PORTARIA SECEX Nº 222, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 409, de 13 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 2022.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 409, de 13 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 2022, resolve:

Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 409, de 13 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 17 de outubro de 2022, consignadas no Anexo I desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I – a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo I, aplicam-se:

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); e

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;

II – somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e C do Anexo I, aplicam-se:

a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e

b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e

2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada;

III – no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens B e C do Anexo I, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo I, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

IV – o importador deverá fazer constar, adicionalmente, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria” dos pedidos de LI:

a) para os produtos abrangidos pelos códigos da NCM 8537.20.90 (Ex 001 e Ex 002), 8544.60.00 e 9021.90.99, a quantidade a ser importada em unidades do produto, conforme unidade de medida de concessão da cota apresentada na coluna “Cota Global” do Anexo I; e

b) para os produtos abrangidos pelo código da NCM 5402.20.90 (Ex 001), o título do fio em decitex (dtex) e a sua aplicação; e

V – para os produtos abrangidos pelo código da NCM 5402.20.90 (Ex 001), de forma complementar, aplicam-se:

a) a SUEXT, mediante exigência formulada no SISCOMEX, poderá solicitar a apresentação de certificado de análise do fornecedor com a informação referente ao título do fio em dtex como requisito para o deferimento do pedido de LI;

b) quando do pedido da licença de importação no SISCOMEX, o importador deverá declarar, no campo “Informações Complementares” da LI, que se compromete a apresentar à SUEXT, caso solicitado, em até 30 (trinta) dias contados a partir da exigência formulada no SISCOMEX, o certificado a que se refere a alínea “a” deste inciso;

c) caso haja a solicitação do certificado nos termos da alínea “a” deste inciso, a SUEXT informará no pedido de LI sobre a disponibilidade de saldo para atendimento do pedido e alocará provisoriamente a cota solicitada para a empresa pleiteante;

d) a efetiva concessão da cota estará condicionada à apresentação, pela empresa, do certificado solicitado, na forma do art. 257-A da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, no prazo a que se refere a alínea “b” deste inciso;

e) a não observância do requisito de que trata a alínea “d” deste inciso implicará o indeferimento do pedido de LI pela SUEXT e o estorno da cota previamente alocada, que será restabelecida para o montante global;

f) a reincidência da situação prevista na alínea “e” deste inciso implicará o indeferimento dos pedidos de LI subsequentes apresentados pela mesma empresa; e

g) a cota de 16.000 (dezesseis mil) toneladas, estabelecida pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 409, de 2022 será distribuída em duas parcelas semestrais de 8.000 (oito mil) toneladas, conforme coluna “Cota Global” do Anexo I:

1. caso seja constatado o esgotamento da primeira parcela semestral da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, durante o semestre de esgotamento, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX; e

2. o saldo remanescente da primeira parcela semestral da cota global que não tiver sido objeto de pedido de LI registrado no SISCOMEX, bem como os estornos decorrentes de cancelamentos, vencimentos e substituições, apurados na data final da primeira parcela semestral, serão somados à segunda parcela semestral da cota global.

Art. 2º A alocação da cota para importação estabelecida pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 409, de 2022, consignada no Anexo II desta Portaria, para os produtos abrangidos pelo código da NCM 3808.91.95, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I – uma parcela de 1.425 (mil quatrocentos e vinte e cinco) toneladas, correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) da cota global, será distribuída de acordo com a proporção, em quilogramas, das importações do produto realizadas pelas empresas interessadas, em relação à quantidade total importada pelo Brasil, desse produto, no período de outubro de 2019 a setembro de 2022, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 5% (cinco por cento) do total;

II – a quantidade remanescente de 75 (setenta e cinco) toneladas, correspondente a 5% (cinco por cento) da cota global, amparará importações de empresas não contempladas no inciso I, bem como as empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente distribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas;

III – no caso da parcela de cota distribuída em conformidade com o inciso I:

a) deverá ser solicitada pelas empresas contempladas até o dia 31 de agosto de 2023; e

b) o saldo da cota não solicitado no prazo mencionado na alínea “a” deste inciso, bem como o saldo decorrente de cancelamentos, vencimentos e substituições de licenças de importação emitidas até 31 de agosto de 2023, serão redistribuídos, a partir do dia 1º de setembro de 2023, para a parcela da cota a que se refere o inciso II deste artigo; e

IV – no caso da parcela de cota distribuída em conformidade com o inciso II deste artigo:

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) caso seja constatado o esgotamento da respectiva parcela de cota, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;

c) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite fixado; e

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e

2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada.

Art. 3º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ

ANEXO I

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 409, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022, PUBLICADA NO DOU EM 17 DE OUTUBRO DE 2022, E DISTRIBUÍDAS EM CONFORMIDADE COM O ART. 1º DESTA PORTARIA.

