Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 127, de 10 de dezembro de 2020.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 127, de 10 de dezembro de 2020, , resolve:
Art. 1º – Fica incluído o inciso CLVII no art. 1º do Anexo III da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no DOU de 19 de julho de 2011, com a seguinte redação:
“CLVII – Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 127, de 10 de dezembro de 2020, publicada no DOU de 11 de dezembro de 2020:
Código NCM |
Descrição |
Alíquota do I.I. |
Quantidade |
Vigência |
3904.10.10 |
Obtido por processo de suspensão |
4% |
160.000 toneladas |
12/12/2020 a 11/03/2021 |
a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no Siscomex;
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 16.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;
d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX; e
e) as importações provenientes de países com os quais o Brasil possua acordo comercial que estabeleça o livre comércio para o bem em questão não poderão usufruir da cota estabelecida na tabela acima.” (NR)
Art. 2º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência da cota regulamentada pelo art. 1º.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCAS FERRAZ
Fonte: Publicado no D.O.U. em 16/12/2020 | Edição nº 240 | Seção 1 | pág. 59