PORTARIA SECEX Nº 44, DE 24 DE JULHO DE 2020

Dispõe sobre o regime aduaneiro especial de drawback e altera a Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, que dispõe sobre operações de comércio exterior.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, IV e XV do art. 91 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta a concessão e a gestão, pela Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, dos seguintes regimes aduaneiros especiais:

I – drawback suspensão, estabelecido pelo art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e pelo art. 14, V, c, da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, e regulamentado pela Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 467, de 25 de março de 2010; e

II – drawback isenção, estabelecido pelo art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e regulamentado pela Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 3, de 17 de dezembro de 2010.

CAPÍTULO I

DRAWBACK SUSPENSÃO

Seção I

Aspectos Gerais

Art. 2º A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão do Imposto de Importação – II, do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do Adicional ao Frete para a Renovação de Marinha Mercante – AFRMM.

Parágrafo único. As suspensões de que trata o caput aplicam-se também:

I – às aquisições no mercado interno ou importações realizadas por empresas denominadas fabricantes intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação; e

II – às operações de reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado.

Art. 3º Para fins do drawback suspensão, caracteriza-se como industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como a que:

I – exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

II – importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

III – consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

IV – exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento); ou

V – importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine precipuamente ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento).

§ 1º Para fins do disposto no inciso V, entende-se como embalagem destinada precipuamente ao transporte da mercadoria aquela que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I – se constitua em caixas, caixotes, engradados, sacaria, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes;

II – não tenha acabamento e rotulagem de função promocional que objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nela empregada, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional, salvo quando a natureza do acondicionamento e as características do rótulo atendam apenas a exigências técnicas ou outras constantes de leis ou atos administrativos; e

III – tenha capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido no varejo, aos consumidores.

§ 2º Aplica-se ainda, para fins de definição de processo de industrialização, o disposto nos arts. 5º a 7º do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, no que for cabível, às operações de reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado.

Art. 4º É admitida a industrialização sob encomenda, na qual a empresa industrial ou comercial beneficiária do regime remete as mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno ao amparo do ato concessório para industrialização por terceiros, devendo o produto industrializado ser devolvido à beneficiária para exportação por esta, nos termos da legislação pertinente.

Art. 5º Não será concedido o regime de drawback suspensão:

I – às mercadorias a serem utilizadas na industrialização de produto destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio localizadas em território nacional (Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, art. 7º);

II – às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006); e

III – nas hipóteses previstas nos incisos IV a IX do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nos incisos III a IX do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos incisos III a V do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

Art. 6º Deverão ser observadas as instruções operacionais presentes no Manual do Siscomex drawback Suspensão, disponível na página eletrônica “siscomex.gov.br” e o disposto na Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 467, de 2010.

Art. 7º As importações cursadas ao amparo do regime de drawback suspensão não estão sujeitas ao exame de similaridade e à obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira.

Art. 8º Poderão operar sob um único ato concessório de drawback suspensão, a matriz e as filiais de uma mesma empresa, conforme inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.

Seção II

Da Concessão do regime de Drawback Suspensão

Subseção I

Da Solicitação

Art. 9º Compete à Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior – SUEXT a concessão do regime de drawback suspensão.

Art. 10. As empresas interessadas em operar no regime de drawback suspensão deverão estar habilitadas para operar em comércio exterior nos termos, limites e condições estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Art. 11. O ato concessório do regime de drawback suspensão deverá ser solicitado por meio de formulário eletrônico disponível em módulo específico do Siscomex, na página eletrônica “siscomex.gov.br”, no qual o requerente deverá informar:

I – a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, a descrição, o valor e a quantidade, na unidade de medida estatística, previstos:

a) das mercadorias que serão importadas ou adquiridas no mercado interno ao amparo do regime; e

b) dos produtos a serem exportados;

II – o valor previsto de subprodutos e resíduos que serão gerados no processamento das mercadorias importadas, e que não serão exportados, independentemente de sua destinação;

III – os valores previstos do seguro e do frete na importação;

IV – o percentual da comissão de agente na exportação;

V – o CNPJ das empresas industriais-exportadoras, quando se tratar do drawback intermediário, previsto no art. 2º, parágrafo único, inciso I; e

VI – o CNPJ dos importadores, na hipótese de importações a serem realizadas por conta e ordem de terceiros.

Parágrafo único. A solicitante deverá aceitar termo de responsabilidade disponibilizado no Siscomex.

Art. 12. A solicitação do regime de drawback suspensão poderá ser feita com base na discriminação genérica de mercadorias a serem importadas ou adquiridas no mercado interno, dispensadas a especificação de suas classificações na NCM e quantidades, quando o bem a exportar tenha especificações técnicas singulares e seja produzido sob encomenda, ou quando houver previsão de emprego de mais de 900 (novecentos) insumos no processo produtivo.

§ 1º A discriminação genérica é obrigatória para atos concessórios com mais de 900 (novecentos) itens de mercadoria a importar ou adquirir no mercado interno.

§ 2º A solicitação do drawback suspensão com base na discriminação genérica de mercadorias não dispensa a informação do valor estimado das importações e aquisições no mercado interno, bem como das informações previstas nos incisos II a VI do art. 11.

Subseção II

Da Análise

Art. 13. A análise da solicitação de ato concessório de drawback suspensão pela SUEXT basear-se-á nos seguintes aspectos da operação:

I – compatibilidade entre as mercadorias a importar ou adquirir no mercado interno e o processo produtivo dos produtos a exportar;

II – relação entre as quantidades de mercadorias a importar ou adquirir no mercado interno e as quantidades de produtos a exportar; e

III – expectativa de agregação de valor na operação a ser realizada.

Art. 14. As solicitações de ato concessório de drawback suspensão serão analisadas em até 30 (trinta) dias contados da data de seu registro no Siscomex.

Art. 15. A análise da solicitação de ato concessório drawback suspensão poderá resultar, como condição para a concessão do regime, em exigência retificação de informações, para manifestação da solicitante via sistema para sanar dúvidas ou omissões, ou para apresentação de documentos, por meio do Siscomex.

§ 1º A resposta à exigência será analisada em até 30 (trinta) dias contados da data da apresentação da resposta.

§ 2º O não cumprimento de exigência no prazo máximo de 30 (trinta) dias acarretará o indeferimento da solicitação.

