PORTARIA SECEX Nº 338, DE 22 DE JULHO DE 2024

Estabelece critérios para alocação de cota para importação determinada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 605, de 13 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2024, retificada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 612, de 26 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 27 de junho de 2024.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XVI do art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 605, de 13 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2024, retificada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 612, de 26 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 27 de junho de 2024, resolve:

Art. 1º – A alocação da cota para importação estabelecida pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 605, de 13 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 14 de junho de 2024, retificada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 612, de 26 de junho de 2024, publicada no DOU de 27 de junho de 2024, consignada no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I – o exame dos pedidos de Licença de Importação – LI será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex;

II – caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para o produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior – Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;

III – o importador deverá fazer constar, quando do pedido de LI, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

IV – será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e

V – após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

a) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e

b) terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada.

Art. 2º – Para o produto relacionado no Anexo Único desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da Declaração Única de Importação – Duimp a que se refere o inciso II do § 2ºA do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nessa hipótese, as seguintes disposições:

I – o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria;

II – as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos – LPCO do Portal Único de Comércio Exterior, dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex;

III – o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

IV – os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e

V – somente poderá ser empregado o módulo LPCO para importações sujeitas a exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto do Decex quando o requerimento do outro órgão puder ser cumprido a partir de solicitação formulada no módulo LPCO e a importação for passível de processamento por meio de Duimp.

Art. 3º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência da cota por ela regulamentada.

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2024.

ANA CLÁUDIA TAKATSU

ANEXO ÚNICO

COTA PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 605, DE 13 DE JUNHO DE 2024, PUBLICADA NO DOU EM 14 DE JUNHO DE 2024, RETIFICADA PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 612, DE 26 DE JUNHO DE 2024, PUBLICADA NO DOU EM 27 DE JUNHO DE 2024

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

COTA GLOBAL

COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA

VIGÊNCIA

4805.92.90

Outros

2%

39.960 toneladas

2.000 toneladas

01/08/2024 a 31/07/2025

Ex 001 – Papéis próprios para fabricação de placas de gesso acartonado, em rolo.

Fonte: Publicada no DOU em 23/07/2024 | Edição: 140 | Seção: 1 | Página: 19