PORTARIA SECEX Nº 345, DE 14 DE AGOSTO DE 2024

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pelas Resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 625, de 8 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 9 de agosto de 2024, e nº 628, de 8 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 9 de agosto de 2024.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XVI do art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração as Resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 625, de 8 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 9 de agosto de 2024, e nº 628, de 8 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 9 de agosto de 2024, resolve:

Art. 1º – A alocação das cotas para importação estabelecidas pelas Resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 625, de 8 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 9 de agosto de 2024, e nº 628, de 8 de agosto de 2024, publicada no DOU de 9 de agosto de 2024, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I – a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM constantes do Anexo Único, aplicam-se:

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação – LI será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex; e

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior – Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;

II – no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes do item B do Anexo Único, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e

III – somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e B do Anexo Único, aplicam-se:

a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e

b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e

2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada.

Art. 2º – Para os produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da Declaração Única de Importação – Duimp a que se refere o inciso II do § 2ºA do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nessa hipótese, as seguintes disposições:

I – o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria;

II – as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos – LPCO do Portal Único de Comércio Exterior, dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex;

III – o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

IV – os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e

V – somente poderá ser empregado o módulo LPCO para importações sujeitas a exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto do Decex quando o requerimento do outro órgão puder ser cumprido a partir de solicitação formulada no módulo LPCO e a importação for passível de processamento por meio de Duimp.

Art. 3º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TATIANA PRAZERES

ANEXO ÚNICO

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELAS RESOLUÇÕES DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 625, DE 8 DE AGOSTO DE 2024, PUBLICADA NO DOU EM 9 DE AGOSTO DE 2024, E Nº 628, DE 8 DE AGOSTO DE 2024, PUBLICADA NO DOU EM 9 DE AGOSTO DE 2024

ITEM

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

COTA GLOBAL

COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA

VIGÊNCIA

A

2807.00.10

Ácido sulfúrico

0%

300.000 toneladas

45.000 toneladas

15/08/2024 a 14/02/2025

B

2833.29.60

De cromo

3,6%

25.000 toneladas

900 toneladas

15/08/2024 a 14/08/2025

Ex 001 – Sulfato de cromo em pó, obtido por redução inorgânica

C

2902.43.00

–p-Xileno

0%

300.000 toneladas

N/A

15/08/2024 a 14/08/2025

B

3001.90.10

Heparina e seus sais

0%

2,5 toneladas

0,5 tonelada

15/08/2024 a 11/02/2025

Ex 001 – Heparina sódica

B

3004.10.11

Ampicilina ou seus sais

0%

15 toneladas

4 toneladas

15/08/2024 a 13/11/2024

Ex 001 – Contendo ampicilina

B

3004.20.79

Outros

0%

15 toneladas

2 toneladas

15/08/2024 a 13/11/2024

Ex 001 – Contendo polimixina B

Fonte: Publicado no DOU em 16/08/2024 | Edição: 158 | Seção: 1 | Página 29