Art. 16. Poderá ser exigida, a qualquer tempo até o encerramento do ato concessório, a apresentação de laudo técnico referente ao processo produtivo, contendo:

I – identificação do processo produtivo com pelo menos uma das operações previstas no art. 2º, parágrafo único, inciso I ou art. 3º;

II – lista, com descrição e classificação na NCM:

a) das mercadorias que serão importadas ou adquiridas no mercado interno; e

b) dos produtos a exportar;

III – descrição do processo produtivo dos produtos a exportar, detalhando a utilização de cada um dos insumos empregados ou consumidos, ainda que não amparados pelo ato concessório;

IV – índice de consumo das mercadorias a importar ou adquirir no mercado interno ao amparo do regime, entendido como a quantidade necessária para a produção de uma unidade estatística de cada produto a exportar;

V – discriminação das quantidades e valores dos subprodutos ou resíduos que tenham valor comercial, gerados no processo produtivo;

VI – indicação das quantidades de mercadorias importadas ou adquiridas ao amparo do regime que sejam perdidas ao longo do processo produtivo e cujos eventuais resíduos não contem com valor comercial; e

VII – identificação do signatário, o qual deve ser o responsável pelo processo produtivo da empresa ou profissional habilitado.

§ 1º Poderá ser exigido que o laudo técnico seja instruído com as seguintes informações adicionais:

I – planilha eletrônica referente aos índices de consumo, consolidando as informações constantes dos incisos II, III e V do caput;

II – fotos ou imagens ilustrativas do processo produtivo, das mercadorias a importar ou adquirir no mercado interno, dos produtos a exportar ou das instalações da solicitante;

III – indicação das quantidades das mercadorias a importar ou adquirir no mercado interno, bem como dos produtos a exportar, expressas em suas unidades de comercialização; e

IV – documentos que demonstrem as características das mercadorias a importar ou adquirir no mercado interno ou dos produtos a exportar.

§ 2º Poderá ser exigido, em casos em que haja necessidade de demonstração técnica das relações entre insumos e produtos, que o laudo técnico seja emitido por órgão ou entidade específica da Administração Pública.

§ 3º Poderá ser admitida a apresentação:

I – do mesmo laudo técnico para concessão de diversos atos concessórios da solicitante; e

II – de laudo técnico emitido por entidade representativa do setor produtivo ou por entidade independente.

Art. 17. A solicitação de ato concessório drawback suspensão será indeferida nos seguintes casos:

I – inadequação da solicitação aos critérios de análise previstos no caput do art. 13;

II – não atendimento a exigências, condições e requisitos do regime;

III – incompatibilidade entre as informações prestadas na solicitação e as constantes de documentos apresentados pela solicitante; e

IV – na hipótese do art. 18.

Art. 18. O regime de drawback suspensão deixará de ser concedido à beneficiária que, tendo atos concessórios encerrados nos últimos 2 (dois) anos, não tenha vinculado a eles nenhuma exportação apta a comprovar o cumprimento dos respectivos compromissos de exportação.

Parágrafo único. O regime de drawback suspensão será concedido ainda nas hipóteses em que os atos a que se refere o caput tenham sido encerrados de forma regular com os incidentes previstos nas alíneas “a”, “b”, “d”, e “e” do inciso I do art. 37.

Subseção III

Do Prazo de Vigência

Art. 19. O prazo de vigência do regime de drawback suspensão será de um ano, admitida uma única prorrogação, por igual período, mediante solicitação no Siscomex, apresentada até o último dia do prazo original, ressalvada a hipótese do art. 20.

Art. 20. No caso de mercadorias destinadas à produção de bens de capital de longo ciclo de fabricação, poderão ser concedidas uma ou mais prorrogações, por prazos compatíveis com o de fabricação e exportação do bem, até o limite de 5 (cinco) anos de vigência do regime.

§ 1º As solicitações de prorrogação a que se refere o caput deverão ser apresentadas por meio de ofício à SUEXT, encaminhado por meio do Siscomex, até o último dia do prazo de vigência do ato concessório.

§ 2º Para fins desse artigo, são considerados:

I – bens de longo ciclo de fabricação aqueles cujo ciclo produtivo for superior a 1 (um) ano; e

II – bens de capital, aqueles listados no Universo de Bens de Capital da Tarifa Externa Comum – TEC, conforme ato da autoridade competente, ou na Classificação por Grandes Categorias Econômicas – CGCE, nível 1, código 2, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

§ 3º Nos atos concessórios de fabricantes intermediários, o produto final a exportar deve se caracterizar como bem de capital de longo ciclo de fabricação.

§ 4º A caracterização a que se refere o § 3º é dispensada para os produtos intermediários.

Seção III

Das Alterações do Ato Concessório de Drawback Suspensão

Art. 21. Deverá ser solicitada, dentro do prazo de validade do ato concessório, por meio do Siscomex, alteração das quantidades previstas de mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno ou de produtos a exportar quando houver modificação:

I – no processo produtivo originalmente previsto;

II – das mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno ou dos produtos a serem exportados; e

III – das quantidades:

a) de mercadorias a serem importadas ou adquiridas no mercado interno ao amparo do ato concessório; e

b) de mercadorias a serem exportadas;

§ 1º No caso de alteração do ato concessório, a previsão de exportação deve corresponder ao total de produtos que seria possível produzir e exportar com a utilização integral de todas as mercadorias já importadas e adquiridas no mercado interno e daquelas a serem importadas ou adquiridas no mercado interno após a alteração.

§ 2º Quando a alteração se der em virtude de fiscalização aduaneira, poderá ser exigida a apresentação de auto de infração ou outro documento emitido por autoridade fiscal que motive a alteração.

Art. 22. Deverá ser solicitada, dentro do prazo de validade do ato concessório, por meio do Siscomex, alteração dos valores previstos no ato concessório quando houver divergência entre as condições inicialmente projetadas e as operações realizadas.

Parágrafo único. Na hipótese em que a solicitação de alteração de valores implicar a inexistência de agregação de valor na operação, poderá ser exigida a apresentação dos seguintes documentos comprobatórios dos preços praticados:

I – cotações de bolsas internacionais de mercadorias;

II – publicações especializadas;

III – listas de preços de fabricantes; ou

IV – faturas pro-forma.

Art. 23. Aplica-se às solicitações de alteração do ato concessório de drawback suspensão, no que couber, o disposto na Subseção II – Da Análise da Solicitação.

Art. 24. Na hipótese de sucessão legal de empresa detentora de ato concessório de drawback suspensão, a alteração do titular do ato concessório deverá ser solicitada à SUEXT por meio de formulário eletrônico próprio disponível em “siscomex.gov.br” até o último dia da validade do ato concessório, acompanhado da documentação comprobatória do ato jurídico de sucessão.

Parágrafo único. Em se tratando de cisão, o ato concessório de drawback suspensão deverá ser identificado, constando do ato de cisão declaração específica quanto à sucessão em direitos e obrigações referentes ao regime.

Seção IV

Das Operações Realizadas ao Amparo do Regime de Drawback Suspensão

Art. 25. As operações de importação, aquisição no mercado interno e exportação realizadas ao amparo do regime de drawback suspensão deverão ocorrer dentro do prazo de vigência do ato concessório.

