Extinguir medida antidumping definitiva aplicada sobre as importações brasileiras de eletrodos de grafite originárias da China.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019 e com base no art. 3º, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo SEI 12120.100066/2018-59, conduzido de acordo com os procedimentos previstos na Resolução nº 29, de 7 de abril de 2017, da Câmara de Comércio Exterior, resolve:
Art. 1º Ficam indeferidos os pleitos de prorrogação da suspensão do direito antidumping de que trata a Resolução nº 5, de 28 de janeiro de 2015, da Câmara de Comércio Exterior, que prorrogou o direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de eletrodos de grafite menores, originárias da República Popular da China., comumente classificadas nos itens 8545.11.00 (usinados) e 3801.10.00 (não usinados) da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
Art. 2º. Torna-se pública, com base nos fatos constantes no Anexo I, a extinção do direito antidumping definitivo de que trata o art. 1º, tendo em vista o decurso do prazo da suspensão estabelecida na Resolução nº 66, de 21 de setembro de 2018, da Câmara de Comércio Exterior, sem determinação expressa de reaplicação de direitos ao final do período de suspensão.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS PRADO TROYJO
Fonte: Publicado no D.O.U. em 20/09/2019 | Edição: 183 | Seção: 1 | Página: 15