Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 129, de 24 de dezembro de 2020.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 129, de 24 de dezembro de 2020, resolve:
Art. 1º A Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no D.O.U de 19 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO III
COTAS TARIFÁRIAS DE IMPORTAÇÃO
Art. 1º ……………………………………………………………….
………………………………………………………………………….
VI – Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 129, de 24 de dezembro de 2020, publicada no D.O.U. de 29 de dezembro de 2020:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
0303.53.00 |
— Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus) |
0% |
60.000 toneladas |
01/01/2021 a 30/06/2021 |
60.000 toneladas |
01/07/2021 a 31/12/2021 |
a) uma parcela de 57.000 toneladas, correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) da cota global de cada período de concessão, será distribuída de acordo com a proporção, em quilogramas, das importações do produto realizadas pelas empresas interessadas, em relação à quantidade total importada pelo Brasil, desse produto, no período de dezembro de 2019 a novembro de 2020, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 2,0% (dois por cento) do total;
b) a quantidade remanescente de 3.000 toneladas, correspondente a 5% (cinco por cento) da cota global de cada período de concessão, amparará importações de empresas não contempladas na alínea “a”, bem como as empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente distribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas, observados os seguintes critérios:
………………………………………………………………………….
LI – Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 129, de 24 de dezembro de 2020, publicada no D.O.U. de 29 de dezembro de 2020:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
7601.10.00 |
– Alumínio não ligado |
0% |
262.000 toneladas |
01/01/2021 a 31/12/2021 |
Ex 001 – Alumínio não ligado, na forma de lingotes padrão, sow ou T-bar |
………………………………………………………………………….
CXXIV – Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 129, de 24 de dezembro de 2020, publicada no D.O.U. de 29 de dezembro de 2020:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
4805.92.90 |
Outros |
2% |
31.985 toneladas |
01/01/2021 a 31/12/2021 |
Ex 001 – Papéis próprios para fabricação de placas de gesso acartonado, em rolo |
………………………………………………………………………….
CXXIX – Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 129, de 24 de dezembro de 2020, publicada no D.O.U. de 29 de dezembro de 2020:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | QUANTIDADE | VIGÊNCIA |
3206.11.10 | Pigmentos tipo rutilo | 0% | 9.672 toneladas | 01/01/2021 a 31/12/2021 |
Ex 001 – Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1. |
2.4. a destinação do produto a ser importado e o seu nome comercial…………………………………………………………………………..
………………………………………………………………….”(NR)
Art. 2º Fica revogado o item 2.5 da alínea b do inciso CXXIX do art.1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011.
Art. 3º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelo art. 1º.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2021.
LUCAS FERRAZ
Fonte: Publicada no DOU em 04/01/2021 | Edição: 1 | Seção: 1 | Página: 24