Subseção I

Das Importações e Aquisições no Mercado Interno

Art. 26. As mercadorias importadas ao amparo do regime de drawback suspensão estão sujeitas a licenciamento automático, na forma do art. 16 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

Parágrafo único. No pedido de licença de importação – LI, a beneficiária do regime deverá informar os dados referentes ao ato concessório com vistas à sua vinculação à LI.

Art. 27. A comprovação das operações de importação dar-se-á por meio da vinculação da LI de drawback à correspondente adição de declaração de importação – DI.

§ 1º Para fins de comprovação, será considerada a data de desembaraço da DI.

§ 2º A mesma adição de DI não poderá ser vinculada a mais de um ato concessório.

§ 3º Será permitida a transferência de adição de DI entre atos concessórios de drawback suspensão, desde que:

I – os atos concessórios de origem e destino estejam vigentes;

II – a adição de DI a ser transferida tenha sido desembaraçada dentro do período de vigência do ato concessório de destino; e

III – a quantidade e o valor das mercadorias a serem transferidas não ultrapassem o saldo disponível do respectivo subitem da NCM do ato concessório de destino.

§ 4º Não serão permitidas transferências parciais de adições de DI entre atos concessórios de drawback suspensão.

Art. 28. As operações de aquisição de mercadorias no mercado interno serão comprovadas por meio de nota fiscal.

§ 1º A beneficiária do regime deverá informar os dados da nota fiscal de aquisição no mercado interno no ato concessório de drawback suspensão dentro do prazo de vigência deste.

§ 2º Para fins de comprovação, será considerada a data de emissão da nota fiscal.

§ 3º O número do ato concessório de drawback suspensão deverá ser informado na nota fiscal.

Art. 29. Nas operações realizadas ao amparo de ato concedido com base na discriminação genérica de mercadorias de que trata o art. 12, somente será autorizada a vinculação de operações de importação ou aquisição no mercado interno ao ato concessório quando as mercadorias a importar ou adquirir e os produtos a exportar forem parametrizados como compatíveis no Siscomex.

Parágrafo único. A beneficiária do ato concessório poderá, mediante ofício encaminhado por meio do Siscomex, pleitear a análise da compatibilidade a que se refere o caput para efeitos de parametrização no Siscomex.

Art. 30. A mercadoria importada ou adquirida no mercado interno não poderá ser destinada à complementação de processo produtivo já amparado por outro ato concessório de drawback.

Subseção II

Das Exportações

Art. 31. Para os efeitos do disposto nesta Portaria, entende-se por produto a ser exportado aquele que é diretamente destinado ao exterior ou vendido diretamente a empresas comerciais exportadoras com fim específico de exportação para o exterior.

§ 1º Na hipótese de concessão do regime a fabricante intermediário, entende-se como produto a ser exportado aquele resultante de processo industrial realizado pela empresa industrial exportadora para destinação ao exterior.

§ 2º Somente será considerado como exportado bem remetido em consignação após sua venda definitiva no exterior.

Art. 32. Entende-se cumprido o compromisso de exportação com:

I – a destinação ao exterior do produto a exportar pela beneficiária do regime;

II – a destinação ao exterior de produto final pela empresa industrial exportadora, no caso de ato concessório de fabricante intermediário de que trata o art. 2º, parágrafo único, inciso I;

III – a venda do produto a exportar a empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei n° 1.248, de 1972, com fim específico de exportação; ou

IV – a venda do produto a exportar para empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior e sua efetiva exportação.

§ 1º As operações descritas no caput comprovam-se das seguintes formas:

I – no inciso I, por meio da prestação das informações do ato concessório de drawback suspensão no item da Declaração Única de Exportação – DUE;

II – no inciso II, por meio do cadastro da nota fiscal de venda do produto intermediário no ato concessório de drawback e pela prestação das informações, por parte da exportadora, do ato concessório de drawback suspensão do fabricante intermediário no item da DUE correspondente ao produto final exportado;

III – no inciso III, por meio do cadastro da nota fiscal de venda com fim específico de exportação no ato concessório de drawback; e

IV – no inciso IV, por meio do cadastro da nota fiscal de venda com fim específico de exportação no ato concessório de drawback e vinculação da mesma nota fiscal à DUE do produto de exportação.

§ 2º Para as exportações comprovadas mediante nota fiscal de venda ao exportador ou à empresa industrial exportadora:

I – o número do ato concessório de drawback suspensão deverá ser informado nela; e

II – a mesma nota fiscal poderá ser utilizada para comprovação de mais de um ato concessório de drawback suspensão desde que:

a) os produtos classificados no mesmo subitem da NCM não sejam vinculados a atos concessórios distintos de exportadores; e

b) os atos concessórios adicionais se tratem de atos concessórios de fabricantes intermediários.

§ 3º No caso de drawback de fabricante intermediário, a empresa industrial exportadora poderá, para comprovar a exportação do produto final, valer-se das operações descritas nos incisos III e IV.

§ 4º Um mesmo item de DUE poderá comprovar as exportações de um ato concessório de drawback suspensão de empresa exportadora e um ou mais atos concessórios de drawback de fabricante intermediário.

Art. 33. Para fins de comprovação da exportação, serão consideradas a data de embarque da DUE e a data de emissão da nota fiscal de venda ao exportador ou à empresa industrial exportadora.

Parágrafo único. Na falta da data de embarque da DUE, será considerada a correspondente data de averbação.

Art. 34. As informações referentes às operações de exportação constantes em DUE serão automaticamente inseridas nos atos concessórios a ela vinculados após a averbação da exportação.

Art. 35. Será permitida a inclusão do enquadramento de drawback e das informações sobre atos concessórios correspondentes em DUE averbada, desde que:

I – o pedido seja feito em até 60 (sessenta) dias contados da data do vencimento do ato concessório;

II – o ato concessório não esteja encerrado; e

III – o item de DUE não tenha sido utilizado em solicitação de outro ato concessório do mesmo exportador.

§ 1º O prazo previsto no inciso I não se aplica na ocorrência de transferência de titularidade aprovada pela SUEXT, desde que os itens de DUE tenham sido registrados no período compreendido entre a data da averbação na Junta Comercial do ato jurídico relativo à sucessão legal e a data da aprovação da transferência de titularidade pela SUEXT.

§ 2º A permissão a que se refere o caput não afasta a possibilidade de aplicação de eventuais sanções cabíveis pela Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil em face da prestação inexata de informações por parte do exportador na DUE.

Art. 36. Os produtos exportados que regressem ao País pelos motivos elencados nas alíneas “a” a “e” do § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, não serão considerados para fins de cumprimento do compromisso de exportação, devendo as respectivas DUE serem alteradas para exclusão das informações de drawback.

