PORTARIA SECEX Nº 223, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 414, de 25 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 27 de outubro de 2022.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 414, de 25 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 27 de outubro de 2022, resolve:

Art. 1º – A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 414, de 25 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 27 de outubro de 2022, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I – a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo Único, aplicam-se:

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex);

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;

c) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e

2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada; e

II – no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes do item B do Anexo Único, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada.

Art. 2º – Nos termos do art. 1º da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 414, de 2022, ficam revogadas, a partir de 1º de novembro de 2022, a cota de importação do código da NCM 7010.90.90 (Ex 001) disposta no Anexo Único da Portaria Secex nº 166, de 10 de janeiro de 2022, publicada no DOU em 11 de janeiro de 2022, e as cotas de importação dos códigos da NCM 7010.90.21 (Ex 001) e 7010.90.90 (Ex 002) dispostas no Anexo Único da Portaria Secex nº 199, de 28 de junho de 2022, publicada no DOU em 30 de junho de 2022.

Art. 3º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ

ANEXO ÚNICO

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 414, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022, PUBLICADA NO DOU EM 27 DE OUTUBRO DE 2022.

ITEM

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

COTA GLOBAL

COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA

VIGÊNCIA

A

5501.30.00

– Acrílicos ou modacrílicos

0%

6.240 toneladas

1.650 toneladas

01/11/2022 a 31/10/2023

A

7010.90.21

Garrafões e garrafas

0%

233.085 toneladas

14.000 toneladas

01/11/2022 a 23/06/2023

A

7010.90.90

Outros

0%

452.542 toneladas

34.000 toneladas

01/11/2022 a 23/06/2023

B

7506.20.00

– De ligas de níquel

0%

2.500 toneladas

625 toneladas

01/11/2022 a 31/10/2023

 

 

Ex 001 – Chapas de liga níquel-cromo-molibdênio com largura igual ou superior a 200 mm, mas não superior a 1.300 mm, espessura igual ou superior a 2 mm, mas não superior a 10 mm, próprias para a fabricação de tubos a serem usados como revestimento interno de outros tubos de ferro ou aço usados em oleodutos ou gasodutos

 

 

 

 

B

8517.71.90

Outras

0%

65.000 unidades

6.500 unidades

01/11/2022 a 31/10/2023

 

 

Ex 002 – Antenas próprias para estações-base de telefonia celular

 

 

 

 

Fonte: Publicada no DOU em 08/11/2022 | Edição Extra: 211-A | Seção: 1 | Página: 3