Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução do Comitê- Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 439, de 23 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2022.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 439, de 23 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2022, resolve:
Art. 1º – A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 439, de 23 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 26 de dezembro de 2022, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I – a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo Único, aplicam-se:
a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex);
b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex; e
c) o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e
II – somente aos produtos abrangidos pelo código da NCM constante do item A do Anexo Único, aplicam-se:
a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e
b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e
2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada.
Art. 2º – Nos termos do art. 2º da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 439, de 2022, a “Descrição”, referente à cota de importação do código da NCM 3921.19.00, Ex 001, disposta no Anexo Único da Portaria SECEX nº 229, de 7 de dezembro de 2022, publicada no DOU em 9 de dezembro de 2022 fica alterada para “Folhas de poli(tereftalato de etileno) com comprimento igual ou superior a 500mm e inferior ou igual a 2500mm, largura igual ou superior a 200mm e inferior ou igual a 1500mm e densidade igual ou superior a 80 Kg/m3 e inferior ou igual a 300 Kg/m3, dos tipos utilizados no processo de fabricação de pás eólicas”.
Art. 3º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCAS FERRAZ
ANEXO ÚNICO
COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 439, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022, PUBLICADA NO DOU EM 26 DE DEZEMBRO DE 2022. |
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ITEM |
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO I.I. |
COTA GLOBAL |
COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA |
VIGÊNCIA |
A |
3808.92.93 |
À base de mancozeb ou de maneb |
0% |
7.900 toneladas |
656 toneladas |
31/12/2022 a 30/12/2023 |
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Ex 001 – Fungicida à base de mancozeb |
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B |
4014.10.00 |
– Preservativos |
0% |
2.500 toneladas |
N/A |
31/12/2022 a 30/12/2023 |
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Ex 003 – Preservativo feminino confeccionado em borracha nitrílicaEx 004 – Preservativo feminino confeccionado em borracha natural |
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B |
5407.10.19 |
Outros |
0% |
2.800 toneladas |
N/A |
14/01/2023 a 13/01/2024 |
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Ex 001 – Tecido plano de poliamida de alta tenacidade, com título igual ou superior a 235 decitex e inferior ou igual a 700 decitex, largura igual ou superior a 1.400 mm e inferior ou igual a 2.500 mm, gramatura igual ou superior a 140 g/m² e inferior ou igual a 600 g/m², flamabilidade inferior ou igual a 75 mm/min, rigidez inferior ou igual a 150 N e resistência ao rasgo mínima de 60 N, apresentado em rolos, próprio para confecção de bolsas infláveis para airbags |
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B |
7210.70.20 |
Revestidos de plástico |
0% |
7.200 toneladas |
N/A |
31/12/2022 a 30/12/2023 |
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Ex 001 – Chapas planas laminadas a frio, de aço carbono não ligado, revestidas de zinco por processo de imersão a quente e revestidas acessoriamente com película plástica de polietileno, para conformação de corpo e de porta de refrigerador de uso doméstico, com espessura inferior ou igual a 0,50 mm e largura igual ou superior a 600 mm |
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Fonte: Publicada no DOU em 30/12/2022 | Edição: 246 | Seção: 1 | Página: 72