Subseção III

Dos Incidentes

Art. 37. Na hipótese do não cumprimento integral do compromisso de exportação, a beneficiária do regime deverá informar os incidentes correspondentes no ato concessório:

I – em relação às mercadorias importadas:

a) devolução ao exterior;

b) destruição, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado;

c) destinação para consumo das mercadorias remanescentes, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais;

d) entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas e ônus, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-las; ou

e) transferência para outro regime aduaneiro especial, observadas as normas do referido regime; e

II – em relação às mercadorias adquiridos no mercado interno, o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais, observada a legislação de cada tributo.

§ 1º No caso de pagamento de tributos de mercadoria adquirida no mercado interno, a beneficiária deverá selecionar a nota fiscal correspondente no ato concessório registrado no Siscomex, informar a quantidade e o valor da mercadoria objeto do pagamento de tributos, bem como justificar sua não utilização no processo produtivo.

§ 2º No caso de destinação para consumo com recolhimento dos tributos de mercadoria importada ou de destruição sob controle aduaneiro, a beneficiária deverá selecionar a DI correspondente no ato concessório registrado no Siscomex, informar a quantidade e o valor da mercadoria objeto do incidente, bem como justificar sua não utilização no processo produtivo.

§ 3º No caso de destruição de mercadoria importada, a beneficiária deverá apresentar o protocolo da solicitação de destruição perante a Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil, ficando o encerramento do ato condicionado à apresentação do Termo de Verificação e Destruição da Mercadoria, o qual deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua emissão.

§ 4º No caso de devolução ao exterior de mercadoria importada, deverá ser emitida DUE com enquadramento específico, na qual deverão ser prestadas as informações relativas ao ato concessório.

Art. 38. Aplica-se o procedimento previsto no art. 37 às mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno que, por qualquer motivo, não tenham sido empregadas ou consumidas no processo produtivo, ainda que tenha sido exportada a totalidade dos produtos previstos no ato concessório.

Art. 39. Os procedimentos relativos aos incidentes de que trata o art. 37 desta Portaria deverão ser realizados em até 30 (trinta) dias a partir do fim da vigência do ato concessório de drawback suspensão.

Seção V

Do Encerramento

Art. 40. A beneficiária do regime deverá solicitar o encerramento do ato concessório de drawback suspensão tão logo estejam concluídas as operações previstas e os eventuais incidentes.

Parágrafo único. Na hipótese de a beneficiária não solicitar o encerramento do ato concessório de drawback suspensão em até 60 (sessenta) dias após esgotada sua vigência, a solicitação de encerramento será feita de ofício, no estado em que se encontrar o ato.

Art. 41. Ao solicitar o encerramento do ato concessório, a beneficiária deverá informar o valor comercial dos resíduos e subprodutos efetivamente gerados no processamento das mercadorias importadas e que não foram exportados, independentemente de sua destinação.

§ 1º O valor comercial dos resíduos e subprodutos que tenham sido efetivamente comercializados será o valor bruto da transação convertido em dólares dos Estados Unidos pela taxa de câmbio para venda Ptax do último dia útil anterior ao da emissão da respectiva nota fiscal.

§ 2º O valor comercial dos resíduos e subprodutos que não tenham sido comercializados terá seu valor de mercado apurado na data de solicitação do encerramento do ato concessório de drawback.

Art. 42. No caso do drawback concedido com base na discriminação genérica de mercadorias, de que trata o art. 12, a beneficiária deverá apresentar laudo técnico conclusivo do processo produtivo, no formato previsto no art. 16, adicionando as quantidades das mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno efetivamente empregadas ou consumidas na produção dos produtos exportados.

Art. 43. O ato concessório de drawback suspensão será encerrado de forma regular nos casos em que as importações, as aquisições no mercado interno e as exportações tiverem sido realizadas integralmente, nas quantidades e valores nele previstos.

§ 1º O encerramento do ato concessório será considerado regular inclusive nas seguintes condições:

I – as exportações vinculadas ao ato concessório excederem em até 20% (vinte por cento) as quantidades previstas;

II – houver realização parcial das importações, aquisições no mercado interno e exportações previstas, desde que mantida, nas operações realizadas, a mesma proporção entre as quantidades de mercadorias adquiridas e de produtos exportados; ou

III – os valores das importações, aquisições no mercado interno ou exportações realizadas forem diferentes dos valores previstos, desde que tenha havido agregação de valor no conjunto das operações.

§ 2º Na hipótese de não ser constatada a agregação de valor do conjunto das operações, o encerramento regular estará condicionado à apresentação de justificativa pelo beneficiário acerca dessa ocorrência, podendo ser exigidos os seguintes documentos comprobatórios dos preços praticados nas operações:

I – cotações de bolsas internacionais de mercadorias;

II – publicações especializadas;

III – listas de preços de fabricantes; e

IV – faturas comerciais.

Art. 44. O ato concessório de drawback suspensão será ainda encerrado de forma regular, com incidentes, nos casos em que, em relação às mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno não empregadas ou consumidas no processo produtivo dos produtos exportados, tenham sido adotados os procedimentos dispostos no art. 37.

Art. 45. O ato concessório de drawback suspensão será encerrado de forma irregular nos casos em que:

I – não tenham sido atendidas as condições para o encerramento regular dispostas nos arts. 43 e 44;

II – não tenha sido atendida integralmente exigência formulada à beneficiária do ato; ou

III – houver descumprimento das demais regras previstas nesta Portaria.

Parágrafo único. O encerramento do ato concessório de drawback suspensão será considerado:

I – totalmente irregular, quando não houver nenhuma exportação vinculada ao ato; ou

II – parcialmente irregular, quando houver exportação vinculada ao ato que comprove o cumprimento de parte do compromisso de exportação.

Art. 46. A beneficiária do regime poderá alterar documentos vinculados a ato concessório de drawback encerrado para retificação de informações incorretas mediante solicitação à SUEXT.

Parágrafo único. A alteração de documento vinculado a ato concessório encerrado:

I – somente será admitida nos casos em que o ato concessório tenha sido encerrado de forma regular, nos termos dos arts. 43 ou 44 desta Portaria;

II – poderá modificar o tipo de encerramento do ato concessório.

Art. 47. Os atos concessórios de drawback suspensão ficarão disponíveis, no Siscomex, para acesso e fiscalização pelos órgãos competentes.

CAPÍTULO II

DO DRAWBACK ISENÇÃO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 48. A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado poderá ser realizada com isenção do II e com redução a zero do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadoria equivalente à empregada ou consumida:

I – em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto exportado; e

II – na industrialização de produto intermediário fornecido diretamente a empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final exportado.

§ 2º A beneficiária poderá optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou não, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos.

Art. 49. Para fins do drawback isenção, caracteriza-se como industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como a que:

I – exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

II – importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

III – consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

IV – exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento); ou

V – importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine precipuamente ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento).