ITEM

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

COTA GLOBAL

COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA

VIGÊNCIA

A

1302.13.00

–De lúpulo

0

1.500 toneladas

50 toneladas

21/10/2022 a 20/10/2023

B

2106.90.90

Outras

0%

800 toneladas

N/A

21/10/2022 a 20/10/2023

 

 

Ex 001 – Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas específicas de lactentes e crianças de primeira infância com alergias alimentares, à base de xarope de glicose, aminoácidos livres, triglicerídeos de cadeia livre, óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas

 

 

 

 

B

2106.90.90

Outras

0%

1.905,41 toneladas

N/A

21/10/2022 a 20/10/2023

 

 

Ex 002 – Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, próprias para o uso em nutrição enteral e oral de pacientes que necessitam de ação anti-inflamatória e reparadora da mucosa intestinal, à base de xarope de glicose, caseinato de potássio, sacarose, gordura láctea, triglicerídeos de cadeia média e óleo de milho, contendo minerais e vitaminas

 

 

 

 

 

 

Ex 003 – Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas específicas de lactentes e crianças de primeira infância com alergia à proteína do leite de vaca, à base de maltodextrina, proteína de soja e óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas

 

 

 

 

 

 

Ex 004 – Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas específicas de lactentes e crianças de primeira infância com intolerância à lactose, à base de maltodextrina, proteína do soro de leite modificado, caseína e óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas

 

 

 

 

 

 

Ex 005 – Preparações alimentícias apresentadas sob as formas de pó para mistura em água ou líquida pronta para uso direto, destinadas à nutrição enteral e oral de pacientes pediátricos ou adultos com intolerância gastrointestinal ou dificuldade na absorção de proteína intacta, à base de maltodextrina, proteína hidrolisada do soro de leite de vaca, amido, óleos vegetais e triglicerídeos de cadeia média, contendo minerais e vitaminas, podendo conter óleo de peixe

 

 

 

 

 

 

Ex 006 – Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas específicas de lactentes e crianças de primeira infância com alergia severa ao leite de vaca e/ou com restrição de lactose, à base de xarope de glicose, aminoácidos livres, triglicerídeos de cadeia livre, óleos vegetais, amido de batata e minerais

 

 

 

 

A

2810.00.10

Ácido ortobórico

0%

6.500 toneladas

650 toneladas

21/10/2022 a 20/10/2023

C

2840.19.00

— Outro

0%

15.000 toneladas

1.500 toneladas

21/10/2022 a 20/10/2023

 

 

Ex 001 – Tetraborato dissódico pentaidratado, compactado e britado, apresentado na forma de grânulos

 

 

 

 

B

2840.20.00

– Outros boratos

0%

900 toneladas

N/A

21/10/2022 a 20/10/2023

 

 

Ex 001 – Borato de zinco, apresentado na forma de pó

 

 

 

 

C

2840.20.00

– Outros boratos

0%

3.500 toneladas

350 toneladas

21/10/2022 a 20/10/2023

 

 

Ex 002 – Octaborato de sódio tetraidratado, com teor de boro de 20,5%, em peso, apresentado na forma de pó

 

 

 

 

C

3215.11.00

— Pretas

0%

65 toneladas

13 toneladas

21/10/2022 a 20/10/2023

 

 

Ex 002 – Tintas de impressão pretas, utilizadas na impressão digital de livros, apresentada em galões

 

 

 

 

C

3215.19.00

— Outras

0%

35 toneladas

4 toneladas

21/10/2022 a 20/10/2023

 

 

Ex 002 – Tintas de impressão coloridas, utilizadas na impressão digital de livros, apresentada em galões

 

 

 

 

B

3824.99.89

Outros

0%

230 toneladas

N/A

21/10/2022 a 20/10/2023

 

 

Ex 003 – Preparações com propriedade de proteção contra raios ultravioletas, utilizadas na produção de produtos cosméticos, à base de: metileno-bis-benzotriazolil tetrametilbutilfenol ou bis-etil-hexilofenol metoxifenol triazina ou tris-bifenil triazine ou metoxicinamato de etilhexila e dietilamino benzoato hidroxibenzoil hexilo

 

 

 

 

C

3907.40.90

Outros

0%

10.000 toneladas

2.500 toneladas

21/10/2022 a 31/12/2022

 

 

Ex 001 – Policarbonatos na forma de pó ou flocos

 

 

 

 

C

5402.20.90

Outros

0%

8.000 toneladas

240 toneladas

21/10/2022 a 20/04/2023

 

 

Ex 001 – Fios de multifilamento de alta tenacidade, de poliésteres, exceto fios com título superior a 933 e inferior a 2.450 decitex

 

8.000 toneladas

240 toneladas

21/04/2023 a 20/10/2023

D

5303.10.10

Juta

0%

7.000 toneladas

N/A

21/10/2022 a 20/10/2023

C

7606.12.90

Outras

0%

2.500 toneladas

417 toneladas

21/10/2022 a 31/12/2022

 

 

