Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 422, de 24 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 25 de novembro de 2022.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 422, de 24 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 25 de novembro de 2022, resolve:
Art. 1º – A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 422, de 24 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 25 de novembro de 2022, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I – a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo Único, aplicam-se:
a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); e
b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;
II – somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e C do Anexo Único, aplicam-se:
a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e
b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e
2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada;
III – no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e B do Anexo Único, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e
IV – o importador deverá fazer constar, adicionalmente, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria” dos pedidos de LI para os produtos abrangidos pelo código da NCM 3921.19.00 (Ex 001), a quantidade a ser importada em metros quadrados (m²), conforme unidade de medida de concessão da cota apresentada na coluna “Cota Global” do Anexo Único.
Art. 2º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HERLON ALVES BRANDÃO
ANEXO ÚNICO
COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 422, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022, PUBLICADA NO DOU EM 25 DE NOVEMBRO DE 2022. |
||||||
ITEM |
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO I.I. |
COTA GLOBAL |
COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA |
VIGÊNCIA |
A |
3404.90.19 |
Outras |
0% |
3.100 toneladas |
310 toneladas |
05/12/2022 a 04/12/2023 |
|
|
Ex 001 – De dímero de alquilceteno com dois grupos alternados n-alquila de C12, C14, C16, C18 e C20, em grânulos, contendo pelo menos 40% de C18 |
|
|
|
|
A |
3907.29.39 |
Outros |
0% |
2.000 toneladas |
200 toneladas |
15/12/2022 a 14/12/2023 |
|
|
Ex 001 – Poliacetal poliéter (Pape), em solução aquosa |
|
|
|
|
B |
3921.19.00 |
— De outro plástico |
0% |
600.000 m² |
N/A |
05/12/2022 a 04/12/2023 |
|
|
Ex 001 – Folhas de poli(tereftalato de etileno) com comprimento igual ou superior a 500mm e inferior ou igual a 2500mm, largura igual ou superior a 200mm e inferior ou igual a 1500mm e densidade igual ou superior a 80 Kg/m3 e inferior ou igual a 3000 Kg/m3, dos tipos utilizados no processo de fabricação de pás eólicas |
|
|
|
|
C |
5503.30.00 |
-Acrílicas ou modacrílicas |
0% |
9.000 toneladas |
1.200 toneladas |
15/12/2022 a 14/12/2023 |
C |
7502.10.10 |
Catodos |
0% |
7.200 toneladas |
600 toneladas |
06/01/2023 a 05/01/2024 |
A |
9018.90.69 |
Outros |
0% |
3.500.000 unidades |
700.000 unidades |
05/12/2022 a 04/12/2023 |
|
|
Ex 001 – Braçadeiras, dos tipos para serem aplicados em braços ou pulsos, próprias para serem utilizadas em aparelhos para medida da pressão arterial |
|
|
|
|
A |
9018.90.69 |
Outros |
0% |
1.200 unidades |
120 unidades |
05/12/2022 a 04/12/2023 |
|
|
Ex 003 – Aparelho eletromédico para medição simultânea da pressão arterial em antebraços e tornozelos, concebido para o cálculo automático do índice tornozelo-braquial (ITB) |
|
|
|
|
A |
9506.99.00 |
— Outros |
2% |
3.000 toneladas |
262 toneladas |
01/01/2023 a 31/12/2023 |
|
|
Ex 003 – Skates, de uso profissional |
|
|
|
|
A |
9506.99.00 |
— Outros |
0% |
500.000 unidades |
26.000 unidades |
05/12/2022 a 04/12/2023 |
|
|
Ex 002 – Raquetes de “Beach Tennis” |
|
|
|
|
Fonte: Publicada no DOU em 09/12/2022 | Edição: 231 | Seção: 1 | Página: 92