§ 1º Para fins do disposto no inciso V do caput deste artigo, entende-se como embalagem destinada precipuamente ao transporte da mercadoria aquela que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I – se constitua em caixas, caixotes, engradados, sacaria, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes;

II – não tenha acabamento e rotulagem de função promocional que objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nela empregada, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional, salvo quando a natureza do acondicionamento e as características do rótulo atendam apenas a exigências técnicas ou outras constantes de leis ou atos administrativos; e

III – tenha capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido no varejo, aos consumidores.

§ 2º Aplica-se ainda, para fins de definição de processo de industrialização, o disposto nos arts. 5º a 7º do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, no que for cabível, às operações de reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto exportado.

Art. 50. É admitida, nos termos da legislação pertinente, a industrialização sob encomenda, na qual a empresa industrial ou comercial beneficiária do regime remeteu mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno para industrialização por terceiros, tendo sido o produto industrializado devolvido à beneficiária, que o exportou.

Art. 51. Não será concedido o regime de drawback isenção:

I – às mercadorias equivalentes àquelas utilizadas na industrialização de produto destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio localizadas em território nacional (Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, art. 7º);

II – às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006);

III – nas hipóteses previstas nos incisos IV a IX do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nos incisos III a IX do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos incisos III a V do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

Art. 52. Considera-se como equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado, a mercadoria nacional ou estrangeira da mesma espécie, qualidade e quantidade daquela anteriormente adquirida no mercado interno ou importada com pagamento de tributos

§ 1º O regime de drawback isenção será concedido também às mercadorias que sejam equivalentes àquelas adquiridas no mercado interno ou importadas com fruição dos benefícios do regime deste Capítulo, desde que a aquisição delas ocorra:

a) para reposição de mercadoria empregada ou consumida na industrialização de produto exportado; e

b) numa sucessão de reposições de mercadorias em que a primeira aquisição ou importação não tenha se beneficiado de citados benefícios.

§ 2º Poderão ser reconhecidas como equivalentes, em espécie e qualidade, as mercadorias que:

I – sejam classificáveis no mesmo subitem da NCM, devendo ser consideradas eventuais alterações na NCM posteriores à data da importação ou aquisição no mercado interno original;

II – realizem as mesmas funções;

III – sejam obtidas a partir dos mesmos materiais; e

IV – cujos modelos ou versões sejam de tecnologia similar, observada a evolução tecnológica.

Art. 53. Considera-se produto exportado aquele que tenha sido diretamente destinado em caráter definitivo ao exterior ou aquele vendido diretamente a empresas comerciais exportadoras com fim específico de exportação.

Parágrafo único. O produto exportado em consignação somente poderá ser utilizado para solicitação do regime de drawback isenção após sua venda efetiva no exterior.

Art. 54. Deverão ser observadas as instruções operacionais presentes no Manual do Siscomex drawback Isenção, disponível na página eletrônica “siscomex.gov.br” e o disposto na Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 3, de 2010.

Art. 55. As importações cursadas ao amparo do regime de drawback isenção não estão sujeitas ao exame de similaridade e à obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira.

Art. 56. Poderão operar sob um único ato concessório de drawback isenção, a matriz e as filiais de uma mesma empresa, conforme inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.

Seção II

Da Concessão do Regime de Drawback Isenção

Subseção I

Da Solicitação

Art. 57. Compete à Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior – SUEXT a concessão do regime de drawback isenção.

Art. 58. As empresas interessadas em operar no regime de drawback isenção deverão estar habilitadas para operar em comércio exterior nos termos, limites e condições estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Art. 59. O ato concessório do regime de drawback isenção deverá ser solicitado por meio de formulário eletrônico disponível em módulo específico do Siscomex, na página eletrônica “siscomex.gov.br”, no qual o requerente deverá informar:

I – em relação às mercadorias empregadas ou consumidas na industrialização de produto exportado:

a) a classificação na NCM, a descrição, o valor em reais e a quantidade na unidade de medida estatística das mercadorias originalmente adquiridas no mercado interno, bem como o CNPJ do emissor e do comprador, o número e a data de emissão das notas fiscais correspondentes;

b) os números das DI/adições referentes às mercadorias originalmente importadas, para vinculação ao ato concessório; e

c) o valor de subprodutos e resíduos gerados no processamento das mercadorias importadas, e que não foram exportados, independentemente de sua destinação; e

II – em relação aos produtos exportados, na hipótese de exportação indireta, a classificação na NCM, a descrição, o valor em reais e a quantidade na unidade de medida estatística das mercadorias vendidas no mercado interno com o fim específico de exportação:

a) a empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, bem como o CNPJ do emissor e do comprador, o número e a data de emissão das notas fiscais correspondentes;

b) a empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, bem como o CNPJ do emissor e do comprador, o número e a data de emissão das notas fiscais correspondentes; e

c) a empresa industrial-exportadora, bem como o CNPJ do emissor e do comprador, o número e a data de emissão das notas fiscais correspondentes, na hipótese do drawback intermediário de que trata o inciso II do § 1º do art. 48; e

III – em relação às mercadorias equivalentes a serem importadas em reposição:

a) valor estimado do frete e seguro, em dólares dos Estados Unidos;

b) descrição complementar da mercadoria a ser importada, caso não seja idêntica à mercadoria empregada ou consumida na industrialização do produto exportado; e

c) valor da mercadoria a ser importada, em dólares dos Estados Unidos, se não for idêntico ao valor da mercadoria empregada ou consumida na industrialização do produto exportado.

§ 1º Para fins de solicitação do drawback isenção:

I – as exportações serão comprovadas pela vinculação de itens de DUE ao pedido de ato concessório, mediante alteração da DUE averbada no Siscomex, para inclusão das informações do ato concessório nos itens correspondentes; e

II – somente poderá ser utilizada declaração de importação ou nota fiscal com data de registro ou emissão, conforme o caso, não anterior a 2 (dois) anos da data de apresentação da respectiva solicitação de ato concessório de drawback isenção.

§ 2º Poderão ser utilizadas declarações de importação referentes a importações que tenham sido realizadas por terceiro, por conta e ordem da solicitante do ato concessório, conforme regulamentação específica da RFB, desde que essa condição esteja especificada em campo próprio da declaração e a solicitante do ato esteja identificada no documento como adquirente da mercadoria.

§ 3º Os mesmos RE, item de DUE, ou a mesma adição de DI, não poderão ser utilizados na solicitação de mais de um ato concessório de drawback isenção, exceto, em relação ao RE e ao item de DUE, quando envolver drawback de fabricante intermediário.

§ 4º A mesma nota fiscal de aquisição no mercado interno poderá ser utilizada para a solicitação de mais de um ato concessório de drawback isenção somente se produtos classificados no mesmo subitem da NCM não forem vinculados a atos concessórios distintos.

§ 5º Para a conversão dos valores constantes nos documentos referidos nos incisos I a III do caput em moeda distinta de dólares dos Estados Unidos, será considerada a taxa de câmbio para venda Ptax vigente no último dia útil anterior à data de emissão da nota fiscal, de registro da DI, ou de embarque da mercadoria exportada a que se refere a DUE.