Ex 001 – Chapas e tiras, de alumínio, simplesmente laminadas, folheadas, constituídas de pelo menos duas camadas de diferentes tipos de ligas de alumínio, sendo uma o núcleo e as demais de revestimento (clad), com exceção: núcleo de liga 3003 original com revestimento (clad) de liga 4343, ambas conforme padrão da “Aluminum Association”, ou núcleo de liga 3003 modificada com os elementos de composição e respectivos teores, em peso, especificados a seguir: silício entre 0 e 0,30%, ferro entre 0 e 0,40%, cobre entre 0,30 e 0,40%, manganês entre 0,90 e 1,50%, magnésio entre 0,20 e 0,60%, cromo entre 0 e 0,15%, zinco entre 0 e 0,15% e titânio entre 0 e 0,15%

 

 

 

 

C

7607.11.90

Outras

0%

1.000 toneladas

250 toneladas

21/10/2022 a 31/12/2022

 

 

Ex 003 – Folhas e tiras, de alumínio, simplesmente laminadas, folheadas, constituídas de pelo menos duas camadas de diferentes tipos de ligas de alumínio, sendo uma o núcleo e as demais de revestimento (clad), com exceção: núcleo de liga 3003 original com revestimento (clad) de liga 4343, ambas conforme padrão da “AluminumAssociation”, ou núcleo de liga 3003 modificada com os elementos de composição e respectivos teores, em peso, especificados a seguir: silício entre 0 e 0,30%, ferro entre 0 e 0,40%, cobre entre 0,30 e 0,40%, manganês entre 0,90 e 1,50%, magnésio entre 0,20 e 0,60%, cromo entre 0 e 0,15%, zinco entre 0 e 0,15% e titânio entre 0 e 0,15%

 

 

 

 

B

8482.30.00

– Rolamentos de roletes em forma de tonel

0%

1.000 unidades

N/A

21/10/2022 a 20/10/2023

 

 

Ex 001 – Rolamentos para sistemas de transmissão de turbinas eólicas (MainBearing), compostos por anéis, elementos rolantes em forma de tonéis e uma gaiola, revestidos por carbono-diamante, com diâmetro externo de 1.580 mm (+0/-160 mm) e diâmetro interno de 1.120 mm (+0/-0,125 mm), largura do anel externo de 462 mm (+0/- 0,250 mm) e do anel interno de 462 mm (+0/-0,400 mm), com classificação de carga dinâmica de 19.500 kN e carga estática de 52.500 kN

 

 

 

 

B

8537.20.90

Outros

0%

25 unidades

N/A

21/10/2022 a 20/10/2023

 

 

Ex 001 – Equipamentos do tipo “Generator Circuit Breaker System”, conhecidos comercialmente como Disjuntores de Gerador Trifásico, com tensão máxima nominal de 33 kV, corrente nominal superior ou igual 5,95 kA e inferior ou igual à 50 kA, corrente de curto-circuito simétrica superior ou igual à 63 kA e inferior ou igual à 300 kA

 

 

 

 

B

8537.20.90

Outros

0%

50 unidades

N/A

21/10/2022 a 20/10/2023

 

 

Ex 002 – Equipamentos do tipo “Plug and Switch System”, conhecidos como “módulos isolados a gás para proteção, conexão e manobra de transformadores, geradores ou circuitos alimentadores de alta tensão, em subestações de energia elétrica”, com tensão nominal de trabalho igual ou superior a 72,5 kV, compostos de chaves seccionadoras, dispositivos de controle local e dispositivos auxiliares, podendo conter também, na sua montagem, chaves de aterramento, disjuntores, transformadores para medição de corrente e/ou potencial e supressores de surto

 

 

 

 

B

8544.60.00

– Outros condutores elétricos, para uma tensão superior a 1.000 V

0%

700 unidades

N/A

21/10/2022 a 20/10/2023

 

 

Ex 002 – Buchas condensivas de papel impregnado em resina (RIP) ou de isolante sintético impregnado com resina (RIS), de tensão acima de 36 kV e inferior a 230 kV

 

 

 

 

C

9001.30.00

– Lentes de contato

2%

26.000.000 unidades

2.600.000 unidades

21/10/2022 a 20/10/2023

 

 

Ex 001 – Lentes de contato, silicone-hidrogel, concebidas para o tratamento de miopia, hipermetropia e astigmatismo

 

 

 

 

B

9021.90.99

Outros

0%

1.200 unidades

N/A

21/10/2022 a 20/10/2023

 

 

Ex 001 – Sistema de fixação de eletrodo implantável, destinado à fixação de eletrodo no crânio, sendo acessórios para neuroestimuladores para tratamento de doença de Parkinson, tremor essencial e distonia

 

 

 

 

ANEXO II

COTA PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 409, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022, PUBLICADA NO DOU EM 17 DE OUTUBRO DE 2022, E DISTRIBUÍDA EM CONFORMIDADE COM O ART. 2º DESTA PORTARIA.

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

COTA GLOBAL

COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA

VIGÊNCIA

3808.91.95

À base de fosfeto de alumínio

0%

1.500 toneladas

10 toneladas

21/10/2022 a 20/10/2023

Fonte: Publicada no DOU em 24/10/2022 Edição: 202 Seção: 1 Página: 59