Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução do Comitê- Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 581, de 28 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2024.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XVI do art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 581, de 28 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2024, resolve:
Art. 1º – A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 581, de 28 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 1º de abril de 2024, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I – a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM constantes do Anexo Único, aplicam-se:
a) o exame dos pedidos de Licença de Importação – LI será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex; e
b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior – Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;
II – somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e B do Anexo Único, aplicam-se:
a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e
b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa: 1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e
2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada;
III – no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e C do Anexo Único, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e
IV – o importador deverá fazer constar, adicionalmente, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria” dos pedidos de LI para os produtos abrangidos pelos códigos da NCM 8309.90.00 (Ex 001 e Ex 002), 8482.91.19 e 8482.91.20, a quantidade a ser importada em unidades do produto, conforme unidade de medida de concessão da cota apresentada na coluna “Cota Global” do Anexo Único.
Art. 2º – Para os produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da Declaração Única de Importação – Duimp a que se refere o inciso II do § 2ºA do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nessa hipótese, as seguintes disposições:
I – o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria;
II – as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos – LPCO do Portal Único de Comércio Exterior, dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex;
III – o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
IV – os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e
V – não poderá ser empregado o módulo LPCO para pedidos de Licença de Importação na hipótese de haver outra exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto do Decex, situação na qual a importação deverá ser processada pelo módulo de LI do Siscomex.
Art. 3º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA PRAZERES
ANEXO
COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 581, DE 28 DE MARÇO DE 2024, PUBLICADA NO DOU EM 1º DE ABRIL DE 2024 |
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ITEM |
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO I.I. |
COTA GLOBAL |
COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA |
VIGÊNCIA |
A |
2840.19.00 |
— Outro |
0% |
15.000 toneladas |
1.500 toneladas |
08/04/2024 a 07/04/2025 |
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Ex 001 – Tetraborato dissódico pentaidratado, compactado e britado, apresentado na forma de grânulos |
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A |
3215.11.00 |
— Pretas |
0% |
65 toneladas |
13 toneladas |
08/04/2024 a 07/04/2025 |
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Ex 002 – Tintas de impressão pretas, utilizadas na impressão digital de livros, apresentada em galões |
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A |
3906.90.49 |
Outros |
0% |
800 toneladas |
80 toneladas |
08/04/2024 a 07/04/2025 |
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Ex 003 – Copolímeros acrílicos em forma de microesferas termoplásticos encapsulando gás inerte |
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A |
8309.90.00 |
– Outros |
0% |
47.500.000 unidades |
4.750.000 unidades |
08/04/2024 a 07/04/2025 |
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Ex 001 – Tampa (selo de preservação) com abertura fácil para embalagem metálica, constituída de 80%, em peso, de folha de flandres, e 20%, em peso, de alumínio, livre de contaminantes, impurezas e poeira, com: diâmetro externo igual ou superior a 136,63 mm e inferior ou igual a 136,93 mm, diâmetro de abertura da tampa de 106,3 mm, e espessura e altura de ondulação igual ou superior a 2,05 mm e inferior ou igual a 2,31 mm |
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A |
8309.90.00 |
– Outros |
0% |
8.500.000 unidades |
850.000 unidades |
08/04/2024 a 07/04/2025 |
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Ex 002 – Tampa (selo de preservação) com abertura fácil para embalagem metálica, constituída de 80%, em peso, de folha de flandres, e 20%, em peso, de alumínio, livre de contaminantes, impurezas e poeira, com: diâmetro externo igual ou superior a 108,66 mm e inferior ou igual a 108,96 mm, diâmetro de abertura da tampa de 83,2 mm, e espessura e altura de ondulação igual ou superior a 1,91 mm e inferior ou igual a 2,16 mm |
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B |
8482.91.19 |
Outras |
0% |
1.500.000 unidades |
150.000 unidades |
08/04/2024 a 07/04/2025 |
B |
8482.91.20 |
Roletes cilíndricos |
0% |
600.000 unidades |
60.000 unidades |
08/04/2024 a 07/04/2025 |
C |
8516.71.00 |
— Aparelhos para preparação de café ou de chá |
0% |
600.000 unidades |
N/A |
01/04/2024 a 28/08/2024 |
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Ex 001 – Aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico para preparação instantânea de bebidas, em doses individuais, a partir de cápsulas ou grãos de café torrado |
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A |
8517.71.90 |
Outras |
0% |
65.000 unidades |
6.500 unidades |
08/04/2024 a 07/04/2025 |
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Ex 002 – Antenas próprias para estações-base de telefonia celular |
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A |
8535.90.90 |
Outros |
0% |
700 unidades |
70 unidades |
08/04/2024 a 07/04/2025 |
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Ex 001 – Buchas Condensivas de papel impregnado em resina (RIP) ou de isolante sintético impregnado com resina (RIS), de tensão acima de 36 kV e inferior a 230 kV |
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A |
8536.41.00 |
— Para uma tensão não superior a 60 V |
0% |
250 unidades |
25 unidades |
08/04/2024 a 07/04/2025 |
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Ex 015 – Dispositivo eletrônico inteligente de chaveamento controlado, alimentado em tensão contínua de 24 V, que comanda a comutação de cada polo do disjuntor de alta tensão de 72,5 kV a 800 kV, de forma a reduzir os transientes no sistema e limitar a corrente in-rush de energização, denominado comercialmente relé de sincronismo, controlador point-on-wave ou dispositivo de comutação controlado |
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Fonte: Publicado no DOU em 08/04/2024 | Edição: 67 | Seção: 1 | Página 15