PORTARIA SECEX Nº 246, DE 22 DE JUNHO DE 2023

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 482, de 16 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 19 de junho de 2023.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XVI do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 482, de 16 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 19 de junho de 2023, resolve:

Art. 1º – A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 482, de 16 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 19 de junho de 2023, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I – o exame dos pedidos de Licença de Importação – LI será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex;

II – caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para o produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior – Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex; e

III – o importador deverá fazer constar, quando do pedido de LI, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada.

Art. 2º – Para os produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da Declaração Única de Importação – Duimp a que se refere o inciso II do § 2º-A do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nesta hipótese, as seguintes disposições:

I – o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria;

II – as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos – LPCO do Portal Único de Comércio Exterior, dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex;

III – o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

IV – os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e

V – não poderá ser empregado o módulo LPCO para pedidos de Licença de Importação na hipótese de haver outra exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto do Decex, situação na qual a importação deverá ser processada pelo módulo de LI do Siscomex.

Art. 3º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TATIANA LACERDA PRAZERES

ANEXO ÚNICO

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 482, DE 16 DE JUNHO DE 2023, PUBLICADA NO DOU EM 19 DE JUNHO DE 2023.

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO I.I.

COTA GLOBAL

COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA

VIGÊNCIA

6815.13.00

— Outras obras de fibras de carbono

0%

5.060 toneladas

N/A

19/06/2023 a 17/06/2024

 

Ex 001 – Perfis planos pultrudados de fibra de carbono, com largura igual ou superior a 10 mm e inferior ou igual a 130 mm, espessura igual ou superior a 1 mm e inferior ou igual a 6 mm e comprimento igual ou superior a 10 m e inferior ou igual a 300 m, apresentados em bobinas, utilizados como reforço estrutural não elétrico de pás eólicas

 

 

 

 

6815.13.00

— Outras obras de fibras de carbono

0%

5.200 toneladas

N/A

19/06/2023 a 17/06/2024

 

Ex 003 – Perfis planos pultrudados de fibra de carbono, contendo 25% a 45%, em peso, de matriz de resina termofixa e 55% a 75%, em peso, de fibra de carbono, recobertos com tecido de poliamida, com largura igual ou superior a 5 mm e inferior ou igual a 400 mm, espessura igual ou superior a 1 mm e inferior ou igual a 50 mm e comprimento igual ou superior a 10 m e inferior ou igual a 600 m, apresentados em bobinas, utilizados como reforço estrutural não elétrico de pás eólicas

 

 

 

 

7406.10.00

– Pós de estrutura não lamelar

0%

1.680 toneladas

N/A

19/06/2023 a 17/06/2024

 

Ex 001 – Pó de liga de cobre-chumbo-estanho, com teor, em peso, de chumbo igual ou superior a 9,5% e inferior ou igual a 25,0% e de estanho igual ou superior a 1,75% e inferior ou igual a 11,0%, que passe através de uma peneira com abertura de malha de 175 micrômetros (mícrons) em proporção de 100 %, em peso, e que passe através de uma peneira com abertura de malha de 74 micrômetros (mícrons) em proporção superior a 80 %, em peso

 

 

 

 

Fonte: Publicada no DOU em 23/06/2023 | Edição: 118 | Seção: 1 | Página: 37