Subseção II

Da Análise

Art. 60. A análise da solicitação de ato concessório de drawback isenção pela SUEXT basear-se-á nos seguintes aspectos da operação:

I – compatibilidade entre as mercadorias originalmente importadas ou adquiridas no mercado interno e o processo produtivo dos produtos exportados;

II – relação entre as quantidades de mercadorias originalmente importadas ou adquiridas no mercado interno e as quantidades de produtos exportados;

III – relação de equivalência entre as mercadorias originalmente importadas ou adquiridas no mercado interno e aquelas a serem adquiridas ou importadas ao amparo do regime;

IV – existência de agregação de valor no processo produtivo dos bens exportados; e

V – a oscilação de preço das mercadorias a serem importadas ou adquiridas no mercado interno em relação àquelas originalmente importadas ou adquiridas no mercado interno.

§ 1º Poderão ser acatadas diferenças, para mais, no preço da mercadoria a ser adquirida no mercado interno ou importada, de até 5% (cinco por cento) em relação ao valor da mercadoria originalmente adquirida no mercado interno ou importada, sem prejuízo da reposição integral da quantidade desta mercadoria.

§ 2º No caso em que a diferença de preço de que trata o § 1º for superior a 5% (cinco por cento), somente será concedida a reposição da quantidade integral para mercadoria idêntica àquela originalmente importada ou adquirida no mercado interno, diante das justificativas apresentadas pela empresa solicitante.

§ 3º Consideram-se idênticas as mercadorias iguais em tudo, inclusive em suas características físicas e qualidades, admitidas pequenas diferenças na aparência.

Art. 61. A solicitação de ato concessório de drawback isenção que não apresentar agregação de valor no conjunto das operações cursadas, poderá ser deferida desde que justificada com base na variação cambial das moedas de negociação e na oscilação de preços das mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno e dos produtos exportados.

§ 1º Para a comprovação das oscilações de preço a que se refere o caput deste artigo, poderá ser exigido que a solicitante apresente os seguintes documentos:

I – cotações de bolsas internacionais de mercadorias;

II – publicações especializadas;

III – listas de preços de fabricantes; ou

IV – faturas comerciais.

Art. 62. As solicitações de ato concessório de drawback isenção serão analisadas em até 30 (trinta) dias contados da data de seu registro no Siscomex.

Art. 63. A análise da solicitação de ato concessório de drawback isenção poderá resultar, como condição para a concessão do regime, em exigência para retificação de informações, para manifestação da solicitante via sistema para sanar dúvidas ou omissões, ou para apresentação de documentos, por meio do Siscomex.

§ 1º A resposta à exigência será analisada em até 30 (trinta) dias contados da data da apresentação da resposta.

§ 2º O não cumprimento de exigência no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias poderá acarretar o indeferimento da solicitação.

Art. 64. Poderá ser exigida, a qualquer tempo até o encerramento do ato concessório, a apresentação de:

I – documentos que comprovem a equivalência entre as mercadorias, para efeito do disposto no art. 52, ou a identidade entre as mercadorias, para efeito do disposto no § 3º do art. 60 desta Portaria;

II – quaisquer dos seguintes documentos que comprovem os preços de mercado das mercadorias a serem importadas ou adquiridas no mercado interno:

a) cotações de bolsas internacionais de mercadorias;

b) publicações especializadas;

c) listas de preços de fabricantes; ou

d) faturas pro-forma; e

III – laudo técnico referente ao processo produtivo dos bens exportados.

Art. 65. O laudo técnico referente ao processo produtivo dos bens exportados, de que trata o inciso III do art. 64, deverá conter:

I – identificação do processo produtivo com pelo menos uma das operações previstas no art. 48, § 1º, I ou no art. 49;

II – lista, com descrição e classificação na NCM:

a) das mercadorias originalmente importadas ou adquiridas no mercado interno;

b) dos produtos exportados;

III – descrição do processo produtivo dos produtos exportados, detalhando a utilização de cada um dos insumos empregados ou consumidos, ainda que não sejam objeto da solicitação de ato concessório;

IV – índice de consumo das mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno, entendido como a quantidade necessária para a produção de uma unidade estatística de cada produto exportado;

V – discriminação das quantidades e valores dos subprodutos ou resíduos, com valor comercial, gerados no processo produtivo;

VI – indicação das quantidades de mercadorias originalmente importadas ou adquiridas no mercado interno que tenham sido perdidas ao longo do processo produtivo e cujos eventuais resíduos não guardem valor comercial; e

VII – identificação do signatário, o qual deve ser o responsável pelo processo produtivo da empresa ou profissional habilitado.

§ 1º Poderá ser exigido que o laudo técnico seja instruído com as seguintes informações adicionais:

I – planilha eletrônica referente aos índices de consumo, consolidando as informações constantes dos incisos II, III e V do caput;

II – fotos ou imagens ilustrativas do processo produtivo, das mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno, dos produtos exportados ou das instalações da solicitante;

III – indicação das quantidades das mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno, bem como dos produtos exportados, expressas em suas unidades de comercialização; e

IV – documentos que demonstrem as características das mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno ou dos produtos exportados.

§ 2º Poderá ser exigido, em casos em que haja necessidade de demonstração técnica das relações entre insumos e produtos, que o laudo técnico seja emitido por órgão ou entidade específico da Administração Pública.

§ 3º Poderá ser admitida a apresentação:

I – do mesmo laudo técnico para concessão de diversos atos concessórios da solicitante; e

II – de laudo técnico emitido por entidade representativa do setor produtivo ou por entidade independente.

Art. 66. A solicitação de ato concessório drawback isenção será indeferida nos seguintes casos:

I – inadequação da solicitação aos critérios de análise previstos no art. 60;

II – não atendimento a exigências, condições e requisitos do regime;

III – incompatibilidade entre as informações prestadas na solicitação e as constantes de documentos apresentados pela solicitante.

Seção III

Das Alterações do Ato Concessório de Drawback Isenção

Art. 67. Sempre que ocorrerem modificações nas condições aprovadas no ato concessório, a beneficiária deverá solicitar as alterações necessárias por meio do Siscomex, dentro do prazo de validade do ato concessório.

Parágrafo Único. O prazo para cumprimento de exigência formulada à beneficiária do regime como resultado de análise de solicitação de alteração do ato concessório será de 30 (trinta) dias.

Art. 68. Aplica-se às solicitações de alteração do ato concessório de drawback isenção, no que couber, o disposto na Subseção II – Da Análise.

Art. 69. Na hipótese de sucessão legal de empresa solicitante ou detentora de ato concessório de drawback isenção, a alteração do titular do ato concessório deverá ser solicitada à SUEXT por meio de formulário eletrônico próprio disponível em “siscomex.gov.br” até o último dia da validade do ato concessório, acompanhada da documentação comprobatória do ato jurídico de sucessão.

