Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 532, de 20 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 22 de novembro de 2023 e republicada em 23 de novembro de 2023, referente ao período entre 1º de julho de 2024 e 30 de junho de 2025.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XVI do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 532, de 20 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 22 de novembro de 2023 e republicada em 23 de novembro de 2023, resolve:
Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 532, de 20 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 22 de novembro de 2023 e republicada em 23 de novembro de 2023, referente ao período entre 1º de julho de 2024 e 30 de junho de 2025, consignadas no Anexo I desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I – uma parcela correspondente a 90% (noventa por cento) de cada cota global será distribuída de forma proporcional, conforme Anexo I desta Portaria, às empresas que detenham ato de registro de compromisso, em conformidade com Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, emitidos até a data de publicação desta Portaria, e que, no período de janeiro a novembro de 2023, tenham realizado importações dos veículos objeto da cota em questão, classificados nos seus respectivos códigos da NCM, em percentual igual ou superior a 1% (um por cento) do total das importações brasileiras desses veículos, em unidades, da seguinte forma:
a) 15% (quinze por cento) de cada cota global, distribuídos em parcelas iguais às empresas que atenderem aos requisitos contidos neste inciso;
b) 40% (quarenta por cento) de cada cota global, distribuídos de acordo com a proporção, em unidades, das importações realizadas durante o período de janeiro a novembro de 2023 pelas empresas que atenderem aos requisitos contidos neste inciso; e
c) 35% (trinta e cinco por cento) de cada cota global, distribuídos de acordo com a proporção dos licenciamentos veiculares concedidos pela Secretaria Nacional de Trânsito – Senatran durante o período de janeiro a novembro de 2023 para as empresas que atenderem aos requisitos contidos neste inciso;
II – a outra parcela, correspondente a 10% (dez por cento) de cada cota global, será distribuída por ordem de registro dos pedidos de Licença de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, conforme Anexo I desta Portaria, às empresas que detenham ato de registro de compromisso, em conformidade com Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, emitidos durante a vigência das cotas respectivas, a fim de amparar importações de empresas não contempladas no inciso I, bem como das empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente atribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas;
III – no caso da parcela das cotas de importação distribuída em conformidade com o inciso I, aplicam-se:
a) a relação das empresas contempladas com a respectiva parcela da cota de importação será disponibilizada no endereço eletrônico “siscomex.gov.br”;
b) o pedido de licença de importação deverá ser realizado pelas empresas contempladas com a respectiva parcela da cota de importação até o dia 31 de março de 2025;
c) os saldos das cotas não solicitados no prazo mencionado na alínea “b” deste inciso, bem como os saldos decorrentes de cancelamentos, vencimentos e substituições de licenças de importação emitidas até o dia 31 de março de 2025, serão redistribuídos, a partir do dia 1º de abril de 2025, para a parcela da cota a que se refere o inciso II; e
d) é vedada a operação de importação por encomenda para esta parcela da cota, ressalvada a hipótese em que o importador por encomenda seja uma empresa relacionada na alínea “a” deste inciso;
IV – no caso da parcela da cota de importação distribuída em conformidade com o inciso II, aplicam-se:
a) o exame dos pedidos de Licença de Importação – LI será realizado por ordem de registro no Siscomex;
b) caso seja constatado o esgotamento da respectiva parcela da cota, o Departamento de Operações de Comércio Exterior – Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;
c) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa” do Anexo I, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e
2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada; e
V – adicionalmente, para todos os produtos abrangidos por este artigo, aplicam-se:
a) quando do pedido da licença de importação no Siscomex, o importador deverá declarar, no campo “Informações Complementares” da LI, que, caso solicitado, se compromete a apresentar ao Decex, em até 30 (trinta) dias contados a partir da exigência formulada no Siscomex, o Conhecimento de Embarque e a Fatura Comercial que amparam a importação;
b) o Decex, mediante exigência formulada no Siscomex, poderá solicitar a apresentação de documentação que comprove o efetivo embarque da mercadoria no exterior como requisito para o deferimento do pedido de LI;
c) na situação prevista na alínea “b” deste inciso, o Decex informará na LI sobre a disponibilidade de saldo para atendimento do pedido e alocará provisoriamente a cota solicitada para a empresa pleiteante;
