzidas dos montantes de cotas já disponibilizados para cada produto. Os valores restantes serão adicionados às quantidades concedidas nesta Resolução.

Art. 4º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor sete dias após sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Substituto

Fonte: Publicado no D.O.U. em 10/01/2020 Edição: 7 Seção: 1 Página: 21