Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 54, de 22 de junho de 2020.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 54, de 22 de junho de 2020, resolve:
Art. 1º A Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no D.O.U de 19 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO III
COTAS TARIFÁRIAS DE IMPORTAÇÃO
Art. 1º ……………………………………………………………………………………….
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X – Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 54, de 22 de junho de 2020, publicada no D.O.U. de 24 de junho de 2020:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | QUANTIDADE | VIGÊNCIA |
2902.43.00 | — p-Xileno | 0% | 300.000 toneladas | 01/07/2020 a 30/06/2021 |
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LI – Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 32, de 30 de dezembro de 2019, publicada no D.O.U. de 10 de janeiro de 2020, e nº 54, de 22 de junho de 2020, publicada no D.O.U. de 24 de junho de 2020:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | QUANTIDADE | VIGÊNCIA |
7601.10.00 | – Alumínio não ligado | 0% | 150.000 toneladas | 17/01/2020 a 31/12/2020 |
Ex 001 – Alumínio não ligado, na forma de lingotes padrão, sow ou T-bar |
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XCIX – Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 54, de 22 de junho de 2020, publicada no D.O.U. de 24 de junho de 2020:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | QUANTIDADE | VIGÊNCIA |
3908.10.24 | Poliamida-6 ou Poliamida-6,6, sem carga | 2% | 7.200 toneladas | 01/07/2020 a 30/06/2021 |
Ex 001 – Poliamida 6, sem carga, com viscosidade relativa superior ou igual a 2,38 e inferior ou igual a 2,46. |
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- c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 1.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
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CV – Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 54, de 22 de junho de 2020, publicada no D.O.U. de 24 de junho de 2020:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | QUANTIDADE | VIGÊNCIA |
3908.10.24 | Poliamida-6 ou Poliamida-6,6, sem carga | 2% | 7.000 toneladas | 01/07/2020 a 30/06/2021 |
Ex 002 – Poliamida-6, com viscosidade, em ácido sulfúrico, superior ou igual a 128 cm3/g e inferior ou igual a 154 cm3/g. |
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- c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 700 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
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CXXIV – Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 54, de 22 de junho de 2020, publicada no D.O.U. de 24 de junho de 2020:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | QUANTIDADE | VIGÊNCIA |
4805.92.90 | Outros | 2% | 15.993 toneladas | 01/07/2020 a 31/12/2020 |
Ex 001 – Papéis próprios para fabricação de placas de gesso acartonado, em rolo. |
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CXXVIII – Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 54, de 22 de junho de 2020, publicada no D.O.U. de 24 de junho de 2020:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | QUANTIDADE | VIGÊNCIA |
3206.11.10 | Pigmentos tipo rutilo | 6% | 50.000 toneladas | 01/07/2020 a 31/12/2020 |
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2.2. fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição detalhada da mercadoria a ser importada, seguida de declaração sobre a alíquota pleiteada para o Imposto de Importação, da seguinte forma: “Com base no disposto no art. 1º da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 54, de 22 de junho de 2020, e no art. 1º, inciso CXXVIII do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, solicitamos a redução da alíquota do Imposto de Importação para 6%”;
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- c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 1.250 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
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- f) as licenças emitidas ao amparo da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 54, de 22 de junho de 2020 não serão objeto de prorrogação da validade para embarque e para despacho de que tratam, respectivamente, os arts. 24 e 25 desta Portaria.
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CXXIX – Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 54, de 22 de junho de 2020, publicada no D.O.U. de 24 de junho de 2020:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | QUANTIDADE | VIGÊNCIA |
3206.11.10 | Pigmentos tipo rutilo | 2% | 4.836 toneladas | 01/07/2020 a 31/12/2020 |
Ex 001 – Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1 |
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- ………………………………………………………………………………………………
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2.5 uma declaração sobre a alíquota pleiteada para o Imposto de Importação, da seguinte forma: “Com base no disposto no art. 1º da Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 54, de 22 de junho de 2020 e no art. 1º, inciso CXXIX do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, solicitamos a redução da alíquota do Imposto de Importação para 2%”;
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- c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 200 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
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CXXXII – Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 54, de 22 de junho de 2020, publicada no D.O.U. de 24 de junho de 2020:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | QUANTIDADE | VIGÊNCIA |
2833.29.60 | De cromo | 2% | 50.000 toneladas | 01/07/2020 a 30/06/2021 |
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- b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 5.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
………………………………………………………………………………………….”(NR)
Art. 2º Fica incluído o inciso CXLVI no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no D.O.U de 19 de julho de 2011, com a seguinte redação:
“CXLVI – Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 54, de 22 de junho de 2020, publicada no D.O.U. de 24 de junho de 2020:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | QUANTIDADE | VIGÊNCIA |
3908.10.24 | Poliamida-6 ou Poliamida-6,6, sem carga | 2% | 600 toneladas | 01/07/2020 a 30/06/2021 |
Ex 003 – Poliamida-6, apresentada sob a forma de grânulos, sem carga, concebida para ser utilizada na fabricação de tripas plásticas para embutidos cozidos |
- a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
- b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do Ex 003 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
- c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 60 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
- d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
- e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.” (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2020.
LUCAS FERRAZ
Fonte: Publicada no D.O.U. em 01/07/2020 | Edição: 124 | Seção: 1 | Página: 46