d) a efetiva concessão da cota estará condicionada à apresentação, pela empresa, da documentação solicitada, conforme alínea “b” deste inciso, no módulo de anexação eletrônica de documentos do Siscomex, com a devida vinculação do dossiê à Licença de Importação, na forma estabelecida pelo Manual de Anexação Eletrônica de Documentos disponibilizado no endereço eletrônico www.gov.br/siscomex, em até 30 (trinta) dias contados a partir da exigência formulada no Siscomex, observado o prazo de vigência da cota;
e) a não observância do requisito de que trata a alínea “d” deste inciso implicará o indeferimento do pedido de LI pelo Decex e o estorno da cota previamente alocada, que será restabelecida para o importador, desde que o indeferimento ocorra até a data mencionada na alínea “b” do inciso III deste artigo, ou para a parcela distribuída por ordem de registro, conforme inciso II deste artigo, nas demais situações;
f) no caso da parcela da cota distribuída em conformidade com o inciso II deste artigo, a reincidência da situação prevista na alínea “e” deste inciso implicará no indeferimento dos pedidos de LI subsequentes apresentados pela mesma empresa;
g) em caso de importação por conta e ordem de terceiros ou por encomenda, observada a vedação contida na alínea “d” do inciso III, deverá ser informado, no campo de “Informações Complementares” do pedido de LI, o nome do adquirente ou do encomendante, com o seu respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
h) eventuais saldos remanescentes da cota que não tiverem sido objeto de pedido de LI registrado no Siscomex, bem como os estornos decorrentes de cancelamentos e substituições, apurados no final do período de vigência da cota, não serão acrescidos ao período subsequente; e
i) o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria” do pedido de LI, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo I, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada.
Art. 2º A alocação da cota para importação estabelecida pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 532, de 20 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 22 de novembro de 2023 e republicada em 23 de novembro de 2023, referente ao período entre 1º de julho de 2024 e 30 de junho de 2025, consignadas no Anexo II desta Portaria, será realizada às empresas que detenham ato de registro de compromisso, em conformidade com Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, emitidos durante a vigência da cota, de acordo com as seguintes regras:
I – o exame dos pedidos de Licença de Importação – LI será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex;
II – caso seja constatado o esgotamento da respectiva parcela da cota, o Departamento de Operações de Comércio Exterior – Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;
III – será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa” do Anexo II, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e
IV – após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
a) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e
b) terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada;
V – quando do pedido da licença de importação no Siscomex, o importador deverá declarar, no campo “Informações Complementares” da LI, que, caso solicitado, se compromete a apresentar ao Decex, em até 30 (trinta) dias contados a partir da exigência formulada no Siscomex, o Conhecimento de Embarque e a Fatura Comercial que amparam a importação;
VI – o Decex, mediante exigência formulada no Siscomex, poderá solicitar a apresentação de documentação que comprove o efetivo embarque da mercadoria no exterior como requisito para o deferimento do pedido de LI;
VII – na situação prevista no inciso VI deste artigo, o Decex informará na LI sobre a disponibilidade de saldo para atendimento do pedido e alocará provisoriamente a cota solicitada para a empresa pleiteante;
VIII – a efetiva concessão da cota estará condicionada à apresentação, pela empresa, da documentação solicitada, conforme inciso VI deste artigo, no módulo de anexação eletrônica de documentos do Siscomex, com a devida vinculação do dossiê à Licença de Importação, na forma estabelecida pelo Manual de Anexação Eletrônica de Documentos disponibilizado no endereço eletrônico www.gov.br/siscomex, em até 30 (trinta) dias contados a partir da exigência formulada no Siscomex, observado o prazo de vigência da cota;
IX – a não observância do requisito de que trata o inciso VIII deste artigo implicará o indeferimento do pedido de LI pelo Decex e o estorno da cota previamente alocada, que será restabelecida para a “Cota Global” do Anexo II;
X – a reincidência da situação prevista no inciso IX deste artigo implicará no indeferimento dos pedidos de LI subsequentes apresentados pela mesma empresa;
XI – em caso de importação por conta e ordem ou por encomenda, deverá ser informado, no campo de “Informações Complementares” do pedido de LI, o nome do adquirente ou do encomendante, com o seu respectivo número de inscrição no CNPJ;
XII – eventuais saldos remanescentes da cota que não tiverem sido objeto de pedido de LI registrado no Siscomex, bem como os estornos decorrentes de cancelamentos e substituições, apurados no final do período de vigência da cota, não serão somados ao período subsequente; e
XIII – o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria” do pedido de LI, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo II, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada.
