Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 496, de 12 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2023.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XVI do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 496 de 12 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º – A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 496, de 12 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 13 de julho de 2023, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I – a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM constantes do Anexo Único, aplicam-se:
a) o exame dos pedidos de Licença de Importação – LI será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex; e
b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior – Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;
II – somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e B do Anexo Único, aplicam-se:
a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e
b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e
2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada;
III – no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens B e C do Anexo Único, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
IV – o importador deverá fazer constar, adicionalmente, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria” dos pedidos de LI para os produtos abrangidos pelo código da NCM 7616.99.00 (Ex 026) a quantidade a ser importada em unidades, conforme unidade de medida de concessão da cota apresentada na coluna “Cota Global” do Anexo Único; e
V – para o produto abrangido pelo código da NCM 3907.40.90 (Ex 002), constante do Anexo Único, aplica-se:
a) quando do pedido da licença de importação no Siscomex, o importador deverá declarar, no campo “Informações Complementares” da LI, que, caso solicitado, se compromete a apresentar ao Decex, em até 60 (sessenta) dias contados a partir da exigência formulada no Siscomex, o Conhecimento de Embarque e a Fatura Comercial que amparam a importação;
b) o Decex, mediante exigência formulada no Siscomex, poderá solicitar a apresentação de documentação que comprove o efetivo embarque da mercadoria no exterior como requisito para o deferimento do pedido de LI;
c) na situação prevista na alínea “b” deste inciso, o Decex informará na LI sobre a disponibilidade de saldo para atendimento do pedido e alocará provisoriamente a cota solicitada para a empresa pleiteante;
d) a efetiva concessão da cota estará condicionada à apresentação, pela empresa, da documentação solicitada, no módulo de anexação eletrônica de documentos do Siscomex na forma determinada pelo Decex, em até 60 (sessenta) dias contados a partir da exigência formulada no Siscomex, observado o prazo de vigência da cota;
e) a não observância do requisito de que trata a alínea “d” deste inciso implicará o indeferimento do pedido de LI pelo Decex e o estorno da cota previamente alocada, que será restabelecida para o montante global; e
f) a reincidência da situação prevista na alínea “e” deste inciso implicará no indeferimento dos pedidos de LI subsequentes apresentados pela mesma empresa.
Art. 2º – Para os produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da Declaração Única de Importação – Duimp a que se refere o inciso II do § 2ºA do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nessa hipótese, as seguintes disposições:
I – o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria;
II – as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos – LPCO do Portal Único de Comércio Exterior, dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex;
III – o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
IV – os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e
V – não poderá ser empregado o módulo LPCO para pedidos de Licença de Importação na hipótese de haver outra exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto do Decex, situação na qual a importação deverá ser processada pelo módulo de LI do Siscomex.
Art. 3º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência da cota por ela regulamentada.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA LACERDA PRAZERES
ANEXO ÚNICO
COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 496, DE 12 DE JULHO DE 2023, PUBLICADA NO DOU EM 13 DE JULHO DE 2023. |
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ITEM |
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO I.I. |
COTA GLOBAL |
COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA |
VIGÊNCIA |
A |
1513.29.19 |
Outros |
0% |
266.000 toneladas |
30.000 toneladas |
29/08/2023 a 27/08/2024 |
B |
2309.90.90 |
Outras |
0% |
2.000 toneladas |
51 toneladas |
24/07/2023 a 22/07/2024 |
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Ex 001 – Preparações para alimentação de animais contendo vitamina B12 (cerca de 1% em peso), em um suporte ou diluente |
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B |
2909.60.90 |
Outros |
0% |
500 toneladas |
50 toneladas |
24/07/2023 a 22/07/2024 |
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Ex 001 – 1,4-Di-(2-terbutilperoxi-isopropil) benzeno |
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B |
2923.90.10 |
Betaína e seus sais |
0% |
500 toneladas |
80 toneladas |
24/07/2023 a 22/07/2024 |
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Ex 001 – Betaína anidra |
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C |
3215.19.00 |
— Outras |
0% |
1 tonelada |
N/A |
24/07/2023 a 22/07/2024 |
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Ex 003 – Tinta gráfica de segurança com variação óptica magneticamente orientada, utilizada exclusivamente para impressão de cédulas bancárias |
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B |
3907.40.90 |
Outros |
2% |
17.000 toneladas |
350 toneladas |
24/07/2023 a 22/07/2024 |
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Ex 002 – Em grânulos (pellets) |
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B |
3907.61.00 |
— De um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais |
0% |
10.000 toneladas |
3.000 toneladas |
24/07/2023 a 22/07/2024 |
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Ex 001 – Poli (tereftalato de etileno) pós-condensado, com viscosidade intrínseca superior ou igual a 0,98 dl/g e inferior ou igual a 1,10 dl/g |
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B |
3907.99.99 |
Outros |
0% |
120 toneladas |
30 toneladas |
24/07/2023 a 22/07/2024 |
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Ex 001 – Copoliéster composto por ácido isoftálico e tereftalato de dimetila e pelos glicóis alifáticos etileno glicol e neopentil glicol, de peso molecular médio entre 40.000 daltons e 50.000 daltons, apresentado em pellets |
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B |
3911.90.29 |
Outros |
0% |
30.000 toneladas |
3.000 toneladas |
24/07/2023 a 22/07/2024 |
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Ex 001 – Poliisocianato alifático à base de diisocianato de hexametileno, apresentado em forma líquida |
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B |
3920.62.19 |
Outras |
0% |
1.000 toneladas |
100 toneladas |
24/07/2023 a 22/07/2024 |
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Ex 001 – Película de poli(tereftalato de etileno), com espessura igual ou superior a 19 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 40 micrômetros (mícrons), apresentada em rolos com largura igual ou superior a 1520 mm e inferior ou igual a 1850 mm, podendo ser revestido por silicone em apenas uma das faces, com medição de opacidade (HAZE) para filmes transparentes de até 2%, de tingidos até 3% e para filmes metalizados de até 6% – grau óptico de acordo com a ASTM – D 1003 |
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B |
5402.47.10 |
Crus |
0% |
2.200 toneladas |
330 toneladas |
24/07/2023 a 22/07/2024 |
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Ex 001 – Filamento elástico bicomponente de poliésteres, não texturizado, denominado “Elastomultiéster” |
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B |
7616.99.00 |
— Outras |
0% |
180.000.000 unidades |
9.060.000 unidades |
24/07/2023 a 22/07/2024 |
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Ex 026 – Cápsulas de alumínio, para o acondicionamento de café e outras substâncias, utilizadas em aparelhos para a preparação instantânea de bebidas em doses individuais |
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Fonte: Publicada no DOU em 20/07/2023 | Edição: 137 | Seção: 1 | Página: 17