Parágrafo único. Em se tratando de cisão, o ato concessório de drawback isenção deverá ser identificado, constando do ato de cisão declaração específica quanto à sucessão em direitos e obrigações referentes ao regime.

Seção IV

Das Importações e Aquisições no Mercado Interno Realizadas ao amparo do Regime de drawback Isenção

Art. 70. O prazo de validade do ato concessório de drawback isenção será de até um ano, contado da data de sua emissão.

Parágrafo único. A beneficiária do regime poderá solicitar a prorrogação do prazo estabelecido no caput uma única vez, respeitado o limite de 2 (dois) anos da data de emissão do ato concessório.

Art. 71. As operações de importação ou aquisição no mercado interno a serem realizadas ao amparo do regime de drawback isenção deverão ocorrer dentro do prazo de vigência do ato concessório.

Art. 72. As mercadorias importadas ao amparo do regime de drawback isenção estão sujeitas a licenciamento automático, na forma do art. 16 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

Parágrafo único. No pedido de licença de importação – LI, deverão ser informados os dados do ato concessório com vistas à sua vinculação à LI.

Art. 73. A importação ao amparo do regime de drawback isenção será efetivada por meio da vinculação da LI de drawback à correspondente adição de declaração de importação – DI.

§ 1º Para fins de importação ao amparo do drawback isenção será considerada a data de desembaraço da DI.

§ 2º A mesma adição de DI não poderá ser vinculada a mais de um ato concessório.

Art. 74. As operações de aquisição de mercadorias no mercado interno ao amparo do regime de drawback isenção serão comprovadas por meio de nota fiscal.

§ 1º A beneficiária do regime deverá informar os dados da nota fiscal de aquisição no mercado interno no ato concessório de drawback isenção, dentro do prazo de vigência deste.

§ 2º Para fins de comprovação, será considerada a data de emissão da nota fiscal.

§ 3º O número do ato concessório de drawback isenção deverá ser informado na nota fiscal.

Seção V

Do Encerramento

Art. 75. Será considerado encerrado o regime de drawback isenção após a data final da validade do ato concessório, não sendo mais autorizadas importações ou aquisições no mercado interno ao amparo do ato encerrado.

Parágrafo único. Os atos concessórios de drawback isenção estarão disponíveis, no Siscomex, para acesso e fiscalização pelos órgãos competentes.

CAPÍTULO III

REGIMES ATÍPICOS DE DRAWBACK

Seção I

Drawback para a Industrialização de Embarcações

Art. 76. Aplicam-se às embarcações, como se exportadas fossem, os seguintes benefícios conferidos pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 2 de janeiro de 1992:

I – suspensão do pagamento dos tributos sobre a importação de mercadoria a ser utilizada na industrialização de embarcação a ser destinada ao mercado interno; e

II – isenção dos tributos sobre a importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes à utilizada na industrialização de embarcação destinada ao mercado interno.

§ 1º Os benefícios de que trata este artigo não são aplicáveis:

I – às aquisições de mercadorias no mercado interno e

II – às operações de industrialização de produtos intermediários de que tratam o inciso I do art. 2º e o inciso II do art. 48 desta Portaria.

§ 2º Aplica-se, no que couber, à concessão dos benefícios de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, o disposto nos Capítulos I e II desta Portaria, respectivamente.

Art. 77. A concessão dos regimes de que trata o art. 76 será feita pela SUEXT mediante solicitação em módulo próprio do Siscomex disponível em “Siscomex.gov.br”.

Art. 78. O prazo de vigência dos atos concessórios de drawback para industrialização de embarcações será de 1 (um) ano, prorrogável por igual período mediante solicitação apresentada no Siscomex até o último dia do prazo original.

§ 1º Para os atos concessório regidos pelo inciso I do art. 76, poderão ser concedidas prorrogações adicionais de sua validade, limitadas ao prazo total de 7 (sete) anos, mediante Ofício encaminhado à SUEXT , por meio do Siscomex, dentro da validade do ato, acompanhadas por cronograma de entrega da embarcação previsto em contrato válido e eficaz.

§ 2º A validade do ato concessório de que trata o art. 76, I, terá início na data de registro da primeira DI a ele vinculada.

§ 3º A validade do ato concessório de que trata o art. 76, II, terá início na data de sua aprovação pela SUEXT.

Art. 79. A concessão e a comprovação dos regimes de que trata art. 76 ficam condicionadas à apresentação, por meio do Siscomex, dos seguintes documentos:

I – cópia da nota fiscal de venda da embarcação, ou a respectiva chave de acesso; e

II – cópia do contrato de construção da embarcação.

Parágrafo Único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se construção a execução de projeto de embarcação desde o início das obras até o recebimento do termo de entrega pelo estaleiro.

Art. 80. Não será permitida a transferência de adição de DI entre atos concessório de drawback para industrialização de embarcações e atos concessórios de drawback regidos pelos Capítulos I e II desta Portaria.

Seção II

Drawback para Fornecimento no Mercado Interno em Decorrência de Licitações

Art. 81. Em conformidade com o art. 5º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, a suspensão do pagamento dos tributos aplica-se à importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira ou, ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, com recursos captados no exterior.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta seção, considera-se licitação internacional, o procedimento promovido por pessoas jurídicas de direito público e por pessoas jurídicas de direito privado do setor público e do setor privado, destinado à seleção da proposta mais vantajosa à contratante, observados os princípios da isonomia, da impessoalidade, da publicidade, da probidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da ampla competição e do julgamento objetivo, e realizado de acordo com o disposto no Decreto nº 6.702, de 18 de dezembro de 2008.

Art. 82. A concessão do regime de que trata o art. 81 será feita pela SUEXT mediante solicitação em módulo próprio do Siscomex disponível em “Siscomex.gov.br”.

§ 1º Deverão ser apresentados os seguintes documentos por meio do Siscomex:

I – cópia do edital da licitação internacional, bem com prova de sua publicidade, realizada de acordo com os procedimentos definidos na norma aplicável à licitação em questão, em conformidade com o art. 3º do Decreto nº 6.702, de 2008;

II – cópia do contrato do fornecimento, em português, ou em tradução juramentada;

III – catálogos técnicos ou especificações e detalhes do material a ser importado;

IV – declaração da entidade contratante certificando que a empresa contratada foi vencedora da licitação e que o regime de drawback foi considerado na formação do preço apresentado na proposta;

V – cópia do contrato de financiamento, em tradução juramentada; e

VI – cópia da norma de regência, em tradução juramentada, caso a licitação tenha sido regida por normas e procedimentos específicos da entidade financiadora.