Art. 3º Para os produtos relacionados nos Anexos I e II desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da Declaração Única de Importação – Duimp a que se refere o inciso II do § 2º-A do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nessa hipótese, as seguintes disposições:
I – o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no art. 1º e 2º e nos Anexos I e II desta Portaria;
II – as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos – LPCO do Portal Único de Comércio Exterior, dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex;
III – o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
IV – os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e
V – somente poderá ser empregado o módulo LPCO para importações sujeitas a exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto do Decex quando o requerimento do outro órgão puder ser cumprido a partir de solicitação formulada no módulo LPCO e a importação for passível de processamento por meio de Duimp.
Art. 4º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de julho de 2024.
TATIANA PRAZERES
ANEXO I
COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 532, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023, PUBLICADA NO DOU EM 22 DE NOVEMBRO DE 2023 E REPUBLICADA EM 23 DE NOVEMBRO DE 2023, REFERENTE AO PERÍODO ENTRE 1º DE JULHO DE 2024 E 30 DE JUNHO DE 2025, E DISTRIBUÍDAS EM CONFORMIDADE COM O ART. 1º DESTA PORTARIA |
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CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
PARCELA DA COTA DISTRIBUÍDA DE FORMA PROPORCIONAL (90% da cota global) – (e) |
PARCELA DA COTA DISTRIBUÍDA POR ORDEM DE REGISTRO (10% da cota global) – (f) |
COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA |
COTA GLOBAL (e + f) |
VIGÊNCIA |
8703.40.00 |
– Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica Ex 017 – Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético não seja superior a 2,07 MJ/km |
0% |
US$ 87.300.000 (FOB) |
US$ 9.700.000 (FOB) |
US$ 970.000 (FOB) |
US$ 97.000.000 (FOB) |
01/07/2024 a 30/06/2025 |
8703.60.00 |
– Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica Ex 017 – Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético não seja superior a 2,07 MJ/km |
0% |
US$ 152.100.000 (FOB) |
US$ 16.900.000 (FOB) |
US$ 1.690.000 (FOB) |
US$ 169.000.000 (FOB) |
01/07/2024 a 30/06/2025 |
8703.80.00 |
– Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão Ex 012 – Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, com autonomia de, no mínimo, 80 km |
0% |
US$ 203.400.000 (FOB) |
US$ 22.600.000 (FOB) |
US$ 2.260.000 (FOB) |
US$ 226.000.000 (FOB) |
01/07/2024 a 30/06/2025 |
ANEXO II
COTA PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 532, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023, PUBLICADA NO DOU EM 22 DE NOVEMBRO DE 2023 E REPUBLICADA EM 23 DE NOVEMBRO DE 2023, REFERENTE AO PERÍODO ENTRE 1º DE JULHO DE 2024 E 30 DE JUNHO DE 2025, E DISTRIBUÍDA EM CONFORMIDADE COM O ART. 2º DESTA PORTARIA |
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CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
COTA GLOBAL |
COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA |
VIGÊNCIA |
8704.60.00 |
– Outros, unicamente com motor elétrico para propulsão Ex 009 – Automóvel para transporte de mercadorias montado ou automóvel para transporte de mercadorias semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km |
0% |
US$ 13.000.000 (FOB) |
US$ 1.300.000 (FOB) |
01/07/2024 a 30/06/2025 |