Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum – TEC, conforme estabelecido nas Resoluções nos 07/19 e 32/19, do Grupo Mercado Comum do Mercosul.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7o, inciso IV, do Decreto no10.044, de 04 de outubro de 2019, e considerando o disposto na Decisão no31/04 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, nas Resoluções nos07 e 32 de 2019, do Grupo Mercado Comum do Mercosul, e na Resolução no125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 164areunião, ocorrida em 05 de novembro de 2019, resolve:
Art. 1oFicam alteradas a Nomenclatura Comum do Mercosul e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum – TEC, de que trata o Anexo I da Resolução no125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, conforme quadro a seguir:
SITUAÇÃO ATUAL | MODIFICAÇÃO APROVADA | ||||
NCM | DESCRIÇÃO | TEC % | NCM | DESCRIÇÃO | TEC % |
2931.10.00 | – Chumbo tetrametila e chumbo tetraetileno | 2 | 2931.10.00 | – Tetrametila de chumbo e tetraetila de chumbo | 2 |
4016.91.00 | — Revestimentos para pisos (pavimentos) e capachos | 16 | 4016.91.00 | — Revestimentos para pisos (pavimentos) e tapetes | 16 |
8523.52.00 | — “Cartões inteligentes” | 6BIT | 8523.52 | — “Cartões inteligentes” | |
8523.52.10 | Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação | 12BIT | |||
8523.52.90 | Outros | 6BIT | |||
8523.59 | — Outros | 8523.59.00 | — Outros | 16 | |
8523.59.10 | Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação | 12BIT | 8523.59.10 | SUPRIMIDO | |
8523.59.90 | Outros | 16 | 8523.59.90 | SUPRIMIDO | |
9303.90.00 | – Outros | 20 | 9303.90 | – Outros | |
9303.90.10 | Lançadores do tipo utilizado com cartuchos dos itens 9306.21.10, 9306.21.20 ou 9306.21.30 | 20 | |||
9303.90.90 | Outros | 20 | |||
9304.00.00 | Outras armas (por exemplo, espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 93.07. | 20 | 9304.00 | Outras armas (por exemplo, espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 93.07. | |
9304.00.10 | Recipientes do tipo aerossol que contenham produtos químicos ou oleorresina deCapsicum, com fins irritantes | 20 | |||
9304.00.90 | Outras | 20 | |||
9306.21.00 | — Cartuchos | 20 | 9306.21 | — Cartuchos | |
9306.21.10 | Que contenham produtos químicos ou oleorresina de Capsicum, com fins irritantes | 20 | |||
9306.21.20 | Outros, que produzem efeitos fumígenos, de iluminação, de som ou de identificação mediante tintas ou corantes | 20 | |||
9306.21.30 | Outros, com um ou mais projéteis de elastômeros | 20 | |||
9306.21.90 | Outros | 20 | |||
9306.90.00 | – Outros | 20 | 9306.90 | – Outros | |
9306.90.10 | Granadas que contenham produtos químicos ou oleorresina de Capsicum, com fins irritantes | 20 | |||
9306.90.20 | Outras granadas, que produzem efeitos fumígenos, de iluminação, de som ou de identificação mediante tintas ou corantes | 20 | |||
9306.90.90 | Outros | 20 |
Art. 2oEsta Resolução entrará em vigor em 1ode janeiro de 2020.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto
Fonte: Publicado no D.O.U. em 22/11/2019 | Edição: 226 | Seção: 1 | Página: 48