§ 2º Poderá ser concedido o regime, para empresas industriais subcontratadas pela empresa vencedora da licitação, desde que sua participação esteja devidamente registrada na proposta ou no contrato de fornecimento, exigindo-se a apresentação dos seguintes documentos adicionais:

I – declaração da empresa contratante certificando que a empresa subcontratada consta expressamente da proposta ou do contrato de fornecimento vencedor da licitação; e

II – cópia do contrato entre a empresa vencedora da licitação e a subcontratada, tendo por objeto o fornecimento de bens a que se refere o contrato licitado.

Art. 83. Aplica-se, no que couber, à concessão do benefício de que trata esta seção, o disposto no Capítulo I desta Portaria, não sendo admitidas no regime aquisições de mercadorias no mercado interno.

§ 1º A validade do ato concessório terá início na data de registro da primeira DI a ele vinculada.

§ 2º O prazo de validade do ato concessório será determinado pela data-limite estabelecida para a efetivação do fornecimento vinculado.

Art. 84. Para fins de comprovação do cumprimento do ato concessório, após a entrega do produto, a empresa industrial vencedora da licitação ou aquela por ela subcontratada deverá remeter à SUEXT cópia da 1ª via da nota fiscal – via do destinatário – acompanhada de declaração original, firmada pela contratante e datada, do recebimento em boa ordem do produto objeto da nota fiscal.

Parágrafo único. A nota fiscal de fornecimento do produto deverá conter, sem prejuízo das normas específicas em vigor:

I – declaração expressa de que o produto contém mercadoria importada ao amparo do regime de drawback, modalidade suspensão;

II – número e data de emissão do ato concessório de drawback vinculado;

III – quantidade da mercadoria, importada sob o regime, empregada no produto;

IV – valor da mercadoria, importada sob o regime, utilizado no produto, assim considerado o somatório do preço no local de embarque no exterior e das parcelas de frete, seguro e demais despesas incidentes, em dólares dos Estados Unidos; e

V – valor da venda do produto, convertido em dólares dos Estados Unidos, à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão do documento fiscal de venda.

CAPÍTULO IV

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Art. 85. A Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Seção II

Declaração Única de Exportação – DUE

Art. 184. A DUE é o documento eletrônico que contém informações de natureza aduaneira, administrativa, comercial, financeira, tributária, fiscal e logística, que caracterizam a operação de exportação dos bens por ela amparados e definem o enquadramento dessa operação.

Parágrafo único. As informações constantes da DUE servirão de base para o controle administrativo das operações de exportação.” (NR)

“Art. 187. A Declaração Única de Exportação – DUE será processada automaticamente, exceto nas hipóteses em que houver necessidade de procedimentos especiais ou de anuência na operação de exportação por órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou quando identificadas inconsistências estatísticas.” (NR)

“Art. 201-A Para certificado de origem de acordos preferenciais a que se refere a Seção XXII, os exportadores devem solicitar, nos casos descritos abaixo, a inclusão de cláusula no crédito documentário – carta de crédito – que preveja a aceitação de certificado que contenha menção a outro termo de comércio que não o negociado no próprio crédito documentário:

I – quando a operação envolver negociação de crédito documentário no qual, dentre os documentos requeridos, esteja relacionado certificado de origem; e

II – quando no modelo do referido certificado de origem houver menção a um valor de referência que diferir do termo internacional de comércio – INCOTERM negociado.” (NR)

“Art. 214. Para fins de habilitação à redução a zero do imposto de renda incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, relativos a despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizados no exterior, de que trata o inciso IV do art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, deverá ser observado pelo interessado e, quando da remessa financeira, pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, o seguinte:

I – a condição de venda indicada na DUE terá que ser compatível com a realização de despesas no exterior;

II – a diferença entre os valores na condição de venda e no local de embarque da DUE deverá comportar o valor das despesas no exterior conjuntamente com outras despesas posteriores ao local de embarque; e

III – o campo “observação” deverá conter os dados da operação de pagamento de despesa no exterior em relação aos itens de DUE.

Parágrafo único. No caso de operador logístico que atue em nome do exportador, conforme previsto no § 3º do art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, deverão constar ainda no campo “Observação” a identificação fiscal do operador logístico e as informações necessárias para comprovar a vinculação da operação de exportação com o dispêndio no exterior em relação aos itens de DUE.” (NR)

“Art. 217. ………………………………………………………

Parágrafo único. Para fins de habilitação à redução a zero do imposto de renda incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, relativos a despesas com comissão paga a agente no exterior, de que trata o inciso III do art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, deverá ser preenchido o campo de itens de DUE correspondente.” (NR)

“Art. 243. O retorno de mercadorias ao País, observadas as normas de importação em vigor, é autorizado nos seguintes casos, mediante retificação do respectivo item de DUE:

II – devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;

III – por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;

V – por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou

VIII – por outros fatores alheios à vontade do exportador.” (NR)”

“Art. 250. ………………………………………………………

I – ………………………………………………………………….

a) da publicação do estatuto da companhia em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida, e da divulgação simultânea da íntegra dele na página do mesmo jornal na internet; (Lei nº 6.404, de 1976, arts. 94 e 289);

………………………………………………………..” (NR)

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 86. As operações cursadas sob a égide da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, restam por ela regidas.

Art. 87. Ficam revogados:

I – o Capítulo III da Portaria SECEX nº 23, de 2011;

“II – Arts.185; 188; 189; 190; 191; 192; 193; 194; 195; 201; §§ 1º, 2º e 3º do art. 202; 203; 209; 210; 211; 212; 215; 216; 218; 219; 221; 221-A; incisos I, IV, VI e VII do art. 243; 244; 245; e 246 da Portaria SECEX nº 23, de 2011;”

III – os seguintes Anexos da Portaria SECEX nº 23, de 2011:

a) V – drawback – Roteiro para Preenchimento de Pedido de drawback Integrado Suspensão;

b) VI – drawback – Embarcação para Entrega no Mercado Interno – Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992;

c) VII – drawback – Fornecimento no Mercado Interno Licitação Internacional;

d) IX – Exportação Vinculada ao Regime de drawback;

e) XI – drawback – Utilização de Nota Fiscal de Venda no Mercado Interno – Empresa Comercial Exportadora (Decreto-Lei n° 1.248, de 1972);

f) XII – drawback – Utilização de Nota Fiscal de Venda no Mercado Interno – Empresa de Fins Comerciais;

g) XIII – drawback – Utilização de Nota Fiscal de Venda no Mercado Interno;

h) XV – Remessas ao Exterior que estão Dispensadas de Registro de Exportação;

i) XVIII – Documentos que Podem Integrar o Processo de Exportação; e

j) XIX – Exportação sem Expectativa de Recebimento.

Art. 88. Esta Portaria entra em vigor 15 (quinze) dias úteis após sua publicação.

LUCAS FERRAZ

Fonte: Publicado no D.O.U. em 27/07/2020 Edição: 142 Seção: 1 Página: 11